CDB, LCI e LCA: a isenção e a carência que mudam a conta
Os três são dívida de banco e os três têm FGC. O que separa é o imposto de renda — zero em LCI e LCA, tabela regressiva no CDB — e um prazo mínimo de vencimento que o Conselho Monetário Nacional já mexeu três vezes desde 2024.
Em resumo
- Os três são promessa de pagamento de um banco. A diferença de risco de crédito é do emissor, não do papel.
- CDB segue a tabela regressiva de IR, de 22,5% a 15%. LCI e LCA são isentos de IR para pessoa física.
- A isenção vem da Lei 11.033/2004, art. 3º — e sobreviveu à MP 1.303/2025, cuja vigência se encerrou sem conversão.
- A LCI tem prazo mínimo de vencimento de 6 meses, ou 36 meses se atualizada mensalmente por índice de preços.
- A LCA tem prazo mínimo de 6 meses, ou 12 meses se atualizada por índice de preços.
Os três aparecem lado a lado na mesma tela do aplicativo, com nomes parecidos e taxas em percentual do CDI. E os três são, no fundo, a mesma coisa: uma promessa de pagamento emitida por um banco.
O que muda entre eles não está no risco. Está no imposto e no prazo em que o dinheiro fica preso.
O que cada sigla é
CDB é o Certificado de Depósito Bancário. Você empresta ao banco, o banco devolve com juros. É um título negociável — ou seja, pode ser transferido, e é por isso que muitos bancos oferecem recompra antes do vencimento, com deságio.
Existe também o RDB, Recibo de Depósito Bancário, que a CVM descreve como inegociável e intransferível. Na prática: o dinheiro fica até o vencimento, salvo se o emissor abrir exceção.
LCI é a Letra de Crédito Imobiliário. LCA é a Letra de Crédito do Agronegócio. Também são dívida do banco, com uma exigência a mais: precisam de lastro. O banco só pode emitir LCI se tiver crédito imobiliário na carteira para amarrar ao papel, e só pode emitir LCA se tiver crédito do agronegócio.
Esse lastro não é uma garantia para você. É uma regra de direcionamento: obriga o dinheiro captado a financiar aquele setor. A garantia contra a quebra do banco é outra — é o FGC, que cobre os três.
O imposto é a diferença que aparece no bolso
O CDB segue a tabela regressiva de imposto de renda das aplicações de renda fixa, prevista no art. 1º da Lei nº 11.033/2004:
Tabela regressiva — CDB, RDB e demais aplicações de renda fixa
| Prazo da aplicação | Alíquota |
|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% |
| De 181 a 360 dias | 20,0% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% |
| Acima de 720 dias | 15,0% |
LCI e LCA não entram nessa tabela. O art. 3º da mesma lei isenta de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física, a remuneração produzida por letras de crédito imobiliário (inciso II) e por letras de crédito do agronegócio (inciso IV).
Uma checagem que vale registrar
Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 propôs mexer justamente nesses dispositivos — art. 1º, art. 2º e art. 3º da Lei nº 11.033/2004. O texto compilado publicado pelo Planalto marca cada uma dessas remissões com a mesma anotação: “Vigência encerrada”.
Ou seja: a MP caducou sem virar lei, e a redação original continua em vigor. Isenção é decisão política e pode mudar — mas, na data em que este texto foi escrito, não mudou.
Por que comparar taxa bruta não funciona
É o erro mais comum diante dessas três siglas. Um CDB de 100% do CDI parece obviamente melhor que uma LCI de 88% do CDI. Só que um paga imposto e o outro não.
A conta que importa é o rendimento líquido. Para um CDB, ele é o rendimento bruto multiplicado por (1 menos a alíquota) — e a alíquota depende do prazo.
Quanto do rendimento bruto de um CDB sobra depois do IR
| Prazo da aplicação | Alíquota | Sobra do rendimento |
|---|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% | 77,5% |
| De 181 a 360 dias | 20,0% | 80,0% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% | 82,5% |
| Acima de 720 dias | 15,0% | 85,0% |
A leitura prática: para um resgate depois de dois anos, um CDB de 100% do CDI entrega o equivalente a 85% do CDI líquido. Uma LCI de 85% do CDI entrega 85% do CDI líquido também — os dois empatam.
Para um resgate em seis meses, o mesmo CDB de 100% do CDI entrega 77,5% do CDI líquido. Aí o ponto de equilíbrio muda.
Vale lembrar que o CDB também tem IOF em resgates com menos de 30 dias, regressivo por dia. O detalhamento está em imposto de renda na renda fixa.
O prazo mínimo: a regra que quase ninguém lê
Aqui entra a característica que compensa a isenção. LCI e LCA têm prazo mínimo de vencimento definido pelo Conselho Monetário Nacional, e a instituição emissora está proibida de recomprar ou resgatar o papel antes disso.
Não é uma escolha comercial do banco. É norma.
Prazos mínimos de vencimento em vigor
| Papel | Situação | Prazo mínimo |
|---|---|---|
| LCI | Atualizada mensalmente por índice de preços | 36 meses |
| LCI | Demais casos | 6 meses |
| LCA | Atualizada por índice de preços | 12 meses |
| LCA | Não atualizada por índice de preços | 6 meses |
A LCI está na Resolução CMN nº 4.410/2015, art. 4º. A LCA está na Resolução CMN nº 5.006/2022, art. 2º.
Esse número mudou três vezes em pouco mais de um ano
Vale a pena olhar a trajetória, porque ela explica por que tanta informação circulando sobre LCI e LCA está errada:
Prazo mínimo da LCI sem índice de preços — histórico das alterações
| Vigência | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Até 1º/2/2024 | 90 dias | Redação original |
| A partir de 2/2/2024 | 12 meses | Resolução CMN nº 5.119/2024 |
| A partir de 22/8/2024 | 9 meses | Resolução CMN nº 5.168/2024 |
| A partir de 22/5/2025 | 6 meses | Resolução CMN nº 5.215/2025 |
A LCA percorreu o mesmo caminho: 90 dias, depois 9 meses pela Resolução CMN nº 5.119/2024, depois 6 meses pela Resolução CMN nº 5.215/2025.
Qualquer texto que diga “LCI tem carência de 90 dias” está descrevendo uma regra revogada em fevereiro de 2024.
O que a vedação de recompra significa na prática
O § 2º do art. 4º da Resolução CMN nº 4.410 (e o § 1º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006, para a LCA) proíbe a instituição emissora de recomprar ou resgatar o título antes do prazo mínimo. Desde agosto de 2025, a mesma vedação alcança instituições ligadas à emissora, com exceção das operações feitas com objetivo de intermediação.
Traduzindo: não existe “liquidez diária” em LCI ou LCA dentro do prazo mínimo. Se um produto promete isso, ou não é LCI, ou o resgate acontece por um mecanismo diferente do resgate junto ao emissor.
Também há regra para prorrogação: se o papel for prorrogado, o novo prazo precisa respeitar o mínimo de novo, contado a partir da data da prorrogação.
Isso muda o papel que esses títulos podem cumprir. Dinheiro que pode ser necessário a qualquer momento tem características diferentes de dinheiro que pode ficar parado — a mesma lógica que aparece ao dimensionar a reserva de emergência.
Os riscos que os três compartilham
Risco de crédito. Os três são dívida de banco. Se o banco quebra, quem paga é o FGC, dentro dos limites por CPF e por conglomerado. Acima disso, o investidor entra na fila da liquidação como qualquer credor.
Risco de mercado. No CDB pós-fixado de liquidez diária, é pequeno. Em papéis prefixados ou atrelados a índice de preços, existe — é o mesmo mecanismo de marcação a mercado que aparece nos títulos públicos, com a diferença de que aqui a saída antecipada depende de o emissor aceitar recomprar.
Risco de inflação. Comum a qualquer aplicação: render menos que a variação de preços é perder poder de compra, mesmo com o saldo crescendo. O mecanismo está em pré, pós e IPCA+.
O que dá para concluir — e o que não dá
Não dá para dizer qual dos três é melhor. Isso depende do emissor, do prazo, da taxa oferecida no dia e de quando você vai precisar do dinheiro — e essa é uma análise individual.
O que dá para concluir é qual pergunta fazer diante da tela:
- Qual é a alíquota que vai incidir? Ela depende do prazo que você pretende ficar, não do prazo do papel.
- Qual é o prazo mínimo desse papel específico? Em LCI e LCA, ele é norma, e o banco não pode contorná-lo.
- A taxa isenta, comparada líquida contra líquida, ainda é maior? Só essa comparação tem sentido.
Com essas três perguntas, a oferta deixa de ser um percentual solto na tela e passa a ser um contrato que dá para ler.
Perguntas frequentes
LCI e LCA continuam isentas de imposto de renda?
Sim. A isenção está no art. 3º da Lei nº 11.033/2004, que isenta de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, a remuneração produzida por letras de crédito imobiliário e do agronegócio quando recebida por pessoa física. A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, pretendia alterar esse artigo, mas o texto compilado no Planalto registra "vigência encerrada" — a MP não foi convertida em lei e o dispositivo original continua valendo.
Qual é o prazo mínimo de uma LCI hoje?
Seis meses, na regra geral, e 36 meses se o papel for atualizado mensalmente por índice de preços. Esse número mudou três vezes: era 90 dias até fevereiro de 2024, virou 12 meses com a Resolução CMN nº 5.119/2024, caiu para 9 meses com a Resolução CMN nº 5.168/2024 e chegou a 6 meses com a Resolução CMN nº 5.215/2025.
O banco pode recomprar o título antes do prazo mínimo?
Não. Tanto para a LCI quanto para a LCA, a norma do Conselho Monetário Nacional veda expressamente que a instituição emissora recompre ou resgate o papel, total ou parcialmente, antes do prazo mínimo — e a vedação alcança também instituições ligadas à emissora, exceto em operações com objetivo de intermediação.
Uma taxa isenta menor pode render mais que uma tributada maior?
Pode, e é exatamente por isso que comparar taxas brutas entre CDB e LCI não funciona. Um CDB que paga 100% do CDI entrega, depois de dois anos, 85% do rendimento — porque 15% vão para o imposto. Uma LCI que pague 85% do CDI entrega os mesmos 85%, sem retenção. Onde exatamente fica o ponto de equilíbrio depende do prazo, porque a alíquota do CDB cai com o tempo.
Fontes consultadas
- Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 — texto compilado (art. 1º, tabela regressiva; art. 3º, isenções)
- Resolução CMN nº 4.410, de 28/5/2015 — texto consolidado, art. 4º (prazo mínimo da LCI)
- Resolução CMN nº 5.006, de 24/3/2022 — art. 2º (prazo mínimo da LCA)
- CVM — Portal do Investidor: títulos bancários (CDB, RDB, LCI, LCA, LF, LIG)
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