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Superendividamento: o que a Lei 14.181 criou de concreto

Existe um procedimento legal para repactuar todas as dívidas de consumo de uma vez, com plano de até cinco anos e um piso de renda que não pode ser tocado. Ele tem porta de entrada, exclusões e limites.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Em resumo

  • Superendividamento é a impossibilidade manifesta de pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
  • O procedimento reúne todos os credores numa audiência conciliatória, e o plano apresentado tem prazo máximo de cinco anos.
  • Credor que falta injustificadamente à audiência tem o débito suspenso e os encargos da mora interrompidos.
  • Dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural ficam de fora da repactuação.
  • O caminho pode começar no Procon ou na Defensoria Pública, sem necessidade de processo judicial.

Existe uma diferença entre estar endividado e estar superendividado. A primeira situação se resolve renegociando. A segunda não se resolve renegociando, porque nenhuma proposta cabe no orçamento — e é para ela que a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, criou um procedimento próprio.

A lei não perdoa dívida. Ela organiza o pagamento de todas de uma vez, preservando um piso de renda.

A Lei 14.181 alterou o Código de Defesa do Consumidor e inseriu o artigo 54-A, cujo parágrafo 1º define:

Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Cada elemento dessa frase filtra alguma coisa:

  • pessoa natural: empresa não entra
  • de boa-fé: o parágrafo 3º exclui quem contraiu dívida mediante fraude ou má-fé, quem celebrou contratos dolosamente sem propósito de pagar e quem se endividou com produtos e serviços de luxo de alto valor
  • exigíveis e vincendas: entra o que já venceu e o que ainda vai vencer
  • dívidas de consumo: o parágrafo 2º alcança quaisquer compromissos financeiros de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

O mínimo existencial

O conceito estava na lei; o valor veio por regulamento.

O Decreto nº 11.150/2022 definiu, no artigo 3º, o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto. O Decreto nº 11.567/2023 substituiu esse critério por um valor fixo: R$ 600,00.

O parágrafo 1º explica como a apuração é feita: em base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

Esse valor foi questionado no Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. O STF manteve o valor fixo, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional passe a fazer avaliações periódicas do parâmetro, com base técnica e publicidade. Ou seja: o número vale hoje, e existe um mecanismo previsto para revisá-lo.

O artigo 4º do decreto lista o que não entra na aferição, e a lista é longa: financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos com garantia real, créditos com fiança ou aval, crédito rural, financiamento de atividade empreendedora, dívidas já renegociadas por esse mesmo capítulo do CDC, tributos e despesas condominiais, e operações de antecipação e desconto de recebíveis.

Também ficam de fora os limites de crédito não utilizados de conta pós-paga, cheque especial e linhas pré-aprovadas.

O consignado saiu dessa lista

A redação original do decreto também excluía o crédito consignado (alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º). Ao julgar as ADPFs, o Supremo declarou esse trecho inconstitucional, por entender que o consignado tem, em geral, finalidade de consumo — e que deixá-lo de fora distorcia o diagnóstico de superendividamento.

Isso muda a conta de quem tem consignado, que é a maioria de quem vive de aposentadoria ou pensão. A parcela do consignado passa a ser considerada na proteção do mínimo existencial no momento da repactuação. Textos publicados antes desse julgamento, inclusive materiais de bancos, ainda descrevem o consignado como exclusão.

O caminho: conciliação primeiro

O artigo 104-A do CDC descreve a etapa central.

A requerimento do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

Três características que fazem esse procedimento diferente de uma negociação comum:

É em bloco. Todos os credores na mesma mesa, com visão da renda total e do conjunto das dívidas. Acordos separados costumam somar mais do que a renda comporta, e é exatamente esse o problema que a lei ataca.

Quem propõe é o consumidor. O plano parte dele, não das ofertas de cada credor.

Faltar sai caro para o credor. O parágrafo 2º prevê, para o não comparecimento injustificado do credor ou de procurador com poderes para transigir, três consequências: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano, se o montante for certo e conhecido. Além disso, o pagamento a esse credor fica estipulado para depois dos credores presentes.

O que fica de fora da repactuação

O parágrafo 1º do artigo 104-A exclui do processo, ainda que decorrentes de relações de consumo:

  • dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento
  • contratos de crédito com garantia real
  • financiamentos imobiliários
  • crédito rural

A razão é a mesma nos três últimos casos: são operações cujo preço foi formado a partir de uma garantia específica. Redesenhar o pagamento sem tocar na garantia desmontaria o contrato. Como essas garantias funcionam está em crédito com garantia de imóvel e crédito com garantia de veículo.

Se a conciliação falhar

O artigo 104-B cria a segunda etapa: plano judicial compulsório.

Prazos do plano judicial compulsório, artigo 104-B

EtapaPrazo
Credores citados juntam documentos e as razões da recusa15 dias
Administrador nomeado apresenta plano de pagamentoaté 30 dias
Prazo total de liquidação da dívida no planoaté 5 anos
Vencimento da primeira parcela, contado da homologaçãoaté 180 dias

O parágrafo 4º define o piso do que os credores recebem: no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Ou seja, o plano compulsório pode alcançar juros e encargos, mas não o principal corrigido.

O restante do saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.

A porta administrativa

Nem tudo precisa começar no Judiciário. O artigo 104-C atribui concorrente e facultativamente aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva.

Esses órgãos podem promover audiência global de conciliação com todos os credores e facilitar a elaboração de plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.

E o parágrafo 2º acrescenta um item que costuma importar muito na prática: o acordo firmado perante órgão público de defesa do consumidor incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Os prazos e o funcionamento desses cadastros estão em negativação: como funciona e prazos.

O mesmo parágrafo condiciona os efeitos do acordo à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem a situação — especialmente contrair novas dívidas.

A outra metade da lei: prevenção

A Lei 14.181 não trata só de quem já quebrou. Ela criou deveres para quem vende crédito.

O artigo 54-B exige que a oferta informe previamente o custo efetivo total e a descrição de seus elementos, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa de juros de mora, o total de encargos previstos para o atraso, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta. A mecânica do CET está em por que a taxa anunciada engana.

O artigo 54-C proíbe, entre outras condutas: indicar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira; ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos; e assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada.

O artigo 54-D obriga o fornecedor a avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor. E o parágrafo único traz a sanção: descumprir esses deveres pode acarretar judicialmente redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e dilação do prazo, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor.

O artigo 54-G resolve um problema cotidiano: é vedado cobrar ou debitar quantia contestada em compra com cartão de crédito enquanto a controvérsia não for solucionada, desde que a administradora tenha sido notificada com pelo menos dez dias de antecedência do vencimento da fatura. É vedado empurrar o valor para a fatura seguinte, e o consumidor pode pagar apenas a parte não contestada.

Como ler a fatura e localizar o que está sendo cobrado está em como ler a fatura do cartão.

Onde procurar

O caminho prático costuma ser: Procon ou Defensoria Pública da sua cidade, levando a lista completa das dívidas com credor, valor, parcela e taxa, e o comprovante de renda.

A lista completa é o insumo do procedimento. Sem ela não há plano possível, porque a lei trabalha com a totalidade das dívidas de consumo, não com uma de cada vez.

Antes de chegar a esse ponto, vale entender o que separa uma negociação normal de uma situação de superendividamento — a comparação de propostas está em renegociar dívida: o que olhar antes de aceitar.

Perguntas frequentes

Quem se enquadra como superendividado?

Pelo parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, é o consumidor pessoa natural, de boa-fé, para quem é manifestamente impossível pagar a totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial. Não é uma faixa de renda nem um valor de dívida: é uma relação entre o que se deve e o que sobra.

Quais dívidas ficam de fora?

O parágrafo 3º do artigo 54-A exclui dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar e produtos e serviços de luxo de alto valor. E o parágrafo 1º do artigo 104-A exclui da repactuação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.

Preciso entrar na Justiça?

Não necessariamente. O artigo 104-C dá aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória e preventiva, com possibilidade de audiência global com todos os credores. Procon e Defensoria Pública são portas de entrada.

O que acontece se um credor não comparecer?

O parágrafo 2º do artigo 104-A prevê três efeitos para o não comparecimento injustificado: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido. E o pagamento a esse credor só ocorre depois dos que compareceram.

Fontes consultadas

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