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A isenção do IR até R$ 5 mil não mudou a tabela — criou um redutor

A Lei 15.270/2025 não alterou nenhuma faixa da tabela progressiva. Ela criou uma segunda tabela, de redução, aplicada depois do imposto calculado. Como as duas se combinam e por que a faixa entre R$ 5.000 e R$ 7.350 é a parte que ninguém explica.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Em resumo

  • A tabela progressiva do IRPF continua a mesma. A isenção veio por uma segunda tabela, de redução do imposto.
  • Até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis mensais, a redução chega a R$ 312,89 e zera o imposto.
  • Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 a redução decresce por fórmula até acabar. Acima disso não há redução nenhuma.
  • A redução também se aplica ao imposto retido no 13º salário.
  • No ajuste anual, a redução zera o imposto até R$ 60.000,00 e some a partir de R$ 88.200,00.

A frase que circulou foi “quem ganha até R$ 5 mil não paga imposto de renda”. Ela é verdadeira no resultado e enganosa no mecanismo — e o mecanismo é o que decide o que acontece com quem ganha R$ 5.400.

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, não mexeu em uma única faixa da tabela progressiva. A faixa isenta continua em R$ 2.428,80 por mês. O que a lei fez foi inserir um artigo novo na Lei nº 9.250/1995 — o art. 3º-A — criando uma segunda tabela, de redução, que entra depois.

Duas tabelas em sequência

Primeiro se calcula o imposto como sempre. Depois se calcula a redução. Depois se subtrai uma da outra.

Tabela progressiva mensal — vigente desde janeiro de 2026

Base de cálculoAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 2.428,80
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,657,5%R$ 182,16
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515,0%R$ 394,16
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 908,73

Tabela de redução do imposto mensal — art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995

Rendimentos tributáveis do mêsRedução
Até R$ 5.000,00Até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero
De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis)
Acima de R$ 7.350,00Nenhuma

O § 2º do artigo é expresso: quem tem rendimentos tributáveis mensais acima de R$ 7.350,00 não tem redução.

O § 1º acrescenta um limite importante: a redução nunca é maior que o imposto. Ela abate, não devolve. Quem já não pagava nada não recebe R$ 312,89.

De onde vem o número R$ 312,89

Ele não foi escolhido no olho. É o imposto exato de quem ganha R$ 5.000,00 e usa o desconto simplificado mensal, que corresponde a 25% do limite da faixa isenta — 25% de R$ 2.428,80, ou R$ 607,20, conforme o art. 52, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Como R$ 312,89 aparece

Rendimentos tributáveis do mêsR$ 5.000,00
Desconto simplificado (25% de R$ 2.428,80)− R$ 607,20
Base de cálculoR$ 4.392,80
Alíquota da faixa22,5%
Imposto pela tabelaR$ 988,38
Parcela a deduzir− R$ 675,49
Imposto devidoR$ 312,89
Redução do art. 3º-A− R$ 312,89
Imposto finalR$ 0,00

A mesma verificação funciona na tabela anual. Com rendimentos de R$ 60.000,00 e desconto simplificado de 20% — R$ 12.000,00, dentro do limite de R$ 17.640,00 —, a base fica em R$ 48.000,00, o imposto pela tabela anual dá R$ 2.694,15, e esse é exatamente o teto da redução anual do art. 11-A. Os dois números foram calibrados pelo mesmo caminho.

A faixa de R$ 5.000 a R$ 7.350

Esta é a parte que quase não aparece nas manchetes, e é onde vive muita gente.

A redução não cai de R$ 312,89 para zero. Ela decresce linearmente, pela fórmula da lei: R$ 978,62 menos 0,133145 vezes os rendimentos tributáveis do mês.

Quanto vale a redução em cada nível de rendimento

Rendimentos tributáveisRedução
R$ 5.000,00R$ 312,89
R$ 5.500,00R$ 246,32
R$ 6.000,00R$ 179,75
R$ 6.500,00R$ 113,18
R$ 7.000,00R$ 46,61
R$ 7.350,00R$ 0,00

Cálculo pela fórmula do art. 3º-A: 978,62 − (0,133145 × rendimentos).

Repare que a redução some a R$ 133,15 por mil reais de rendimento adicional. Não é um degrau: é uma rampa. Ninguém “perde a isenção de uma vez” ao passar de R$ 5.000 — a vantagem vai encolhendo até acabar.

Um contracheque de R$ 6.000, do começo ao fim

Vale montar a conta inteira, porque o INSS entra antes e a redução entra depois.

Salário de R$ 6.000, competência de 2026, sem dependentes

EtapaValor
Salário brutoR$ 6.000,00
INSS pela tabela progressiva− R$ 641,51
Base de cálculo do IRRFR$ 5.358,49
Imposto pela tabela (27,5% − R$ 908,73)R$ 564,85
Redução do art. 3º-A− R$ 179,75
IRRF devidoR$ 385,10
Líquido depois de INSS e IRRFR$ 4.973,39

A contribuição ao INSS segue a tabela da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026.

Duas coisas ficam visíveis nessa conta. A primeira: o INSS é deduzido antes de o imposto ser calculado, e por isso a base do IRRF é sempre menor que o salário — o detalhe está em como o desconto do INSS na folha é calculado. A segunda: a redução usa como referência os rendimentos tributáveis do mês, R$ 6.000, e não a base de cálculo já reduzida.

Por que a distinção entre tabela e redutor importa. Se a lei tivesse elevado a faixa isenta para R$ 5.000, todo mundo acima disso teria ganho a mesma economia, porque a primeira faixa beneficia todas as rendas. Ao usar um redutor que decresce e some em R$ 7.350, o benefício foi concentrado numa faixa e zerado fora dela. É a diferença entre alargar a base e conceder um desconto direcionado.

O 13º entra

O § 3º do art. 3º-A é expresso: a redução também se aplica ao imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.

Como o 13º é tributado em separado do salário do mês — não se somam as duas bases —, a redução também é apurada em separado, olhando só o valor do 13º. Quem recebe 13º de R$ 6.000 tem, sobre ele, a mesma redução de R$ 179,75 do exemplo acima, independentemente do salário de dezembro. A mecânica do 13º está detalhada em como o décimo terceiro é calculado.

No ajuste anual, a mesma lógica

O art. 11-A criou a versão anual da redução, valendo a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.

Tabela de redução do ajuste anual

Rendimentos tributáveis do anoRedução
Até R$ 60.000,00Até R$ 2.694,15, de modo que o imposto devido seja zero
De R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimentos tributáveis)
Acima de R$ 88.200,00Nenhuma

A mesma lei elevou o limite do desconto simplificado anual de R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00 a partir do ano-calendário de 2026.

Uma advertência que vale para todo mundo: a redução não dispensa de declarar. As doze hipóteses de obrigatoriedade estão em quem é obrigado a declarar, e nenhuma delas foi alterada pela Lei nº 15.270/2025. É possível ter imposto zero e continuar obrigado a entregar a declaração.

De onde saiu o dinheiro

A mesma lei criou, do outro lado, a tributação mínima de altas rendas. Quem soma mais de R$ 600.000,00 de rendimentos no ano — incluindo os isentos e os tributados exclusivamente na fonte — passa a ter uma alíquota mínima que cresce linearmente de zero a 10% até R$ 1.200.000,00, ponto a partir do qual é de 10% cheios.

E lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 num mesmo mês passaram a sofrer retenção na fonte de 10%, com exceções para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Não é o assunto de quem ganha R$ 6.000, mas explica por que a redução coube no orçamento.

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Perguntas frequentes

A faixa de isenção da tabela subiu para R$ 5.000?

Não. A faixa isenta da tabela progressiva mensal continua em R$ 2.428,80. O que a Lei nº 15.270/2025 criou foi uma tabela separada, de redução do imposto, aplicada depois que o imposto já foi calculado pela tabela normal. O resultado prático é imposto zero até R$ 5.000, mas o mecanismo é outro — e isso importa para entender a faixa seguinte.

Ganho R$ 6.000. Tenho direito a alguma coisa?

Sim, a uma redução parcial. A fórmula da lei é R$ 978,62 menos 0,133145 multiplicado pelos rendimentos tributáveis do mês. Para R$ 6.000, isso dá R$ 179,75 de redução no imposto. A redução vai encolhendo até zerar exatamente em R$ 7.350,00.

O 13º salário entra na redução?

Sim. O § 3º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, determina expressamente que a redução também se aplica ao imposto cobrado exclusivamente na fonte sobre a gratificação natalina. Como o 13º é tributado em separado do salário do mês, a redução é calculada em separado também.

De onde saiu o número R$ 312,89?

Da própria tabela. É exatamente o imposto que resulta de um rendimento de R$ 5.000,00 quando se aplica o desconto simplificado mensal de R$ 607,20 — base de R$ 4.392,80, alíquota de 22,5%, menos a parcela a deduzir de R$ 675,49. O redutor foi calibrado para anular esse valor, não escolhido arbitrariamente.

Fontes consultadas

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