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CDB, LCI e LCA: a isenção e a carência que mudam a conta

Os três são dívida de banco e os três têm FGC. O que separa é o imposto de renda — zero em LCI e LCA, tabela regressiva no CDB — e um prazo mínimo de vencimento que o Conselho Monetário Nacional já mexeu três vezes desde 2024.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • Os três são promessa de pagamento de um banco. A diferença de risco de crédito é do emissor, não do papel.
  • CDB segue a tabela regressiva de IR, de 22,5% a 15%. LCI e LCA são isentos de IR para pessoa física.
  • A isenção vem da Lei 11.033/2004, art. 3º — e sobreviveu à MP 1.303/2025, cuja vigência se encerrou sem conversão.
  • A LCI tem prazo mínimo de vencimento de 6 meses, ou 36 meses se atualizada mensalmente por índice de preços.
  • A LCA tem prazo mínimo de 6 meses, ou 12 meses se atualizada por índice de preços.

Os três aparecem lado a lado na mesma tela do aplicativo, com nomes parecidos e taxas em percentual do CDI. E os três são, no fundo, a mesma coisa: uma promessa de pagamento emitida por um banco.

O que muda entre eles não está no risco. Está no imposto e no prazo em que o dinheiro fica preso.

O que cada sigla é

CDB é o Certificado de Depósito Bancário. Você empresta ao banco, o banco devolve com juros. É um título negociável — ou seja, pode ser transferido, e é por isso que muitos bancos oferecem recompra antes do vencimento, com deságio.

Existe também o RDB, Recibo de Depósito Bancário, que a CVM descreve como inegociável e intransferível. Na prática: o dinheiro fica até o vencimento, salvo se o emissor abrir exceção.

LCI é a Letra de Crédito Imobiliário. LCA é a Letra de Crédito do Agronegócio. Também são dívida do banco, com uma exigência a mais: precisam de lastro. O banco só pode emitir LCI se tiver crédito imobiliário na carteira para amarrar ao papel, e só pode emitir LCA se tiver crédito do agronegócio.

Esse lastro não é uma garantia para você. É uma regra de direcionamento: obriga o dinheiro captado a financiar aquele setor. A garantia contra a quebra do banco é outra — é o FGC, que cobre os três.

O imposto é a diferença que aparece no bolso

O CDB segue a tabela regressiva de imposto de renda das aplicações de renda fixa, prevista no art. 1º da Lei nº 11.033/2004:

Tabela regressiva — CDB, RDB e demais aplicações de renda fixa

Prazo da aplicaçãoAlíquota
Até 180 dias22,5%
De 181 a 360 dias20,0%
De 361 a 720 dias17,5%
Acima de 720 dias15,0%

LCI e LCA não entram nessa tabela. O art. 3º da mesma lei isenta de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física, a remuneração produzida por letras de crédito imobiliário (inciso II) e por letras de crédito do agronegócio (inciso IV).

A isenção é do papel, não do investidor. Ela vale para pessoa física. Pessoa jurídica não tem esse benefício, e é por isso que a mesma LCI tem atratividade completamente diferente conforme quem compra.

Uma checagem que vale registrar

Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 propôs mexer justamente nesses dispositivos — art. 1º, art. 2º e art. 3º da Lei nº 11.033/2004. O texto compilado publicado pelo Planalto marca cada uma dessas remissões com a mesma anotação: “Vigência encerrada”.

Ou seja: a MP caducou sem virar lei, e a redação original continua em vigor. Isenção é decisão política e pode mudar — mas, na data em que este texto foi escrito, não mudou.

Por que comparar taxa bruta não funciona

É o erro mais comum diante dessas três siglas. Um CDB de 100% do CDI parece obviamente melhor que uma LCI de 88% do CDI. Só que um paga imposto e o outro não.

A conta que importa é o rendimento líquido. Para um CDB, ele é o rendimento bruto multiplicado por (1 menos a alíquota) — e a alíquota depende do prazo.

Quanto do rendimento bruto de um CDB sobra depois do IR

Prazo da aplicaçãoAlíquotaSobra do rendimento
Até 180 dias22,5%77,5%
De 181 a 360 dias20,0%80,0%
De 361 a 720 dias17,5%82,5%
Acima de 720 dias15,0%85,0%

A leitura prática: para um resgate depois de dois anos, um CDB de 100% do CDI entrega o equivalente a 85% do CDI líquido. Uma LCI de 85% do CDI entrega 85% do CDI líquido também — os dois empatam.

Para um resgate em seis meses, o mesmo CDB de 100% do CDI entrega 77,5% do CDI líquido. Aí o ponto de equilíbrio muda.

O prazo é o que define a comparação, não a taxa. A alíquota do CDB cai com o tempo, então a vantagem relativa da LCI encolhe quanto mais longa for a aplicação. Não existe resposta única — existe uma conta que depende de quando você vai precisar do dinheiro.

Vale lembrar que o CDB também tem IOF em resgates com menos de 30 dias, regressivo por dia. O detalhamento está em imposto de renda na renda fixa.

O prazo mínimo: a regra que quase ninguém lê

Aqui entra a característica que compensa a isenção. LCI e LCA têm prazo mínimo de vencimento definido pelo Conselho Monetário Nacional, e a instituição emissora está proibida de recomprar ou resgatar o papel antes disso.

Não é uma escolha comercial do banco. É norma.

Prazos mínimos de vencimento em vigor

PapelSituaçãoPrazo mínimo
LCIAtualizada mensalmente por índice de preços36 meses
LCIDemais casos6 meses
LCAAtualizada por índice de preços12 meses
LCANão atualizada por índice de preços6 meses

A LCI está na Resolução CMN nº 4.410/2015, art. 4º. A LCA está na Resolução CMN nº 5.006/2022, art. 2º.

Esse número mudou três vezes em pouco mais de um ano

Vale a pena olhar a trajetória, porque ela explica por que tanta informação circulando sobre LCI e LCA está errada:

Prazo mínimo da LCI sem índice de preços — histórico das alterações

VigênciaPrazoNorma
Até 1º/2/202490 diasRedação original
A partir de 2/2/202412 mesesResolução CMN nº 5.119/2024
A partir de 22/8/20249 mesesResolução CMN nº 5.168/2024
A partir de 22/5/20256 mesesResolução CMN nº 5.215/2025

A LCA percorreu o mesmo caminho: 90 dias, depois 9 meses pela Resolução CMN nº 5.119/2024, depois 6 meses pela Resolução CMN nº 5.215/2025.

Qualquer texto que diga “LCI tem carência de 90 dias” está descrevendo uma regra revogada em fevereiro de 2024.

O que a vedação de recompra significa na prática

O § 2º do art. 4º da Resolução CMN nº 4.410 (e o § 1º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006, para a LCA) proíbe a instituição emissora de recomprar ou resgatar o título antes do prazo mínimo. Desde agosto de 2025, a mesma vedação alcança instituições ligadas à emissora, com exceção das operações feitas com objetivo de intermediação.

Traduzindo: não existe “liquidez diária” em LCI ou LCA dentro do prazo mínimo. Se um produto promete isso, ou não é LCI, ou o resgate acontece por um mecanismo diferente do resgate junto ao emissor.

Também há regra para prorrogação: se o papel for prorrogado, o novo prazo precisa respeitar o mínimo de novo, contado a partir da data da prorrogação.

Isso muda o papel que esses títulos podem cumprir. Dinheiro que pode ser necessário a qualquer momento tem características diferentes de dinheiro que pode ficar parado — a mesma lógica que aparece ao dimensionar a reserva de emergência.

Os riscos que os três compartilham

Risco de crédito. Os três são dívida de banco. Se o banco quebra, quem paga é o FGC, dentro dos limites por CPF e por conglomerado. Acima disso, o investidor entra na fila da liquidação como qualquer credor.

Risco de mercado. No CDB pós-fixado de liquidez diária, é pequeno. Em papéis prefixados ou atrelados a índice de preços, existe — é o mesmo mecanismo de marcação a mercado que aparece nos títulos públicos, com a diferença de que aqui a saída antecipada depende de o emissor aceitar recomprar.

Risco de inflação. Comum a qualquer aplicação: render menos que a variação de preços é perder poder de compra, mesmo com o saldo crescendo. O mecanismo está em pré, pós e IPCA+.

O que dá para concluir — e o que não dá

Não dá para dizer qual dos três é melhor. Isso depende do emissor, do prazo, da taxa oferecida no dia e de quando você vai precisar do dinheiro — e essa é uma análise individual.

O que dá para concluir é qual pergunta fazer diante da tela:

  • Qual é a alíquota que vai incidir? Ela depende do prazo que você pretende ficar, não do prazo do papel.
  • Qual é o prazo mínimo desse papel específico? Em LCI e LCA, ele é norma, e o banco não pode contorná-lo.
  • A taxa isenta, comparada líquida contra líquida, ainda é maior? Só essa comparação tem sentido.

Com essas três perguntas, a oferta deixa de ser um percentual solto na tela e passa a ser um contrato que dá para ler.

Perguntas frequentes

LCI e LCA continuam isentas de imposto de renda?

Sim. A isenção está no art. 3º da Lei nº 11.033/2004, que isenta de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, a remuneração produzida por letras de crédito imobiliário e do agronegócio quando recebida por pessoa física. A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, pretendia alterar esse artigo, mas o texto compilado no Planalto registra "vigência encerrada" — a MP não foi convertida em lei e o dispositivo original continua valendo.

Qual é o prazo mínimo de uma LCI hoje?

Seis meses, na regra geral, e 36 meses se o papel for atualizado mensalmente por índice de preços. Esse número mudou três vezes: era 90 dias até fevereiro de 2024, virou 12 meses com a Resolução CMN nº 5.119/2024, caiu para 9 meses com a Resolução CMN nº 5.168/2024 e chegou a 6 meses com a Resolução CMN nº 5.215/2025.

O banco pode recomprar o título antes do prazo mínimo?

Não. Tanto para a LCI quanto para a LCA, a norma do Conselho Monetário Nacional veda expressamente que a instituição emissora recompre ou resgate o papel, total ou parcialmente, antes do prazo mínimo — e a vedação alcança também instituições ligadas à emissora, exceto em operações com objetivo de intermediação.

Uma taxa isenta menor pode render mais que uma tributada maior?

Pode, e é exatamente por isso que comparar taxas brutas entre CDB e LCI não funciona. Um CDB que paga 100% do CDI entrega, depois de dois anos, 85% do rendimento — porque 15% vão para o imposto. Uma LCI que pague 85% do CDI entrega os mesmos 85%, sem retenção. Onde exatamente fica o ponto de equilíbrio depende do prazo, porque a alíquota do CDB cai com o tempo.

Fontes consultadas

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