Taxa de carregamento: a mordida que acontece antes de o dinheiro render
O carregamento não sai do rendimento: sai da contribuição, antes de ela virar saldo. A norma do CNSP fixa onde pode ser cobrado, proíbe qualquer outro encargo sobre a contribuição e impede que o percentual contratado aumente.
Em resumo
- Carregamento é valor ou percentual incidente sobre o valor nominal das contribuições pagas, para cobrir despesas administrativas e de comercialização.
- A SUSEP informa que o percentual máximo permitido é de 10% nos planos com cobertura por sobrevivência.
- Ele pode ser cobrado na entrada da contribuição, na saída (resgate ou portabilidade), ou nos dois momentos.
- Na saída, a base é a parcela correspondente ao valor nominal das contribuições — não o rendimento.
- O percentual contratado não pode aumentar, e a entidade que recebe uma portabilidade não pode cobrar carregamento sobre o valor portado.
Quase toda conversa sobre previdência privada gira em torno da rentabilidade do fundo e da alíquota do imposto. O carregamento fica fora da discussão — e ele é o único desses três que age antes de o dinheiro começar a render.
O que a norma define como carregamento
O art. 5º, inciso V, da Resolução CNSP nº 349, de 2017, dá a definição:
carregamento: valor ou percentual incidente sobre o valor nominal das contribuições pagas destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano
Duas palavras dessa frase carregam o peso todo.
“Contribuições pagas” — a base é o que você deposita, não o que o dinheiro rende e não o saldo acumulado.
“Comercialização” — a norma diz explicitamente que parte desse valor cobre o custo de vender o plano. O parágrafo único do art. 39 vai além e permite que parte do carregamento remunere os trabalhos da instituidora ou averbadora relacionados à divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.
O teto
A SUSEP informa, em sua página sobre previdência complementar aberta, que o percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável ou de benefício definido, e de 30% para os planos com cobertura de risco, sempre estruturados na modalidade de benefício definido.
PGBL e VGBL são planos com cobertura por sobrevivência — o teto que se aplica a eles é o de 10%.
Vale insistir: 10% é o máximo que a norma admite, não uma referência de mercado. Existem planos com carregamento zero na entrada e planos que chegam perto do teto. A diferença entre eles não aparece na rentabilidade divulgada do fundo, porque acontece antes.
Onde exatamente ele morde
O art. 40 é o dispositivo que explica por que dois planos com “o mesmo carregamento” podem custar coisas bem diferentes. Ele permite a cobrança:
- na data de pagamento da respectiva contribuição, exclusivamente sobre o valor pago; e/ou
- no momento do resgate ou da portabilidade — nesses casos, sobre a parcela do valor do resgate ou dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas.
Os dois momentos de cobrança previstos no art. 40
| Momento | Base de cálculo | Efeito |
|---|---|---|
| Na contribuição (antecipado) | O valor pago naquele aporte | Só entra na provisão o que sobra; o resto nunca rende |
| No resgate ou portabilidade (postecipado) | A parcela correspondente ao valor nominal das contribuições pagas | O valor cheio rende durante o período, e a cobrança acontece na saída |
| Nos dois | As duas bases acima | Ambos os efeitos, somados |
Repare no detalhe da segunda linha, porque ele é favorável ao participante: na cobrança de saída, a base é o valor nominal das contribuições, não o saldo. O rendimento acumulado não entra nessa conta.
O parágrafo único do art. 40 acrescenta uma terceira hipótese, restrita a planos conjugados: o carregamento pode ser cobrado no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal das contribuições.
Por que o carregamento de entrada dói mais do que parece
Aqui a aritmética é simples e vale a pena fazer.
O carregamento antecipado não é um desconto no rendimento. É uma redução do capital. O dinheiro que ele leva nunca chega a ser aplicado, então ele não é apenas o percentual cobrado: é aquele percentual mais tudo o que ele teria rendido pelo resto do prazo.
Quanto de cada R$ 1.000,00 de contribuição chega à provisão
| Carregamento na entrada | Vai para despesas | Entra na provisão |
|---|---|---|
| 0% | R$ 0,00 | R$ 1.000,00 |
| 1% | R$ 10,00 | R$ 990,00 |
| 3% | R$ 30,00 | R$ 970,00 |
| 5% | R$ 50,00 | R$ 950,00 |
| 10% (teto da norma) | R$ 100,00 | R$ 900,00 |
Os percentuais dessa tabela são ilustrativos, com exceção do teto de 10%, que vem da SUSEP. O que a tabela demonstra não é um valor de mercado — é a mecânica: num plano de 30 anos, o carregamento de entrada do primeiro aporte foi tirado de 30 anos de capitalização. A lógica do efeito acumulado é a mesma descrita em juros compostos, só que operando contra o saldo.
O que a norma proíbe
Três vedações mudam a relação com o vendedor.
Art. 39 — nada além do carregamento pode incidir sobre a contribuição. O texto veda “a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive a título de intermediação”. Não existe taxa de adesão, taxa de abertura, comissão de corretagem cobrada por fora. Tudo isso, se existir, tem de estar dentro do carregamento.
Art. 42 — o percentual não pode aumentar. “O valor ou o percentual estabelecido não poderão sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC, que deverá ser extensiva a todos os participantes do plano, no caso de plano individual, ou do contrato, no caso de plano coletivo.”
Art. 86 — o custo tem de ser o mesmo para todos no mesmo plano. “O valor ou o percentual de carregamento, bem como as despesas, os percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os períodos de carência adotados devem ser idênticos para os participantes de um mesmo plano.”
Portabilidade: o que a receptora não pode cobrar
Este é o ponto mais direto da norma, e o menos conhecido.
Art. 62 — “A EAPC receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.”
Art. 63 — ressalvada a hipótese do art. 40, a entidade cedente não pode cobrar quaisquer despesas, salvo as tarifas bancárias necessárias à portabilidade.
Art. 64 — os recursos são movimentados diretamente entre as entidades, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante.
E, para o resgate, o art. 59 faz o paralelo: ressalvado o art. 40, não é permitida à entidade a cobrança de quaisquer despesas, salvo as tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate.
Ou seja: dinheiro que chega por portabilidade entra inteiro na provisão do plano novo. Isso é diferente de sacar e reaplicar — no resgate incide imposto e, no regime regressivo, o relógio da tabela regressiva recomeça para o novo aporte.
Carregamento não é taxa de administração
Confundir os dois é o erro mais caro na comparação entre planos, porque eles têm bases e periodicidades diferentes.
Duas cobranças, dois lugares
| Carregamento | Taxa de administração | |
|---|---|---|
| Quem cobra | A entidade de previdência ou seguradora | O FIE — fundo em que os recursos são aplicados |
| Base | Valor nominal das contribuições pagas | Patrimônio do fundo |
| Quando | No aporte e/ou no resgate/portabilidade | De forma contínua, todo ano |
| Se você parar de aportar | Deixa de incidir sobre novas contribuições | Continua incidindo sobre o saldo |
| Onde está descrito | Proposta, regulamento e Nota Técnica Atuarial | Documentos do fundo |
A taxa de administração é a cobrança que continua rodando quando você para de contribuir — e ela funciona como em qualquer fundo, mecanismo detalhado em taxas de fundos. A própria SUSEP orienta que, no período de diferimento, sejam observados no plano o percentual de carregamento, os prazos de carência para resgates e portabilidades e os FIEs vinculados, com sua política de investimento, taxa de administração e de performance.
O que dá para conferir nos seus documentos
Nada disso indica qual plano contratar. Indica onde procurar:
- Qual é o percentual de carregamento e em que momento ele incide? Está na proposta de inscrição e no regulamento, por exigência do art. 41.
- Existe cobrança na entrada, na saída, ou nas duas? Muda completamente a conta.
- Qual é a taxa de administração do FIE? É a cobrança que não para.
- Há período de carência para resgate ou portabilidade? A definição do art. 5º, inciso XXIV, é o período em que a entidade não aceita esses pedidos.
E uma verificação que a norma torna possível: se o plano cobra algo que não seja carregamento sobre as suas contribuições, o art. 39 já respondeu — não pode.
Perguntas frequentes
Qual é o teto da taxa de carregamento?
A SUSEP informa que o percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável ou de benefício definido, e de 30% para os planos com cobertura de risco, sempre estruturados na modalidade de benefício definido. É um teto, não um valor de referência: existem planos com percentuais muito menores e planos sem carregamento na entrada.
O carregamento pode ser cobrado no resgate?
Pode. O art. 40 da Resolução CNSP nº 349/2017 permite cobrá-lo na data de pagamento da contribuição, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade — nesses casos, sobre a parcela do valor de resgate ou dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas. Um plano pode adotar os dois momentos.
A seguradora pode aumentar o carregamento depois?
Não. O art. 42 da Resolução CNSP nº 349/2017 é direto: o valor ou o percentual estabelecido não poderão sofrer aumento. A redução fica a critério da entidade e, quando ocorre, deve ser extensiva a todos os participantes do plano, no caso de plano individual, ou do contrato, no caso de plano coletivo.
Carregamento e taxa de administração são a mesma coisa?
Não. O carregamento incide sobre as contribuições, conforme o art. 5º, inciso V, da Resolução CNSP nº 349/2017. A taxa de administração é cobrada pelo FIE — o fundo de investimento especialmente constituído em que os recursos do plano são aplicados — e incide sobre o patrimônio, todo ano, independentemente de você aportar ou não. São duas cobranças com bases diferentes que convivem no mesmo produto.
Fontes consultadas
- Resolução CNSP nº 349, de 25 de setembro de 2017 (art. 5º, V, definição; arts. 39 a 42, carregamento; arts. 59, 62 e 63, resgate e portabilidade; art. 86, isonomia entre participantes)
- SUSEP — Previdência Complementar Aberta (definição de carregamento e percentual máximo permitido)
- Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (regime da previdência complementar aberta, invocada como fundamento da Resolução CNSP nº 349/2017)
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