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Rescisão: quais verbas entram em cada tipo de desligamento

O valor da rescisão não depende de quanto tempo você ficou na empresa, e sim de como o contrato acabou. As quatro formas mais comuns pagam conjuntos diferentes de verbas — e a diferença é grande.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Em resumo

  • O aviso prévio é de 30 dias até um ano de casa, mais 3 dias por ano de serviço, limitado a 90 dias no total.
  • A multa do FGTS é de 40% dos depósitos do contrato na dispensa sem justa causa e de 20% em culpa recíproca ou força maior.
  • No acordo do art. 484-A da CLT, aviso indenizado e multa do FGTS saem pela metade e o saque fica limitado a 80%.
  • Pedido de demissão não dá multa do FGTS, saque nem seguro-desemprego.
  • O pagamento das verbas e a entrega dos documentos têm prazo de 10 dias a contar do término do contrato.

A pergunta que quase todo mundo faz de forma errada é “quanto eu vou receber de rescisão”. A resposta depende muito menos do tempo de casa e muito mais de como o contrato acabou.

Vale separar as peças primeiro e depois montar cada cenário.

As verbas, uma a uma

Saldo de salário. Os dias trabalhados no mês do desligamento. Devido sempre, em qualquer modalidade.

Aviso prévio. A Lei 12.506/2011 fixa a conta: 30 dias para quem tem até 1 ano na mesma empresa, mais 3 dias por ano de serviço prestado, com acréscimo máximo de 60 dias — o total nunca passa de 90 dias.

Aviso prévio por tempo de casa

Anos completos na empresaDias de aviso
Menos de 130
133
339
545
1060
2090
2590 (teto)

A conta é 30 + 3 × anos completos, com o acréscimo limitado a 60 dias.

O aviso pode ser trabalhado ou indenizado. Quando é trabalhado e a dispensa partiu do empregador, o artigo 488 da CLT dá ao empregado redução de 2 horas na jornada diária — ou, à escolha dele, 7 dias corridos de falta ao final, sem prejuízo do salário.

Férias vencidas e proporcionais, com o terço. O parágrafo único do artigo 146 da CLT garante férias proporcionais na cessação após 12 meses de serviço, desde que não haja justa causa, em 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Férias vencidas e não gozadas são devidas em qualquer hipótese, inclusive na justa causa. O detalhe da conta está em férias e o terço constitucional.

13º proporcional. O artigo 3º da Lei 4.090/1962 garante a gratificação proporcional na rescisão sem justa causa, sobre a remuneração do mês da rescisão. Se já houve adiantamento no ano, ele é compensado.

Multa do FGTS. O § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 obriga o empregador, na despedida sem justa causa, a depositar na conta vinculada valor igual a 40% do montante de todos os depósitos do contrato, corrigidos e com juros. Em culpa recíproca ou força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o § 2º reduz para 20%.

Saque do FGTS. É coisa distinta da multa. O artigo 20 lista quando a conta pode ser movimentada, e nem toda forma de desligamento está lá.

Os quatro cenários

Verbas por tipo de desligamento

VerbaDispensa sem justa causaPedido de demissãoJusta causaAcordo (art. 484-A)
Saldo de salárioSimSimSimSim
Férias vencidas + 1/3SimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimNãoSim
13º proporcionalSimSimNãoSim
Aviso prévioSim, integralDevido pelo empregadoNãoMetade, se indenizado
Multa do FGTS40%NãoNão20%
Saque do FGTSIntegralNãoNãoAté 80% dos depósitos
Seguro-desempregoSim, se preencher requisitosNãoNãoNão

Três observações sobre a tabela.

No pedido de demissão, o aviso muda de lado. O § 2º do artigo 487 dá ao empregador o direito de descontar os salários do período se o empregado não cumprir o aviso. Não é penalidade extra: é o espelho da obrigação que o empregador tem no sentido contrário.

Na justa causa, o que resta é o mínimo. Saldo de salário e férias vencidas. Não há férias proporcionais (o artigo 146 exclui expressamente quem foi demitido por justa causa), não há 13º proporcional, não há aviso, não há multa nem saque do FGTS.

No acordo, só duas verbas caem pela metade. O artigo 484-A é taxativo: por metade, o aviso prévio se indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS; na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Além disso, o § 1º limita o saque a 80% dos depósitos e o § 2º veda o ingresso no seguro-desemprego.

O acordo do art. 484-A existe para legalizar o que antes se fazia por baixo do pano. Ele custa ao empregado metade do aviso, metade da multa, 20% do saldo do FGTS e o seguro-desemprego inteiro. Custa ao empregador metade do aviso e metade da multa. Quem propõe o acordo, e por quê, é a informação que falta em quase toda conversa sobre o assunto.

A dispensa indireta e a culpa recíproca

Duas figuras menos conhecidas mudam bastante a conta.

A dispensa indireta é a rescisão por falta grave do empregador, prevista no artigo 483 da CLT. Reconhecida, produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa: aviso, multa de 40%, saque integral e seguro-desemprego. O inciso I do artigo 20 da Lei 8.036 a inclui expressamente entre as hipóteses de movimentação do FGTS.

A culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, reduz a multa do FGTS para 20%, mas permite a movimentação da conta.

Nos dois casos o reconhecimento não é automático: depende de decisão judicial.

Contrato por prazo determinado

Experiência e demais contratos a termo seguem regra própria, e nela não há aviso prévio — o contrato já tem data de fim.

O que existe é uma indenização quando alguém rompe antes do prazo:

  • Se o empregador dispensa sem justa causa antes do termo (art. 479): paga, a título de indenização, metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.
  • Se o empregado se desliga antes do termo (art. 480): indeniza o empregador pelos prejuízos resultantes, limitado ao valor a que ele próprio teria direito em idênticas condições.

Há uma exceção importante. O artigo 481 diz que, se o contrato a termo contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antecipada — a chamada cláusula assecuratória, comum em contratos de experiência — e esse direito for exercido, aplicam-se os princípios dos contratos por prazo indeterminado. Ou seja: com essa cláusula acionada, entram aviso prévio e multa do FGTS.

Na extinção normal do contrato a termo, chegado o prazo, o inciso IX do artigo 20 da Lei 8.036/1990 permite o saque do FGTS, mas não há multa de 40%.

O prazo de pagamento

O § 6º do artigo 477 da CLT, na redação de 2017, unificou o prazo: a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes e o pagamento das verbas devem ocorrer até dez dias contados do término do contrato.

Descumprido o prazo, o § 8º prevê multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário — salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

O § 2º do mesmo artigo tem uma utilidade prática que muita gente ignora: o termo de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela e discriminar o seu valor, e a quitação vale apenas em relação às parcelas discriminadas. Ou seja, o documento tem que abrir a conta — não pode vir um valor único.

Confira o termo verba por verba antes de assinar. O que a lei manda discriminar é justamente o que permite conferir: saldo, aviso, férias com o terço, 13º, e o depósito da multa do FGTS. Um valor global sem discriminação não quita nada além do que estiver escrito.

Se o saque-aniversário estiver ativo

Um detalhe que apanha muita gente demitida: quem optou pelo saque-aniversário não pode sacar o saldo na dispensa sem justa causa, porque essa hipótese é excluída pelo artigo 20-A. A multa rescisória continua sacável, por força do § 7º do artigo 20-D.

Na prática, a pessoa recebe as verbas rescisórias e os 40% de multa, mas o saldo acumulado fica retido. O mecanismo completo está em saque-aniversário do FGTS.

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Onde isso se conecta

Rescisão costuma vir junto de uma queda de renda e de contas que já estavam apertadas. Antes de decidir para onde vai o dinheiro que entrou, vale entender como dimensionar uma reserva e, se houver dívida no meio, o que olhar numa renegociação.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?

Dez dias contados do término do contrato. É o que diz o § 6º do art. 477 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, e o prazo vale tanto para o pagamento das verbas quanto para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. O § 8º prevê multa em favor do empregado equivalente ao seu salário se o prazo não for cumprido.

Como calculo meu aviso prévio?

São 30 dias para quem tem até um ano na mesma empresa. A partir daí, somam-se 3 dias por ano de serviço prestado, com acréscimo máximo de 60 dias — ou seja, o teto é de 90 dias no total. Quem tem 10 anos de casa tem 30 + 30 = 60 dias.

No acordo entre as partes eu recebo tudo pela metade?

Não. O art. 484-A é específico: saem pela metade apenas o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS. As demais verbas são devidas integralmente. O saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos e o acordo não dá direito ao seguro-desemprego.

Pedindo demissão eu perco o FGTS?

Não perde o saldo, mas não pode sacá-lo: o pedido de demissão não está entre as hipóteses de movimentação do art. 20 da Lei 8.036/1990. Também não há multa de 40% nem seguro-desemprego. O dinheiro fica na conta vinculada e sai numa hipótese futura de saque.

Fontes consultadas

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