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Taxa de carregamento: a mordida que acontece antes de o dinheiro render

O carregamento não sai do rendimento: sai da contribuição, antes de ela virar saldo. A norma do CNSP fixa onde pode ser cobrado, proíbe qualquer outro encargo sobre a contribuição e impede que o percentual contratado aumente.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • Carregamento é valor ou percentual incidente sobre o valor nominal das contribuições pagas, para cobrir despesas administrativas e de comercialização.
  • A SUSEP informa que o percentual máximo permitido é de 10% nos planos com cobertura por sobrevivência.
  • Ele pode ser cobrado na entrada da contribuição, na saída (resgate ou portabilidade), ou nos dois momentos.
  • Na saída, a base é a parcela correspondente ao valor nominal das contribuições — não o rendimento.
  • O percentual contratado não pode aumentar, e a entidade que recebe uma portabilidade não pode cobrar carregamento sobre o valor portado.

Quase toda conversa sobre previdência privada gira em torno da rentabilidade do fundo e da alíquota do imposto. O carregamento fica fora da discussão — e ele é o único desses três que age antes de o dinheiro começar a render.

O que a norma define como carregamento

O art. 5º, inciso V, da Resolução CNSP nº 349, de 2017, dá a definição:

carregamento: valor ou percentual incidente sobre o valor nominal das contribuições pagas destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano

Duas palavras dessa frase carregam o peso todo.

“Contribuições pagas” — a base é o que você deposita, não o que o dinheiro rende e não o saldo acumulado.

“Comercialização” — a norma diz explicitamente que parte desse valor cobre o custo de vender o plano. O parágrafo único do art. 39 vai além e permite que parte do carregamento remunere os trabalhos da instituidora ou averbadora relacionados à divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.

Não é uma taxa escondida. O art. 41 exige que o valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança constem da proposta de inscrição, da Nota Técnica Atuarial, do regulamento e, em plano coletivo, do contrato. Se não está em nenhum desses documentos, não pode ser cobrado.

O teto

A SUSEP informa, em sua página sobre previdência complementar aberta, que o percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável ou de benefício definido, e de 30% para os planos com cobertura de risco, sempre estruturados na modalidade de benefício definido.

PGBL e VGBL são planos com cobertura por sobrevivência — o teto que se aplica a eles é o de 10%.

Vale insistir: 10% é o máximo que a norma admite, não uma referência de mercado. Existem planos com carregamento zero na entrada e planos que chegam perto do teto. A diferença entre eles não aparece na rentabilidade divulgada do fundo, porque acontece antes.

Onde exatamente ele morde

O art. 40 é o dispositivo que explica por que dois planos com “o mesmo carregamento” podem custar coisas bem diferentes. Ele permite a cobrança:

  • na data de pagamento da respectiva contribuição, exclusivamente sobre o valor pago; e/ou
  • no momento do resgate ou da portabilidade — nesses casos, sobre a parcela do valor do resgate ou dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas.

Os dois momentos de cobrança previstos no art. 40

MomentoBase de cálculoEfeito
Na contribuição (antecipado)O valor pago naquele aporteSó entra na provisão o que sobra; o resto nunca rende
No resgate ou portabilidade (postecipado)A parcela correspondente ao valor nominal das contribuições pagasO valor cheio rende durante o período, e a cobrança acontece na saída
Nos doisAs duas bases acimaAmbos os efeitos, somados

Repare no detalhe da segunda linha, porque ele é favorável ao participante: na cobrança de saída, a base é o valor nominal das contribuições, não o saldo. O rendimento acumulado não entra nessa conta.

O parágrafo único do art. 40 acrescenta uma terceira hipótese, restrita a planos conjugados: o carregamento pode ser cobrado no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal das contribuições.

Por que o carregamento de entrada dói mais do que parece

Aqui a aritmética é simples e vale a pena fazer.

O carregamento antecipado não é um desconto no rendimento. É uma redução do capital. O dinheiro que ele leva nunca chega a ser aplicado, então ele não é apenas o percentual cobrado: é aquele percentual mais tudo o que ele teria rendido pelo resto do prazo.

Quanto de cada R$ 1.000,00 de contribuição chega à provisão

Carregamento na entradaVai para despesasEntra na provisão
0%R$ 0,00R$ 1.000,00
1%R$ 10,00R$ 990,00
3%R$ 30,00R$ 970,00
5%R$ 50,00R$ 950,00
10% (teto da norma)R$ 100,00R$ 900,00

Os percentuais dessa tabela são ilustrativos, com exceção do teto de 10%, que vem da SUSEP. O que a tabela demonstra não é um valor de mercado — é a mecânica: num plano de 30 anos, o carregamento de entrada do primeiro aporte foi tirado de 30 anos de capitalização. A lógica do efeito acumulado é a mesma descrita em juros compostos, só que operando contra o saldo.

O que a norma proíbe

Três vedações mudam a relação com o vendedor.

Art. 39 — nada além do carregamento pode incidir sobre a contribuição. O texto veda “a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive a título de intermediação”. Não existe taxa de adesão, taxa de abertura, comissão de corretagem cobrada por fora. Tudo isso, se existir, tem de estar dentro do carregamento.

Art. 42 — o percentual não pode aumentar. “O valor ou o percentual estabelecido não poderão sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC, que deverá ser extensiva a todos os participantes do plano, no caso de plano individual, ou do contrato, no caso de plano coletivo.”

Art. 86 — o custo tem de ser o mesmo para todos no mesmo plano. “O valor ou o percentual de carregamento, bem como as despesas, os percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os períodos de carência adotados devem ser idênticos para os participantes de um mesmo plano.”

O art. 86 explica um comportamento comum do mercado. Como o custo precisa ser idêntico dentro de um mesmo plano, negociar um carregamento menor não significa mudar a sua condição dentro do plano — significa ser colocado em outro plano, com outro regulamento e outra Nota Técnica Atuarial. É por isso que a pergunta útil não é "dá para reduzir minha taxa?", e sim "qual plano tem qual carregamento?".

Portabilidade: o que a receptora não pode cobrar

Este é o ponto mais direto da norma, e o menos conhecido.

Art. 62 — “A EAPC receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.”

Art. 63 — ressalvada a hipótese do art. 40, a entidade cedente não pode cobrar quaisquer despesas, salvo as tarifas bancárias necessárias à portabilidade.

Art. 64 — os recursos são movimentados diretamente entre as entidades, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante.

E, para o resgate, o art. 59 faz o paralelo: ressalvado o art. 40, não é permitida à entidade a cobrança de quaisquer despesas, salvo as tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate.

Ou seja: dinheiro que chega por portabilidade entra inteiro na provisão do plano novo. Isso é diferente de sacar e reaplicar — no resgate incide imposto e, no regime regressivo, o relógio da tabela regressiva recomeça para o novo aporte.

Carregamento não é taxa de administração

Confundir os dois é o erro mais caro na comparação entre planos, porque eles têm bases e periodicidades diferentes.

Duas cobranças, dois lugares

CarregamentoTaxa de administração
Quem cobraA entidade de previdência ou seguradoraO FIE — fundo em que os recursos são aplicados
BaseValor nominal das contribuições pagasPatrimônio do fundo
QuandoNo aporte e/ou no resgate/portabilidadeDe forma contínua, todo ano
Se você parar de aportarDeixa de incidir sobre novas contribuiçõesContinua incidindo sobre o saldo
Onde está descritoProposta, regulamento e Nota Técnica AtuarialDocumentos do fundo

A taxa de administração é a cobrança que continua rodando quando você para de contribuir — e ela funciona como em qualquer fundo, mecanismo detalhado em taxas de fundos. A própria SUSEP orienta que, no período de diferimento, sejam observados no plano o percentual de carregamento, os prazos de carência para resgates e portabilidades e os FIEs vinculados, com sua política de investimento, taxa de administração e de performance.

O que dá para conferir nos seus documentos

Nada disso indica qual plano contratar. Indica onde procurar:

  • Qual é o percentual de carregamento e em que momento ele incide? Está na proposta de inscrição e no regulamento, por exigência do art. 41.
  • Existe cobrança na entrada, na saída, ou nas duas? Muda completamente a conta.
  • Qual é a taxa de administração do FIE? É a cobrança que não para.
  • Há período de carência para resgate ou portabilidade? A definição do art. 5º, inciso XXIV, é o período em que a entidade não aceita esses pedidos.

E uma verificação que a norma torna possível: se o plano cobra algo que não seja carregamento sobre as suas contribuições, o art. 39 já respondeu — não pode.

Perguntas frequentes

Qual é o teto da taxa de carregamento?

A SUSEP informa que o percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável ou de benefício definido, e de 30% para os planos com cobertura de risco, sempre estruturados na modalidade de benefício definido. É um teto, não um valor de referência: existem planos com percentuais muito menores e planos sem carregamento na entrada.

O carregamento pode ser cobrado no resgate?

Pode. O art. 40 da Resolução CNSP nº 349/2017 permite cobrá-lo na data de pagamento da contribuição, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade — nesses casos, sobre a parcela do valor de resgate ou dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas. Um plano pode adotar os dois momentos.

A seguradora pode aumentar o carregamento depois?

Não. O art. 42 da Resolução CNSP nº 349/2017 é direto: o valor ou o percentual estabelecido não poderão sofrer aumento. A redução fica a critério da entidade e, quando ocorre, deve ser extensiva a todos os participantes do plano, no caso de plano individual, ou do contrato, no caso de plano coletivo.

Carregamento e taxa de administração são a mesma coisa?

Não. O carregamento incide sobre as contribuições, conforme o art. 5º, inciso V, da Resolução CNSP nº 349/2017. A taxa de administração é cobrada pelo FIE — o fundo de investimento especialmente constituído em que os recursos do plano são aplicados — e incide sobre o patrimônio, todo ano, independentemente de você aportar ou não. São duas cobranças com bases diferentes que convivem no mesmo produto.

Fontes consultadas

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