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FGTS: de onde vem o saldo e como ele rende

O empregador deposita 8% da remuneração todo mês numa conta que não é sua para usar quando quiser. Como o dinheiro entra, como é remunerado e em quais situações a lei libera o saque.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Em resumo

  • O depósito é de 8% da remuneração do mês, feito pelo empregador — não é descontado do seu salário.
  • Em contrato de aprendizagem a alíquota cai para 2%.
  • A conta rende TR mais 3% ao ano, e desde 2019 o resultado positivo do Fundo também é distribuído.
  • Em 2024 o STF decidiu que a remuneração da conta não pode ficar abaixo da inflação oficial.
  • O saque não é livre: a lei lista as situações em que a conta pode ser movimentada.

O FGTS é o dinheiro sobre o qual mais gente tem opinião e menos gente sabe a mecânica. Vale começar pelo que ele não é: não é um desconto do seu salário.

O artigo 15 da Lei 8.036/1990 obriga todo empregador a depositar, em conta vinculada no nome do trabalhador, o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. É uma obrigação da empresa, por cima da folha. O contracheque não fica menor por causa disso.

O que entra na conta de 8%

A base não é só o salário-base. A lei manda incluir as parcelas dos artigos 457 e 458 da CLT — o que abrange comissões, gratificações habituais e adicionais — e também a gratificação de Natal, ou seja, o décimo terceiro.

Na prática, isso significa que em dezembro o depósito costuma ser maior, porque o 13º entra na base.

Há uma exceção de alíquota: nos contratos de aprendizagem, o parágrafo 7º do mesmo artigo reduz a alíquota para 2%.

O depósito é sobre a remuneração, não sobre o salário líquido. Quem recebe adicionais, horas extras habituais ou comissões tem depósito maior do que 8% do salário-base — e quem não confere o extrato do FGTS não tem como saber se o valor recolhido bate com o que deveria.

Onde o dinheiro fica

A conta é vinculada e centralizada na Caixa Econômica Federal. Ela existe em nome do trabalhador, mas o trabalhador não a movimenta livremente: as situações de saque estão listadas na lei, e voltaremos a elas.

Enquanto o dinheiro está lá, o Fundo o empresta — sobretudo para habitação e saneamento. É por isso que o FGTS aparece nas duas pontas da vida de muita gente: como saldo retido e como funding do financiamento imobiliário.

Como o saldo rende

O artigo 13 prevê dois componentes:

  1. Correção monetária pelos mesmos parâmetros usados nos saldos da poupança — na prática, a TR.
  2. Juros de 3% ao ano.

Desde 2017 existe um terceiro componente, ampliado pela Lei 13.932/2019: o Conselho Curador determina a distribuição do resultado positivo do Fundo, creditada nas contas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base, proporcionalmente a esse saldo. Na prática, o crédito tem saído no meio do ano seguinte.

Esses três componentes juntos formam o rendimento real da conta. E foi sobre esse conjunto que o Supremo decidiu em 2024.

Em 12 de junho de 2024, no julgamento da ADI 5090, o STF manteve a fórmula TR + 3% ao ano mais a distribuição de lucros, mas fixou um piso: a remuneração não pode ficar abaixo do IPCA. Nos anos em que ficar, cabe ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

Um exercício com números reais

O que essa mecânica produz na prática dá para ver no crédito referente a 2025, aprovado pelo Conselho Curador em 28 de julho de 2026.

Distribuição do resultado do FGTS de 2025

Lucro do Fundo em 2025R$ 14,7 bilhões
Parcela distribuídaR$ 13.042.511.777,08 (89% do lucro)
Contas alcançadascerca de 138,2 milhões
Critériosaldo existente em 31/12/2025, proporcionalmente
Efeito na rentabilidadeacréscimo de 1,87%
Rentabilidade total das contas em 20256,90% (TR + 3% ao ano + distribuição)
Diferença para o IPCA do período2,53 pontos percentuais acima

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

Repare no desenho: o crédito é proporcional ao saldo em 31 de dezembro. Quem sacou em novembro não participa daquele rateio.

Quando a lei libera o saque

Aqui está o ponto que gera mais frustração. O saldo é seu, mas a movimentação é regulada. O artigo 20 lista as situações; entre as mais usadas:

  • Demissão sem justa causa, inclusive a indireta, e ainda culpa recíproca e força maior
  • Extinção do contrato por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT), com saque limitado a 80% dos depósitos
  • Extinção total da empresa ou fechamento do estabelecimento
  • Aposentadoria concedida pela Previdência Social
  • Falecimento do trabalhador, com pagamento aos dependentes
  • Moradia própria: pagamento de parte das prestações, amortização ou quitação de financiamento no SFH, e compra do imóvel — cada uma com condições próprias, entre elas o mínimo de 3 anos sob o regime do FGTS
  • Três anos ininterruptos fora do regime do FGTS
  • Doenças: neoplasia maligna, HIV e estágio terminal por doença grave, do trabalhador ou de dependente, e doenças raras reconhecidas pelo Ministério da Saúde
  • Idade igual ou superior a 70 anos
  • Desastre natural, em município com situação de emergência ou calamidade reconhecida pelo governo federal, com pedido em até 90 dias da publicação
  • Saldo inferior a R$ 80,00 sem depósitos nem saques há pelo menos um ano
  • Saque-aniversário, anualmente, para quem optou por essa sistemática

Fora dessa lista, não há saque. Não existe hipótese genérica de “necessidade” — e é exatamente essa rigidez que explica por que o saque-aniversário atraiu tanta gente, apesar do que ele bloqueia em troca.

A multa de 40% é dinheiro novo

Um mal-entendido comum: muita gente acha que a multa rescisória sai do próprio saldo.

Não sai. O parágrafo 1º do artigo 18 diz que, na despedida sem justa causa, o empregador deposita na conta vinculada um valor igual a 40% do montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados e com juros. É uma obrigação adicional da empresa.

Duas observações sobre esse percentual:

  • A base são todos os depósitos do contrato, corrigidos — não o saldo atual. Quem sacou parte do FGTS para comprar imóvel continua com a multa calculada sobre o total depositado.
  • Em culpa recíproca ou força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual cai para 20% (parágrafo 2º).

Como cada verba se comporta em cada tipo de desligamento é assunto do artigo sobre o que compõe a rescisão.

Se o depósito não entrou

A lei trata o atraso como inadimplemento, com consequências definidas. O artigo 22 estabelece que o empregador que não recolher no prazo responde pela atualização monetária do valor devido e que, sobre o valor atualizado, incidem ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%.

Vale notar quem é o credor dessa correção: a conta do trabalhador. O saldo que não entrou na data não deixou apenas de existir — ele deixou de render TR, 3% ao ano e distribuição de resultado durante todo o período do atraso.

O parágrafo 3º do artigo 18 acrescenta uma proteção na rescisão: as importâncias devidas a título de FGTS devem constar da documentação comprobatória do recolhimento, e o pagamento exime o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. Documento sem discriminação não quita o que não está escrito nele.

O que dá para acompanhar

Três coisas valem conferência periódica no extrato:

  1. Se os depósitos estão entrando todo mês. Atraso de recolhimento é comum e o trabalhador é quem descobre por último.
  2. Se a base bate. Depósito equivalente a 8% de um valor menor que a sua remuneração é indício de recolhimento a menor.
  3. Se o depósito de dezembro incluiu o 13º. A lei manda incluir.

Calcular os números

Explicar o mecanismo é o que este site faz. Para pôr os seus valores e ver o resultado, existe uma calculadora que eu mantenho à parte:

É gratuita e sem cadastro.

Onde isso se conecta

O FGTS é, para muita gente, a maior reserva involuntária que existe — e é justamente por isso que compensa entender que ele rende de um jeito diferente do resto e que dinheiro parado perde poder de compra quando a correção não acompanha os preços. Foi esse o problema que o STF enfrentou em 2024.

Perguntas frequentes

O FGTS é descontado do meu salário?

Não. O artigo 15 da Lei 8.036/1990 obriga o empregador a depositar 8% da remuneração em conta vinculada em nome do trabalhador. Esse valor é uma obrigação da empresa, paga por cima da folha. Nada sai do seu contracheque por conta do FGTS — o que aparece descontado ali é INSS e, quando for o caso, imposto de renda.

Quanto o FGTS rende?

A lei prevê correção pelos mesmos parâmetros da poupança (a TR) mais juros de 3% ao ano. A isso se soma a distribuição do resultado positivo do Fundo, criada em 2017 e ampliada em 2019. Em 2024, o STF decidiu que o conjunto dessa remuneração não pode ficar abaixo do IPCA, e que nos anos em que ficar cabe ao Conselho Curador definir a compensação.

Posso sacar o FGTS quando quiser?

Não. O artigo 20 da lei enumera as situações em que a conta pode ser movimentada — entre elas demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria pelo SFH, doenças graves listadas na lei, idade a partir de 70 anos e desastre natural reconhecido pelo governo federal. Fora dessas hipóteses, o saldo fica retido.

A multa de 40% sai do meu saldo?

Não. Na demissão sem justa causa, o empregador deposita na conta vinculada um valor igual a 40% de tudo que foi depositado durante o contrato, corrigido e com juros. É dinheiro novo, por cima do saldo. Em culpa recíproca ou força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual cai para 20%.

Fontes consultadas

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