Contribuição em atraso: o que dá para recuperar e a que custo
Dentro de cinco anos, paga-se a contribuição com multa e juros. Passados cinco anos, não é mais contribuição: é indenização, calculada sobre uma média e com regra de juros própria. As duas contas são muito diferentes.
Em resumo
- O prazo de decadência é de cinco anos, aplicado pelo Código Tributário Nacional depois que o STF derrubou o prazo de dez.
- Dentro do prazo, o recolhimento em atraso segue as regras gerais, com multa de mora e juros.
- Passado o prazo, o contribuinte individual que quiser contar o tempo precisa indenizar o INSS.
- A indenização é de 20% da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período desde julho de 1994.
- Sobre ela incidem juros de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente e limitados a 50%, mais multa de 10%.
“Recolher em atraso” descreve mal duas operações bem diferentes, com bases de cálculo e custos próprios. O que separa uma da outra é o prazo de cinco anos.
De onde vêm os cinco anos
Este ponto merece cuidado, porque circula muito material citando dez anos.
Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 fixavam prazos decenais de decadência e prescrição para os créditos da Seguridade Social. O Supremo Tribunal Federal os declarou inconstitucionais na Súmula Vinculante nº 8, com o argumento de que normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias são matéria reservada a lei complementar.
Em seguida, os dois artigos foram expressamente revogados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Passaram a valer os prazos do Código Tributário Nacional — cinco anos.
Dentro dos cinco anos: contribuição em atraso
Enquanto o crédito não está alcançado pela decadência, ele continua sendo contribuição. O § 3º do artigo 45-A é expresso ao dizer que o cálculo de indenização não se aplica a esses casos, obedecendo-se, em relação a eles, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Na prática, o valor devido é a contribuição da competência, acrescida de multa de mora e juros. O artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 trata da multa de mora sobre contribuições sociais em atraso, e registra que ela não pode ser relevada.
Passados os cinco anos: indenização
Aqui o instituto muda de natureza. O artigo 45-A estabelece que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição — para benefício no Regime Geral ou para contagem recíproca — período de atividade remunerada alcançado pela decadência deverá indenizar o INSS.
A base de cálculo não é o salário da época. É uma média:
Como a indenização do art. 45-A é apurada
| Etapa | Regra |
|---|---|
| Base | Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 |
| Percentual | 20% dessa base |
| Juros | 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados a 50% |
| Multa | 10% |
Para fins de contagem recíproca com regime próprio, o inciso II usa como base a remuneração sobre a qual incidem as contribuições ao regime próprio, observado o teto do art. 28.
Repare em duas particularidades.
A base olha o presente, não o passado. A média usa os maiores salários de contribuição de todo o período desde julho de 1994, reajustados. Um período antigo de renda baixa pode ser indenizado sobre uma base bem maior do que a remuneração real daquela época, se a carreira evoluiu depois.
Os juros têm teto. Diferentemente da regra geral, os juros são de 0,5% ao mês capitalizados anualmente, limitados a 50%. Isso impede que períodos muito antigos fiquem impagáveis por acumulação de juros — a multa de 10% incide à parte.
Há uma exceção recente: o § 4º, incluído pela Lei nº 15.363, de 2026, afasta a multa de 10% no caso de tempo de atividade rural exercido pelos segurados especiais e empregados rurais em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.
O que a indenização não dispensa
Pagar não cria o tempo. O período precisa ter existido e ser comprovado.
O § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a averbação de tempo de serviço em que a atividade não determinava filiação obrigatória ao recolhimento das contribuições correspondentes. E o § 3º do mesmo artigo impõe o padrão de prova: a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Ou seja, são dois requisitos independentes: comprovar a atividade e pagar. Falhar em qualquer um deles impede a contagem. Onde encontrar prova material e como o extrato registra o que já existe está em CNIS: como conferir o histórico de contribuições.
O caso do MEI e do plano simplificado
Há uma terceira situação, que não é atraso nem decadência: quem pagou menos de 20% por opção.
O § 2º do artigo 21 permite contribuir sobre o limite mínimo do salário de contribuição com alíquota de 11% — contribuinte individual por conta própria e facultativo — ou de 5% — microempreendedor individual e facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico na própria residência, de família de baixa renda. A contrapartida é a exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Quem mudar de ideia precisa complementar. O § 3º manda recolher, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição vigente na competência a ser complementada, a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescida de juros moratórios.
Quanto falta complementar, por alíquota paga
| Alíquota paga | Diferença até 20% |
|---|---|
| 5% (MEI, facultativo baixa renda) | 15 pontos percentuais |
| 11% (plano simplificado) | 9 pontos percentuais |
Sobre o valor apurado incidem juros moratórios.
O § 5º acrescenta a parte que costuma pegar de surpresa: a contribuição complementar é exigível a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Não há decadência que a apague — ela permanece pendente enquanto o segurado quiser contar aquele tempo.
Como as alíquotas do MEI e do contribuinte individual se distinguem da tabela progressiva do empregado está em como o desconto do INSS na folha é calculado, e o funcionamento do regime do MEI, em o limite de faturamento do MEI.
O que pesar antes de decidir
Recolher em atraso ou indenizar tem custo imediato e efeito futuro, e os dois nem sempre se justificam mutuamente.
Um período curto pode não alterar a regra de transição aplicável nem mover a média de forma relevante. Um período longo em fase de renda baixa pode até reduzir a média do salário de benefício, já que desde a reforma de 2019 o cálculo usa 100% do período contributivo — mecanismo detalhado em as regras de transição da aposentadoria.
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Perguntas frequentes
Por que o prazo é de cinco anos e não de dez?
Porque os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que fixavam dez anos, foram declarados inconstitucionais pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal — normas de prescrição e decadência tributárias exigem lei complementar. Os dois artigos foram depois expressamente revogados pela Lei Complementar nº 128/2008, e passaram a valer os prazos do Código Tributário Nacional.
Qual a diferença entre pagar atrasado e indenizar?
Prazo. Dentro dos cinco anos, o valor ainda é contribuição, e o § 3º do art. 45-A manda aplicar as regras gerais, com multa de mora e juros. Passado o prazo, a contribuição não pode mais ser exigida nem paga como tal — o que existe é a indenização do art. 45-A, com base de cálculo e acréscimos próprios.
Paguei como MEI e quero contar o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição. Dá?
Dá, mediante complementação. O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 exige o recolhimento da diferença entre o percentual pago e 20%, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição vigente na competência complementada, acrescida de juros moratórios. O § 5º acrescenta que essa complementação é exigível a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Posso recolher em atraso para qualquer período que eu tenha trabalhado?
Não basta ter trabalhado: é preciso comprovar o exercício da atividade remunerada no período. E, pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, essa comprovação exige início de prova material — prova exclusivamente testemunhal não é admitida, salvo força maior ou caso fortuito.
Fontes consultadas
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