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Cadastro Positivo: o que a lei permite guardar sobre você

Desde 2019 a inclusão é automática e sair depende de um pedido seu. A lei fixa o que pode ser anotado, quanto tempo fica guardado e em quantos dias o banco precisa corrigir um erro.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

Em resumo

  • Desde a LC 166/2019 o cadastro é aberto automaticamente e você é comunicado depois, não antes.
  • A comunicação da abertura deve chegar em até trinta dias e informar como cancelar.
  • O cancelamento é gratuito, pode ser pedido a qualquer gestor e deve ser processado em até dois dias úteis.
  • Informações de adimplemento não podem ficar guardadas por mais de quinze anos.
  • Dados sobre saúde, religião, orientação sexual, origem étnica e convicções políticas são proibidos no cadastro.

Quase todo mundo no Brasil está no Cadastro Positivo e não se lembra de ter entrado. Isso não é falha: é como a lei foi desenhada em 2019.

O que quase ninguém sabe é o resto — o que pode ser guardado, por quanto tempo, quem pode consultar e como sair.

O que mudou em 2019

A Lei nº 12.414/2011 criou o cadastro. Na redação original, o artigo 4º dizia que a abertura de cadastro requeria autorização prévia do potencial cadastrado, por assinatura em instrumento específico ou cláusula apartada. Era um sistema de adesão: quem quisesse, entrava.

A Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, inverteu a lógica. O artigo 4º passou a dizer que o gestor está autorizado a abrir cadastro com informações de adimplemento, fazer anotações, compartilhar com outros bancos de dados e disponibilizar a consulentes a nota de crédito.

A partir daí, o consentimento saiu da entrada e foi para a saída.

O que a lei exige em troca da entrada automática

A LC 166/2019 não deixou a mudança sem contrapartida. Ela criou uma sequência de obrigações no parágrafo 4º do artigo 4º:

  • a comunicação da abertura deve ocorrer em até trinta dias, sem custo para o cadastrado
  • deve ser feita pelo gestor, diretamente ou por meio das fontes
  • deve informar, de maneira clara e objetiva, os canais disponíveis para cancelamento

E o parágrafo 7º cria uma quarentena: as informações do cadastrado só podem ser disponibilizadas a consulentes sessenta dias após a abertura do cadastro.

A comunicação é dispensada se você já tiver cadastro aberto em outro banco de dados. Na prática, isso significa que muita gente entrou no segundo, terceiro e quarto gestor sem receber aviso nenhum, porque já estava no primeiro.

O que pode e o que não pode ser anotado

O artigo 3º estabelece que só podem ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. A lei define cada um desses adjetivos:

  • objetivas: descrevem fatos e não envolvem juízo de valor
  • claras: entendíveis de imediato, sem remissão a anexos, fórmulas, siglas ou termos técnicos
  • verdadeiras: exatas, completas e sujeitas a comprovação
  • de fácil compreensão: em sentido comum, permitindo pleno conhecimento do conteúdo e do alcance do dado

E o parágrafo 3º proíbe expressamente duas categorias:

O que a Lei 12.414 proíbe anotar

CategoriaDefinição da lei
Informações excessivasas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor
Informações sensíveisorigem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual, convicções políticas, religiosas e filosóficas

O conceito legal de histórico de crédito também é fechado: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento. É um cadastro de pagamento, não de comportamento.

Quem são as fontes

A LC 166/2019 ampliou bastante quem alimenta o sistema. Fonte passou a ser quem conceda crédito, administre autofinanciamento ou realize venda a prazo, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.

É por isso que conta de luz paga em dia entra na história. A conta de consumo virou fonte por texto expresso de lei.

Quem pode consultar

O artigo 15 é curto e restritivo: as informações somente poderão ser acessadas por consulentes que mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado.

Além disso, o histórico de crédito completo só pode ser disponibilizado ao consulente mediante prévia autorização específica sua — é a alínea “b” do inciso IV do artigo 4º. A nota ou pontuação de crédito, essa sim, pode ser fornecida sem autorização adicional.

A distinção importa: o score circula com mais liberdade que o histórico que o gerou. Como esse número é formado está em score de crédito: como é formado.

Seus direitos, com os prazos

Prazos do artigo 5º da Lei 12.414

DireitoPrazo
Acessar gratuitamente seus dados, histórico e score, sem justificardisponibilização em 10 dias
Conhecer os principais elementos e critérios da análise de riscodisponibilização em 10 dias
Corrigir ou cancelar informação erroneamente anotada10 dias, em todos os bancos que compartilharam
Cancelar ou reabrir o cadastro, gratuitamente2 dias úteis

Dois pontos merecem destaque.

O primeiro: o acesso é gratuito independentemente de justificativa. Você não precisa dizer por que quer ver.

O segundo: o pedido de cancelamento pode ser feito a qualquer gestor, por telefone, meio físico ou eletrônico. Você não precisa procurar aquele em que o cadastro foi aberto.

A lei ainda garante, no inciso VI, o direito de solicitar ao consulente a revisão de decisão tomada exclusivamente por meios automatizados. Recusa de crédito decidida por algoritmo pode ser questionada.

Quinze anos, e o que isso significa

O artigo 14 fixa o teto: informações de adimplemento não podem constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Compare com o outro lado. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor proíbe cadastros de conterem informações negativas referentes a período superior a cinco anos, e o parágrafo 5º acrescenta que, consumada a prescrição da cobrança, os sistemas de proteção ao crédito não podem fornecer informação que dificulte novo acesso a crédito.

Dois cadastros, dois prazos

Cadastro PositivoCadastro negativo
O que registrapagamentos feitos e operações em andamentodívida vencida e não paga
NormaLei 12.414/2011, art. 14CDC, art. 43, § 1º
Prazo máximo15 anos5 anos
Entradaautomática, com comunicação em 30 diasmediante comunicação prévia por escrito
Saída a pedidosim, em 2 dias úteisnão; sai por pagamento ou prazo

Os prazos e o funcionamento do lado negativo estão em nome negativado: como funciona e quando sai.

Sair vale a pena?

Não existe resposta única, e a lei não pretende dar uma. O que dá para dizer com segurança é o que muda de cada lado.

Quem fica tem histórico de pagamento em dia disponível para quem analisa crédito, e isso é o insumo do score. Quem sai deixa de ter esse histórico compartilhado — e um analista que não vê pagamento em dia não conclui que a pessoa paga mal; conclui que não sabe.

O ponto que costuma passar batido: sair do Cadastro Positivo não apaga nada do cadastro negativo. São bases diferentes, com leis diferentes. Cancelar o positivo remove o que joga a seu favor e mantém intacto o que joga contra.

Reabrir depois de sair

A LC 166/2019 não criou uma porta de sentido único. O inciso I do artigo 5º, na redação atual, garante o direito de obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado.

O parágrafo 4º acrescenta que ambos só são processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor, e o parágrafo 5º permite fazer o pedido a qualquer gestor, por telefone, meio físico ou eletrônico. O prazo de dois dias úteis do parágrafo 6º vale para as duas operações.

Uma observação sobre o efeito de reabrir: o histórico volta a ser alimentado, mas o parágrafo 7º do artigo 4º — a quarentena de sessenta dias antes da disponibilização a consulentes — foi escrito para a abertura de cadastro. Vale confirmar com o gestor a partir de quando as informações voltam a circular.

Se algo estiver errado

A responsabilidade é ampla. O artigo 16 diz que o banco de dados, a fonte e o consulente respondem objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais causados ao cadastrado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Responsabilidade objetiva significa que não é preciso provar culpa — basta o dano e o nexo. Solidária significa que você pode cobrar de qualquer um dos três.

E o artigo 17 dá aos órgãos de defesa do consumidor o poder de aplicar medidas corretivas, determinando a exclusão de informações incorretas no prazo de dez dias e o cancelamento de cadastros de quem pediu para sair.

Perguntas frequentes

Preciso autorizar minha entrada no Cadastro Positivo?

Não desde 2019. A redação original da Lei 12.414 exigia autorização prévia por instrumento específico. A Lei Complementar 166/2019 mudou isso: o gestor está autorizado a abrir o cadastro, e a comunicação ao cadastrado ocorre depois, em até trinta dias, informando os canais de cancelamento.

Como saio do Cadastro Positivo?

Pedindo o cancelamento a qualquer gestor de banco de dados, por telefone, meio físico ou eletrônico. A solicitação é gratuita e o gestor tem até dois dias úteis para encerrar o cadastro. A lei também prevê a reabertura, pelo mesmo caminho, se você mudar de ideia.

O que não pode ser anotado?

O parágrafo 3º do artigo 3º proíbe dois tipos de anotação: informações excessivas, definidas como as que não estão vinculadas à análise de risco de crédito, e informações sensíveis — origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Encontrei um dado errado. Qual o prazo de correção?

Dez dias. O inciso III do artigo 5º garante ao cadastrado o direito de impugnar qualquer informação erroneamente anotada e ter, em até dez dias, a correção ou o cancelamento dela em todos os bancos de dados que compartilharam aquela informação.

Fontes consultadas

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