Décimo terceiro: por que a segunda parcela vem menor
A primeira parcela é metade do salário, sem desconto nenhum. Os descontos de INSS e imposto de renda incidem sobre o 13º inteiro e são cobrados de uma vez só na segunda — por isso a diferença.
Em resumo
- O 13º corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano.
- Mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro.
- A primeira parcela é paga entre fevereiro e novembro e é metade do salário do mês anterior, sem descontos.
- A segunda vai até 20 de dezembro e absorve o INSS e o IRRF do 13º inteiro.
- O INSS do 13º é calculado em separado do salário do mês, com a mesma tabela progressiva.
Todo dezembro a mesma pergunta reaparece: por que a segunda parcela do 13º veio bem menor que a primeira. A resposta não é erro do RH. É a estrutura da lei.
Quanto é o 13º
A Lei 4.090/1962 chama a coisa de gratificação de Natal e define a conta em uma frase: a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
Dois detalhes fazem diferença:
- A base é a remuneração de dezembro, não a média do ano. Quem foi promovido em novembro recebe o 13º sobre o salário novo.
- A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro.
Contagem de avos por data de admissão
| Admissão | Mês da admissão conta? | Avos no ano |
|---|---|---|
| 10 de março | Sim (22 dias) | 10/12 |
| 20 de março | Não (12 dias) | 9/12 |
| 1º de agosto | Sim | 5/12 |
| 18 de agosto | Não (14 dias) | 4/12 |
O artigo 2º acrescenta que faltas legais e justificadas não são deduzidas. Faltas injustificadas só pesam se derrubarem o mês abaixo dos 15 dias.
As duas parcelas, e por que existem
Quem criou o parcelamento foi a Lei 4.749/1965.
- Primeira parcela (adiantamento): paga entre fevereiro e novembro, correspondente a metade do salário recebido no mês anterior. O empregador escolhe o mês e não é obrigado a pagar todo mundo no mesmo mês. Se o empregado pedir em janeiro, o adiantamento sai junto com as férias.
- Segunda parcela: paga até 20 de dezembro, compensando o adiantamento já recebido.
Repare no desenho: a primeira parcela é metade do salário, não metade do 13º. Para quem trabalhou o ano inteiro dá no mesmo. Para quem foi admitido em agosto, não: o adiantamento pode ser maior que a metade do 13º devido, e a segunda parcela sai proporcionalmente menor ainda.
Onde os descontos entram
Aqui está o motivo da diferença.
INSS. O § 6º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social diz que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição e que a contribuição é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela. O § 7º completa: ela incide sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, aplicando-se a tabela em separado.
Imposto de renda. O artigo 700 do Regulamento do Imposto de Renda é igualmente direto:
- não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
- o imposto é devido sobre o valor integral no mês da quitação;
- a tributação é exclusivamente na fonte e separada dos demais rendimentos.
A conta, com números
Um empregado com salário de R$ 3.000, doze avos, usando a tabela do INSS vigente desde janeiro de 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026).
13º de R$ 3.000 — as duas parcelas
| 13º bruto (12 avos) | R$ 3.000,00 |
| 1ª parcela (metade do salário, sem descontos) | R$ 1.500,00 |
| INSS sobre o 13º, calculado em separado | − R$ 248,60 |
| Base do IRRF (3.000,00 − 248,60) | R$ 2.751,40 |
| IRRF devido | R$ 0,00 |
| Adiantamento já pago | − R$ 1.500,00 |
| 2ª parcela | R$ 1.251,40 |
O IRRF fica em zero neste exemplo por causa da redução instituída pela Lei 15.270/2025, cujo § 3º do art. 3º-A manda aplicá-la também ao imposto exclusivo na fonte do décimo terceiro. Para rendimentos maiores a redução vai encolhendo, e a partir de R$ 7.350 ela não existe — aí o IRRF aparece cheio na segunda parcela.
O INSS de R$ 248,60 vem da tabela progressiva por faixas, que é um cálculo bem diferente do que a maioria imagina.
Quem entrou no meio do ano
A proporcionalidade muda as duas parcelas, e por caminhos diferentes — o que costuma gerar a impressão de que a conta está errada.
O adiantamento é definido como metade do salário do mês anterior, e não como metade do 13º devido. Para quem trabalhou o ano inteiro, dá no mesmo. Para quem foi admitido em agosto, não.
Admissão em 1º de agosto, salário de R$ 3.000
| Avos (agosto a dezembro) | 5/12 |
| 13º bruto (3.000 ÷ 12 × 5) | R$ 1.250,00 |
| 1ª parcela, se paga em novembro (metade do salário) | R$ 1.500,00 |
| Situação em dezembro | adiantamento maior que o 13º devido |
Nesse desenho o adiantamento supera a gratificação inteira. Na prática, empregadores costumam calcular o adiantamento já sobre os avos devidos — e nada os impede, porque o § 1º da Lei 4.749/1965 dá liberdade sobre o mês de pagamento, e o artigo 3º autoriza compensar o adiantamento com a gratificação devida.
O que vale registrar é a lógica: o adiantamento é uma antecipação, não um pagamento definitivo. Tudo se acerta na quitação de dezembro ou na rescisão.
O mês de dezembro é pesado por acumulação
Uma consequência que passa despercebida: como o INSS do 13º é calculado em separado, quem recebe a segunda parcela em dezembro paga, no mesmo mês, duas contribuições — uma sobre o salário e outra sobre o 13º. Cada uma começa lá embaixo, na faixa de 7,5%, mas são duas.
O mesmo vale para o imposto de renda: o IRRF do salário de dezembro é apurado normalmente, e o IRRF do 13º é apurado à parte, sem somar um ao outro.
A base é a remuneração, não o salário-base
A Lei 4.090/1962 fala em “remuneração devida em dezembro”. Remuneração é mais amplo que salário-base: alcança os adicionais e as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade.
Isso tem duas consequências práticas:
- Quem recebe horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade com habitualidade tem 13º maior do que doze avos do salário-base.
- Quem foi promovido ou reajustado em novembro recebe o 13º sobre o valor novo, porque a referência é dezembro — não a média do ano.
É o oposto da regra das férias, em que o artigo 142 da CLT manda usar a remuneração devida na data da concessão. Duas verbas próximas, duas referências temporais diferentes.
Rescisão e aposentadoria
O artigo 3º da Lei 4.090/1962 garante o 13º proporcional na rescisão sem justa causa, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. A Lei 9.011/1995 acrescentou a proporcionalidade na extinção de contratos a prazo e na aposentadoria, ainda que ocorram antes de dezembro.
Se houve adiantamento e o contrato acaba antes de dezembro, o empregador pode compensar o que já pagou com o 13º devido — e, se não bastar, com outro crédito trabalhista do empregado (art. 3º da Lei 4.749/1965). É o mecanismo que explica um saldo rescisório menor do que a conta de guardanapo indicava. O detalhamento por tipo de desligamento está no artigo sobre o que compõe a rescisão.
O 13º também entra no FGTS
Vale registrar porque quase ninguém confere: o artigo 15 da Lei 8.036/1990 inclui a gratificação de Natal na base do depósito do FGTS. Ou seja, sobre o 13º também incidem os 8% depositados pelo empregador, o que costuma deixar o depósito de dezembro maior que os demais. O mecanismo completo está em como funciona o saldo do FGTS.
Calcular os números
- Calculadora de IRPF — para ver como a tabela progressiva se comporta
- CLT x PJ — para dimensionar quanto o 13º e as férias valem no pacote CLT
São gratuitas e sem cadastro.
Perguntas frequentes
Por que a segunda parcela do 13º é menor que a primeira?
Porque a primeira é um adiantamento bruto, sem desconto. A lei manda pagar metade do salário do mês anterior, e o Regulamento do Imposto de Renda proíbe retenção na fonte sobre antecipações. O INSS e o IRRF incidem sobre o valor integral do 13º e só são devidos no pagamento da última parcela — então os dois descontos do ano inteiro saem de uma vez, da segunda.
Trabalhei só parte do ano. Recebo 13º?
Recebe proporcionalmente. A gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro. Quem foi admitido em 20 de junho tem 6 avos: junho não conta (menos de 15 dias) e de julho a dezembro são seis meses.
Faltas descontam o 13º?
Faltas legais e justificadas não são deduzidas — o artigo 2º da Lei 4.090/1962 é expresso nisso. Faltas injustificadas só têm efeito se fizerem o mês cair abaixo de 15 dias de trabalho; nesse caso o mês inteiro deixa de contar como avo.
O INSS do 13º entra na mesma conta do salário de dezembro?
Não. O § 7º do art. 214 do Regulamento da Previdência manda aplicar a tabela em separado sobre o valor bruto da gratificação, sem compensar os adiantamentos pagos. Na prática, você paga duas vezes a alíquota inicial no mesmo mês: uma sobre o salário e outra sobre o 13º.
Fontes consultadas
- Lei nº 4.090/1962 — institui a gratificação de Natal
- Lei nº 4.749/1965 — prazos e adiantamento do 13º
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social, art. 214, §§ 6º e 7º
- Decreto nº 9.580/2018 — Regulamento do Imposto de Renda, art. 700
- INSS — tabela de contribuição mensal vigente desde janeiro de 2026
- Receita Federal — tabelas de tributação de 2026 (incidência mensal e tabela de redução)
- Lei nº 15.270/2025 — art. 3º-A, § 3º (redução aplicada ao 13º salário)
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