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Décimo terceiro: por que a segunda parcela vem menor

A primeira parcela é metade do salário, sem desconto nenhum. Os descontos de INSS e imposto de renda incidem sobre o 13º inteiro e são cobrados de uma vez só na segunda — por isso a diferença.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Em resumo

  • O 13º corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano.
  • Mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro.
  • A primeira parcela é paga entre fevereiro e novembro e é metade do salário do mês anterior, sem descontos.
  • A segunda vai até 20 de dezembro e absorve o INSS e o IRRF do 13º inteiro.
  • O INSS do 13º é calculado em separado do salário do mês, com a mesma tabela progressiva.

Todo dezembro a mesma pergunta reaparece: por que a segunda parcela do 13º veio bem menor que a primeira. A resposta não é erro do RH. É a estrutura da lei.

Quanto é o 13º

A Lei 4.090/1962 chama a coisa de gratificação de Natal e define a conta em uma frase: a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

Dois detalhes fazem diferença:

  • A base é a remuneração de dezembro, não a média do ano. Quem foi promovido em novembro recebe o 13º sobre o salário novo.
  • A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro.

Contagem de avos por data de admissão

AdmissãoMês da admissão conta?Avos no ano
10 de marçoSim (22 dias)10/12
20 de marçoNão (12 dias)9/12
1º de agostoSim5/12
18 de agostoNão (14 dias)4/12

O artigo 2º acrescenta que faltas legais e justificadas não são deduzidas. Faltas injustificadas só pesam se derrubarem o mês abaixo dos 15 dias.

As duas parcelas, e por que existem

Quem criou o parcelamento foi a Lei 4.749/1965.

  • Primeira parcela (adiantamento): paga entre fevereiro e novembro, correspondente a metade do salário recebido no mês anterior. O empregador escolhe o mês e não é obrigado a pagar todo mundo no mesmo mês. Se o empregado pedir em janeiro, o adiantamento sai junto com as férias.
  • Segunda parcela: paga até 20 de dezembro, compensando o adiantamento já recebido.

Repare no desenho: a primeira parcela é metade do salário, não metade do 13º. Para quem trabalhou o ano inteiro dá no mesmo. Para quem foi admitido em agosto, não: o adiantamento pode ser maior que a metade do 13º devido, e a segunda parcela sai proporcionalmente menor ainda.

Onde os descontos entram

Aqui está o motivo da diferença.

INSS. O § 6º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social diz que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição e que a contribuição é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela. O § 7º completa: ela incide sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, aplicando-se a tabela em separado.

Imposto de renda. O artigo 700 do Regulamento do Imposto de Renda é igualmente direto:

  • não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
  • o imposto é devido sobre o valor integral no mês da quitação;
  • a tributação é exclusivamente na fonte e separada dos demais rendimentos.
Os dois descontos incidem sobre o 13º inteiro e são cobrados uma única vez, na segunda parcela. A primeira parcela é bruta por determinação legal. A segunda não é "menor": ela é o que sobra depois de pagar o INSS e o IRRF do 13º todo.

A conta, com números

Um empregado com salário de R$ 3.000, doze avos, usando a tabela do INSS vigente desde janeiro de 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026).

13º de R$ 3.000 — as duas parcelas

13º bruto (12 avos)R$ 3.000,00
1ª parcela (metade do salário, sem descontos)R$ 1.500,00
INSS sobre o 13º, calculado em separado− R$ 248,60
Base do IRRF (3.000,00 − 248,60)R$ 2.751,40
IRRF devidoR$ 0,00
Adiantamento já pago− R$ 1.500,00
2ª parcelaR$ 1.251,40

O IRRF fica em zero neste exemplo por causa da redução instituída pela Lei 15.270/2025, cujo § 3º do art. 3º-A manda aplicá-la também ao imposto exclusivo na fonte do décimo terceiro. Para rendimentos maiores a redução vai encolhendo, e a partir de R$ 7.350 ela não existe — aí o IRRF aparece cheio na segunda parcela.

O INSS de R$ 248,60 vem da tabela progressiva por faixas, que é um cálculo bem diferente do que a maioria imagina.

Quem entrou no meio do ano

A proporcionalidade muda as duas parcelas, e por caminhos diferentes — o que costuma gerar a impressão de que a conta está errada.

O adiantamento é definido como metade do salário do mês anterior, e não como metade do 13º devido. Para quem trabalhou o ano inteiro, dá no mesmo. Para quem foi admitido em agosto, não.

Admissão em 1º de agosto, salário de R$ 3.000

Avos (agosto a dezembro)5/12
13º bruto (3.000 ÷ 12 × 5)R$ 1.250,00
1ª parcela, se paga em novembro (metade do salário)R$ 1.500,00
Situação em dezembroadiantamento maior que o 13º devido

Nesse desenho o adiantamento supera a gratificação inteira. Na prática, empregadores costumam calcular o adiantamento já sobre os avos devidos — e nada os impede, porque o § 1º da Lei 4.749/1965 dá liberdade sobre o mês de pagamento, e o artigo 3º autoriza compensar o adiantamento com a gratificação devida.

O que vale registrar é a lógica: o adiantamento é uma antecipação, não um pagamento definitivo. Tudo se acerta na quitação de dezembro ou na rescisão.

O mês de dezembro é pesado por acumulação

Uma consequência que passa despercebida: como o INSS do 13º é calculado em separado, quem recebe a segunda parcela em dezembro paga, no mesmo mês, duas contribuições — uma sobre o salário e outra sobre o 13º. Cada uma começa lá embaixo, na faixa de 7,5%, mas são duas.

O mesmo vale para o imposto de renda: o IRRF do salário de dezembro é apurado normalmente, e o IRRF do 13º é apurado à parte, sem somar um ao outro.

A base é a remuneração, não o salário-base

A Lei 4.090/1962 fala em “remuneração devida em dezembro”. Remuneração é mais amplo que salário-base: alcança os adicionais e as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade.

Isso tem duas consequências práticas:

  • Quem recebe horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade com habitualidade tem 13º maior do que doze avos do salário-base.
  • Quem foi promovido ou reajustado em novembro recebe o 13º sobre o valor novo, porque a referência é dezembro — não a média do ano.

É o oposto da regra das férias, em que o artigo 142 da CLT manda usar a remuneração devida na data da concessão. Duas verbas próximas, duas referências temporais diferentes.

Rescisão e aposentadoria

O artigo 3º da Lei 4.090/1962 garante o 13º proporcional na rescisão sem justa causa, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. A Lei 9.011/1995 acrescentou a proporcionalidade na extinção de contratos a prazo e na aposentadoria, ainda que ocorram antes de dezembro.

Se houve adiantamento e o contrato acaba antes de dezembro, o empregador pode compensar o que já pagou com o 13º devido — e, se não bastar, com outro crédito trabalhista do empregado (art. 3º da Lei 4.749/1965). É o mecanismo que explica um saldo rescisório menor do que a conta de guardanapo indicava. O detalhamento por tipo de desligamento está no artigo sobre o que compõe a rescisão.

O 13º também entra no FGTS

Vale registrar porque quase ninguém confere: o artigo 15 da Lei 8.036/1990 inclui a gratificação de Natal na base do depósito do FGTS. Ou seja, sobre o 13º também incidem os 8% depositados pelo empregador, o que costuma deixar o depósito de dezembro maior que os demais. O mecanismo completo está em como funciona o saldo do FGTS.

Calcular os números

  • Calculadora de IRPF — para ver como a tabela progressiva se comporta
  • CLT x PJ — para dimensionar quanto o 13º e as férias valem no pacote CLT

São gratuitas e sem cadastro.

Perguntas frequentes

Por que a segunda parcela do 13º é menor que a primeira?

Porque a primeira é um adiantamento bruto, sem desconto. A lei manda pagar metade do salário do mês anterior, e o Regulamento do Imposto de Renda proíbe retenção na fonte sobre antecipações. O INSS e o IRRF incidem sobre o valor integral do 13º e só são devidos no pagamento da última parcela — então os dois descontos do ano inteiro saem de uma vez, da segunda.

Trabalhei só parte do ano. Recebo 13º?

Recebe proporcionalmente. A gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro. Quem foi admitido em 20 de junho tem 6 avos: junho não conta (menos de 15 dias) e de julho a dezembro são seis meses.

Faltas descontam o 13º?

Faltas legais e justificadas não são deduzidas — o artigo 2º da Lei 4.090/1962 é expresso nisso. Faltas injustificadas só têm efeito se fizerem o mês cair abaixo de 15 dias de trabalho; nesse caso o mês inteiro deixa de contar como avo.

O INSS do 13º entra na mesma conta do salário de dezembro?

Não. O § 7º do art. 214 do Regulamento da Previdência manda aplicar a tabela em separado sobre o valor bruto da gratificação, sem compensar os adiantamentos pagos. Na prática, você paga duas vezes a alíquota inicial no mesmo mês: uma sobre o salário e outra sobre o 13º.

Fontes consultadas

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