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Come-cotas: o imposto que chega em maio e novembro sem você resgatar nada

Duas vezes por ano, o administrador de um fundo aberto retira cotas da sua posição para pagar imposto de renda sobre um lucro que você ainda não realizou. Onde isso está escrito, quais fundos escapam, e por que a alíquota é 15% ou 20%.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • A retenção acontece no último dia útil de maio e de novembro, pelo art. 17 da Lei 14.754/2023.
  • A alíquota é 15% em fundos de longo prazo e 20% em fundos de curto prazo.
  • O imposto é cobrado em cotas, não em dinheiro: a quantidade de cotas cai e o valor de cada uma não muda.
  • No resgate, cobra-se apenas o percentual complementar para chegar à alíquota da tabela regressiva.
  • FIA, ETF (exceto de renda fixa), FIP e FIDC não têm come-cotas — pagam 15% só no resgate.

Você não pediu resgate, não movimentou nada, não fez nenhuma operação. Mesmo assim, no último dia útil de maio, a quantidade de cotas do seu fundo diminui.

Isso é o come-cotas — e o nome descreve com precisão o mecanismo.

Onde a regra está escrita

O art. 17 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, determina que os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte em duas situações:

  • no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
  • na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

A primeira hipótese é a tributação periódica. É ela que produz o come-cotas.

Por que o imposto vem em cotas

O § 5º do mesmo artigo define a base de cálculo da incidência periódica: a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota.

Em palavras: o administrador olha quanto a cota valia quando você comprou, quanto vale agora, e aplica a alíquota sobre a diferença.

Mas o fundo não tem uma conta corrente sua de onde sacar reais. O que ele tem são cotas. Então o imposto é recolhido cancelando a quantidade de cotas equivalente ao valor devido.

Como a retenção aparece na posição (exemplo hipotético)

AntesDepois
Quantidade de cotas1.000,00995,00
Valor da cotaR$ 1,20R$ 1,20
SaldoR$ 1.200,00R$ 1.194,00

O valor unitário da cota não muda. A quantidade diminui. É por isso que, para quem só olha o número de cotas, parece que sumiu dinheiro — e, para quem só olha o valor da cota, parece que nada aconteceu.

O come-cotas não é um imposto novo. É a antecipação de um imposto que existiria de qualquer forma no resgate. O que muda é o calendário — e o calendário, em juros compostos, não é detalhe.

As duas alíquotas

O § 1º do art. 17 fixa a alíquota da incidência periódica:

Alíquota do come-cotas

Tipo de fundoAlíquota na data periódica
Regra geral (fundos de longo prazo)15%
Fundos do art. 6º da Lei 11.053/2004 (curto prazo)20%

O que define curto e longo prazo está no art. 6º da Lei nº 11.053/2004: são de curto prazo os fundos cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias.

Repare que a classificação não depende de quanto tempo você pretende ficar no fundo. Depende do prazo médio da carteira que o gestor montou.

O acerto de contas no resgate

Aqui está a parte que resolve o mal-entendido mais comum: não, você não paga duas vezes.

A alínea “b” do § 1º diz que, no momento do resgate, da amortização ou da distribuição, incide apenas o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista na tabela regressiva do art. 1º da Lei nº 11.033/2004.

Fundo de longo prazo: o que já foi retido e o que falta

Prazo da aplicação no resgateAlíquota finalJá retido pelo come-cotasComplemento no resgate
Até 180 dias22,5%15%7,5%
De 181 a 360 dias20,0%15%5,0%
De 361 a 720 dias17,5%15%2,5%
Acima de 720 dias15,0%15%nenhum

Para quem fica mais de dois anos, a alíquota final é exatamente a que já foi antecipada. Nada mais é cobrado no resgate — o imposto simplesmente já foi pago ao longo do caminho.

O custo real: o rendimento que não aconteceu

Se o imposto seria o mesmo, qual é o problema?

O problema é que o dinheiro retido em maio de um ano não rende de junho em diante. E o retido em novembro não rende no ano seguinte. Ao longo de muitos anos, essa diferença compõe — pelo mesmo motivo que os juros compostos fazem qualquer diferença pequena virar grande no prazo longo.

A comparação honesta não é "com imposto" contra "sem imposto". É "imposto pago semestralmente" contra "imposto pago só no fim". Nos dois casos o Estado recebe o mesmo percentual sobre o mesmo ganho; o que muda é quantos anos aquele valor ficou trabalhando para você antes de sair.

Há também um detalhe técnico que suaviza o efeito: o § 2º do art. 17 estabelece que o custo de aquisição das cotas é acrescido da parcela do valor patrimonial que já tiver sido tributada anteriormente. Ou seja, o que já pagou imposto não volta a compor a base de cálculo na incidência seguinte.

Compensação de perdas

O § 6º do art. 17 permite que perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas sejam compensadas com ganhos apurados em incidências posteriores — no mesmo fundo, ou em outro fundo administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeito ao mesmo regime de tributação.

O § 7º acrescenta uma condição prática: a compensação só é admitida se a perda constar de sistema de controle mantido pelo administrador, que permita identificar, por cotista, os valores compensáveis.

Traduzindo: a compensação não atravessa administradores diferentes. Perda num fundo de uma instituição não abate ganho num fundo de outra.

Os fundos que escapam

O art. 18 da Lei nº 14.754 lista os fundos que ficam fora da tributação periódica, quando enquadrados como entidades de investimento:

  • FIP — Fundo de Investimento em Participações;
  • ETF — Fundo de Investimento em Índice de Mercado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa;
  • FIDC — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

E o parágrafo único inclui os FIAs — Fundos de Investimento em Ações — mesmo que não sejam enquadrados como entidades de investimento, desde que cumpram os requisitos da lei. O art. 21 define FIA como o fundo com carteira composta de, no mínimo, 67% em ações e ativos assemelhados admitidos à negociação em bolsa ou balcão organizado.

Para todos esses, o art. 24 fixa a regra: 15% na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate, e o § 1º confirma que eles não ficam sujeitos à tributação periódica.

Com e sem come-cotas

VeículoTributação periódicaAlíquota
Fundo de renda fixa de longo prazoSim, maio e novembro15% + complemento pela tabela
Fundo de curto prazoSim, maio e novembro20% + complemento
FIANão15% no resgate
ETF de açõesNão15% no resgate
ETF de renda fixaNão se aplica o art. 18Conforme prazo médio de repactuação
FIP e FIDCNão15% no resgate

Também não têm come-cotas os investimentos que não são fundos: CDB, RDB, Tesouro Direto, LCI, LCA e debêntures compradas diretamente. Nesses, o imposto só aparece quando você resgata ou vende — como explicado em imposto de renda na renda fixa.

O que fazer com essa informação

Nada, necessariamente. Este site não recomenda aplicação nem diz onde investir.

O que a mecânica permite é ler o próprio extrato sem susto:

  • Cotas a menos em 31 de maio ou 30 de novembro não é erro nem taxa escondida. É retenção legal.
  • A alíquota depende do prazo médio da carteira, não do seu prazo. Está no regulamento e na lâmina do fundo.
  • No resgate, confira se o desconto foi só o complemento. Se a aplicação passou de 720 dias num fundo de longo prazo, não deveria haver imposto adicional nenhum.

Perguntas frequentes

Em que dia exatamente o come-cotas acontece?

No último dia útil dos meses de maio e de novembro, conforme o inciso I do art. 17 da Lei nº 14.754/2023. Se houver distribuição de rendimentos, amortização ou resgate antes dessa data, a retenção acontece nesse momento em vez de esperar a data periódica.

Eu perco dinheiro com o come-cotas?

Você paga o imposto mais cedo do que pagaria se não houvesse a antecipação. O valor não é cobrado duas vezes: no resgate, o administrador cobra apenas o percentual complementar para atingir a alíquota da tabela regressiva. O efeito é de perda do rendimento que aquele dinheiro geraria se tivesse ficado aplicado — não de imposto extra.

Como o come-cotas aparece no extrato?

Como uma redução na quantidade de cotas, e não no valor de cada cota. Se você tinha 1.000 cotas e a retenção correspondeu a 4 cotas, você passa a ter 996 cotas com o mesmo valor unitário. É daí que vem o apelido.

Quais fundos não têm come-cotas?

Os fundos listados no art. 18 da Lei nº 14.754/2023, quando enquadrados como entidades de investimento: FIP, ETF (com exceção dos ETFs de renda fixa) e FIDC. Também os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os requisitos da lei, ainda que não sejam entidades de investimento. Nesses casos, o imposto é de 15% e incide apenas na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate.

Fontes consultadas

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