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A tabela regressiva da previdência privada: como o relógio de cada aporte funciona

A alíquota cai de 35% para 10%, mas não conforme o tempo do plano: conforme o tempo de cada aporte. E, desde 2024, a escolha entre regime regressivo e progressivo pode ser feita lá na frente, na hora do resgate.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • A tabela regressiva vai de 35% para recursos com até 2 anos de acumulação a 10% para recursos com mais de 10 anos.
  • O que conta é o prazo de acumulação: o tempo entre o aporte e o pagamento do resgate ou do benefício, aporte por aporte.
  • No regime regressivo, o imposto retido é definitivo — não entra em ajuste na declaração e não admite dedução.
  • Quem não opta fica no regime progressivo, com 15% retidos no resgate como antecipação do que será acertado na declaração.
  • A Lei nº 14.803/2024 mudou o prazo da escolha: ela pode ser feita até a obtenção do benefício ou o primeiro resgate.

A tabela regressiva da previdência privada é conhecida por um número: 10%. É a menor alíquota de imposto de renda que existe em aplicação financeira no Brasil, e ela aparece em toda propaganda de plano de previdência.

O que quase nunca aparece junto é como se chega lá. E é aí que mora a diferença entre entender o produto e repetir o folheto.

As duas tabelas

Quem tem um PGBL ou um VGBL está, obrigatoriamente, num de dois regimes de tributação.

O regime progressivo é o padrão. Quem não faz nada fica nele. O art. 3º da Lei nº 11.053/2004 determina que os resgates, parciais ou totais, de quem não optou pelo regime regressivo sujeitam-se à retenção na fonte de 15%, como antecipação do devido na declaração de ajuste. A base é o valor de resgate nos planos de previdência e apenas os rendimentos no seguro de vida com cobertura por sobrevivência — distinção detalhada em PGBL e VGBL.

Antecipação significa que a conta não acabou ali. O valor entra na declaração, soma-se aos demais rendimentos tributáveis e o imposto final sai da tabela progressiva anual, com todas as deduções a que a pessoa tem direito.

O regime regressivo é opcional, criado pelo art. 1º da mesma lei para os participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável.

Tabela regressiva — art. 1º da Lei nº 11.053/2004

Prazo de acumulação dos recursosAlíquota
Até 2 anos35%
Acima de 2 e até 4 anos30%
Acima de 4 e até 6 anos25%
Acima de 6 e até 8 anos20%
Acima de 8 e até 10 anos15%
Acima de 10 anos10%

O detalhe que muda tudo: o relógio é do aporte

A leitura apressada da tabela é “depois de dez anos de plano, pago 10%”. Não é isso que o texto diz.

O § 3º do art. 1º define prazo de acumulação como “o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios (…) e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício”. O art. 2º, § 3º, confirma a contagem: a partir da data do aporte, para os aportes realizados a partir de 1º de janeiro de 2005 (e a partir de 1º de janeiro de 2005 para os anteriores).

Cada contribuição tem o próprio relógio. Um plano com dez anos de vida e aportes mensais tem, dentro dele, dinheiro com dez anos de acumulação, dinheiro com cinco e dinheiro com dois meses. Cada faixa carrega a própria alíquota. A idade do plano não transfere nada para o aporte novo.

A lei não deixa o cálculo solto: o mesmo § 3º manda que ele seja disciplinado em ato conjunto da Receita Federal e do órgão fiscalizador, “considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados”.

Isso tem uma consequência prática incômoda: um resgate parcial não retira, necessariamente, o dinheiro mais antigo. A ordem em que os aportes são considerados sacados é definida nessa regulamentação, e é o que determina a alíquota efetiva de cada retirada. Antes de pedir um resgate parcial no regime regressivo, o número que importa é o extrato de prazos de acumulação por aporte, que a entidade é quem tem.

Como a mesma retirada pode ter alíquotas diferentes

Origem do dinheiro resgatadoPrazo de acumulaçãoAlíquota aplicável
Aporte feito há 11 anosAcima de 10 anos10%
Aporte feito há 7 anosAcima de 6 e até 8 anos20%
Aporte feito há 3 anosAcima de 2 e até 4 anos30%
Aporte feito há 8 mesesAté 2 anos35%

Repare que não há valores nessa tabela. Não dá para calcular o imposto de ninguém sem saber quanto foi aportado em cada data, e essa informação é individual.

Definitivo quer dizer definitivo

O § 2º do art. 1º tem uma frase curta e pesada: “O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.”

Três consequências:

  • não há ajuste na declaração — o valor retido não vira crédito nem débito no acerto anual;
  • não há dedução — despesa médica, dependente, contribuição previdenciária, nada disso reduz esse imposto;
  • não há restituição — mesmo que a pessoa tenha imposto a restituir por outros motivos, esse valor específico não volta.

No regime progressivo é o contrário. A retenção de 15% do art. 3º é antecipação, e a conta final é feita na declaração — inclusive com a possibilidade de restituição se a alíquota efetiva anual for menor. O funcionamento do redutor e das faixas está em a isenção do IR até R$ 5 mil.

Os 35% da primeira faixa não são um exagero simbólico. São a maior alíquota de imposto de renda aplicável a um resgate de aplicação financeira no Brasil — acima dos 22,5% que abrem a tabela regressiva da renda fixa comum, descrita em imposto de renda na renda fixa. E, por serem definitivos, não voltam.

A regra que mudou em 2024 — e por que citar a norma antiga daria a resposta errada

Este é o ponto em que a maior parte do conteúdo disponível sobre previdência privada está desatualizada.

Na redação original de 2004, o § 6º do art. 1º exigia que a opção pelo regime regressivo fosse exercida no momento do ingresso no plano e fosse irretratável. A Lei nº 11.196, de 2005, ampliou para o último dia útil do mês seguinte ao ingresso.

A Lei nº 14.803, de 2024, reescreveu o dispositivo. A redação hoje vigente, conforme o texto compilado publicado pelo Planalto, é:

A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.

A mesma lei revogou o § 7º (que fixava o prazo de dezembro de 2005 para quem ingressou até 30 de novembro daquele ano) e incluiu o § 8º, permitindo que, caso o participante não tenha exercido a opção, os assistidos, beneficiários ou representantes legais o façam, desde que atendidos os requisitos para obtenção do benefício ou do resgate.

E há um dispositivo fora da Lei nº 11.053 que costuma passar despercebido. O art. 2º da própria Lei nº 14.803/2024 abriu uma porta de volta: os participantes que já tinham feito a opção pelo regime regressivo poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior — o progressivo — até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação da lei. O parágrafo único estende isso aos segurados de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.

O art. 3º fecha a porta: “Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.”

O que mudou na prática: a escolha entre regressivo e progressivo deixou de ser uma decisão tomada às cegas na assinatura do contrato. Ela passou a ser tomada com os números na mão, no momento em que o dinheiro vai sair — e quem já havia optado ganhou uma janela para reconsiderar. O que continua valendo é o fecho: depois que o benefício ou o resgate é pago, aquele valor não muda mais de regime.

Portabilidade não zera o relógio

Uma dúvida frequente: trocar de instituição faz o prazo recomeçar?

O § 4º do art. 1º responde: nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime regressivo será computado no plano receptor.

A Resolução CNSP nº 349/2017 completa o quadro do lado da regulação de seguros:

  • art. 61 — durante o período de diferimento, é permitido ao participante portar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;
  • art. 62 — a entidade receptora não pode cobrar carregamento sobre o montante portado;
  • art. 63 — a entidade cedente não pode cobrar despesas, salvo as tarifas bancárias necessárias à portabilidade;
  • art. 64 — os recursos são movimentados diretamente entre as entidades, vedado o trânsito pelo participante.

Esse último item é o que distingue portabilidade de resgate seguido de novo aporte. No resgate, o imposto incide e o relógio recomeça. Na portabilidade, nada disso acontece — porque o dinheiro nunca chega às suas mãos.

O que dá para verificar antes de mexer

A tabela regressiva é aritmética simples aplicada a uma informação que só a instituição tem: quanto entrou, em cada data, e quanto rendeu.

As perguntas com resposta objetiva são:

  • Em que regime eu estou hoje? Se nunca houve opção formal, é o progressivo.
  • Qual é o prazo de acumulação de cada aporte? É o extrato que define a alíquota, não a data de abertura do plano.
  • Se eu resgatar parcialmente, de qual aporte sai o dinheiro? A ordem é definida pela regulamentação e muda a alíquota efetiva.
  • A opção ainda está disponível para mim? Pela redação atual, ela pode ser exercida até a obtenção do benefício ou o primeiro resgate — e o art. 2º da Lei nº 14.803/2024 também abriu o caminho de volta ao progressivo para quem já havia optado. Depois do pagamento, aquele valor não muda mais de regime.

Nenhuma dessas respostas diz o que fazer. Elas dizem qual é o preço de cada caminho, que é uma informação diferente — e é a que o folheto não traz.

Perguntas frequentes

A alíquota de 10% vale depois de 10 anos de plano?

Não é o plano que envelhece: são os recursos. O § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 define prazo de acumulação como o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício. Um plano aberto há 12 anos pode conter aportes feitos no mês passado, e esses aportes não têm 12 anos de acumulação.

Dá para mudar de regime depois de escolher?

O momento da escolha mudou em 2024. Na redação anterior, a opção precisava ser exercida até o último dia útil do mês seguinte ao ingresso no plano. Com a redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024, o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 permite exercê-la até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. Além disso, o art. 2º da própria Lei nº 14.803 permitiu a quem já havia optado pelo regime regressivo optar novamente pelo regime anterior, até a obtenção do benefício ou o primeiro resgate requerido após a publicação da lei. O art. 3º fecha a porta depois disso: valores já pagos a título de benefício ou resgate não estão mais sujeitos a mudança de regime.

Trocar de plano zera o relógio da tabela?

Não, quando há opção pelo regime regressivo. O § 4º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 determina que, nas portabilidades e transferências de participantes e reservas, o prazo de acumulação do participante que tenha optado pelo regime regressivo no plano originário seja computado no plano receptor. A Resolução CNSP nº 349/2017 ainda proíbe a entidade receptora de cobrar carregamento sobre o montante portado.

No regime regressivo eu declaro o resgate e acerto depois?

Não. O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 é expresso: o imposto retido na fonte é definitivo. Não há ajuste na declaração, não há dedução de despesa médica ou dependente sobre esse valor e não há restituição desse imposto. No regime progressivo é o oposto: o art. 3º trata a retenção de 15% como antecipação do devido na declaração.

Fontes consultadas

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