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As cinco regras de transição da aposentadoria, lado a lado

Quem já contribuía em novembro de 2019 não caiu na regra nova: caiu num conjunto de regras paralelas, e pode escolher a que cumprir primeiro. O que cada uma exige em 2026 e por que duas delas mudam de exigência todo 1º de janeiro.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Em resumo

  • Quem já era filiado ao INSS em 13 de novembro de 2019 tem acesso a regras de transição, além da regra geral.
  • A regra de pontos exige 93 pontos para mulher e 103 para homem em 2026, e sobe 1 ponto a cada ano.
  • A regra de idade mínima progressiva exige 59 anos e 6 meses para mulher e 64 anos e 6 meses para homem em 2026.
  • O pedágio de 50% é só para quem estava a menos de 2 anos do tempo mínimo em novembro de 2019.
  • O pedágio de 100% é a única transição em que a Emenda fixa idade que não muda com o tempo: 57 e 60 anos.

A reforma da previdência de 2019 não substituiu uma regra por outra. Ela criou uma regra nova para quem entrasse depois e, para quem já estava dentro, montou cinco caminhos paralelos — as regras de transição dos artigos 15 a 20 da Emenda Constitucional nº 103.

Elas não se excluem. Correm ao mesmo tempo, e o segurado se aposenta pela que cumprir primeiro. O que muda entre elas não é só o requisito: é também a forma de calcular o valor.

O marco é 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda. Quem já era filiado ao Regime Geral até essa data tem acesso às transições. Quem se filiou depois, não.

Regra 1 — pontos (art. 15)

Exige tempo mínimo de contribuição e um somatório de idade mais tempo.

  • 30 anos de contribuição se mulher, 35 se homem
  • Somatório de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, de 86 pontos se mulher e 96 se homem

O § 1º acrescenta 1 ponto por ano desde 1º de janeiro de 2020, até o limite de 100 pontos para mulher e 105 para homem.

A escada de pontos

AnoMulherHomem
20198696
20228999
202491101
202592102
202693103
Limite final100105

Pelo § 2º, idade e tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo dos pontos — não em anos cheios.

A escada tem fim previsto. Com 1 ponto por ano, o homem alcança o limite de 105 em 2028 e a mulher alcança 100 em 2033. A partir daí, a exigência de pontos congela.

Para professor com tempo exclusivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o § 3º reduz o tempo mínimo para 25 anos se mulher e 30 se homem, e a pontuação inicial para 81 e 91, com a mesma escada anual até 92 e 100.

Regra 2 — idade mínima progressiva (art. 16)

Mesmo tempo mínimo de contribuição, mas com idade em vez de pontos.

  • 30 anos de contribuição se mulher, 35 se homem
  • Idade de 56 anos se mulher, 61 se homem

O § 1º acrescenta 6 meses por ano desde 1º de janeiro de 2020, até 62 anos para mulher e 65 para homem.

A escada de idade

AnoMulherHomem
201956 anos61 anos
202358 anos63 anos
202559 anos64 anos
202659 anos e 6 meses64 anos e 6 meses
Limite final62 anos65 anos

A mulher alcança 62 anos em 2031; o homem alcança 65 em 2027. Para professor, o § 2º reduz em cinco anos tempo e idade, com escada até 57 e 60 anos.

Por que as duas primeiras regras coexistem. Elas têm o mesmo tempo mínimo de contribuição e diferem no segundo requisito. Quem começou a contribuir muito cedo tende a cumprir os pontos antes da idade; quem começou tarde tende a cumprir a idade antes dos pontos. Não é redundância — é cobertura de dois perfis de carreira.

Regra 3 — pedágio de 50% (art. 17)

Esta é a mais restrita, e o universo dela está fechado desde 2019.

Só alcança quem, em 13 de novembro de 2019, já contava com mais de 28 anos de contribuição sendo mulher, ou mais de 33 anos sendo homem. Ninguém entra nesse grupo hoje.

Requisitos:

  • 30 anos de contribuição se mulher, 35 se homem
  • Período adicional de 50% do tempo que, naquela data, faltaria para atingir esse mínimo

Quem estava a dois anos do tempo mínimo cumpre mais um ano de pedágio, totalizando três. Não há exigência de idade mínima.

E aqui está a diferença que costuma pesar mais que o requisito: o parágrafo único manda apurar o valor pela média aritmética simples dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma dos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. É a única transição em que o fator aparece — e ele reduz o benefício de quem se aposenta com idade baixa.

Regra 4 — idade, para quem já contribuía (art. 18)

Vale para o segurado que se enquadra no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição, filiado até a data da Emenda.

  • 60 anos de idade se mulher, 65 se homem
  • 15 anos de contribuição, para ambos

O § 1º acrescentava 6 meses por ano à idade da mulher, desde 1º de janeiro de 2020, até 62 anos. Essa escada já terminou: a idade de 62 anos foi alcançada em 2023 e não sobe mais.

Regra de idade — situação em 2026

IdadeTempo de contribuição
Mulher62 anos15 anos
Homem65 anos15 anos

A escada de idade da mulher se encerrou ao atingir 62 anos.

Repare que essa transição mantém 15 anos de contribuição para o homem, enquanto a regra geral do art. 19 exige 20. É a diferença que a transição preserva.

Regra 5 — pedágio de 100% (art. 20)

  • 57 anos de idade se mulher, 60 se homem
  • 30 anos de contribuição se mulher, 35 se homem
  • Período adicional igual ao tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para atingir o tempo mínimo

Quem estava a três anos do mínimo cumpre mais três, totalizando seis.

Esta é a única transição em que a Emenda fixa idades que não sobem com o tempo: 57 e 60 anos, sem escada anual. Para professor, o § 1º reduz idade e tempo em cinco anos, para ambos os sexos.

Para servidores públicos, o inciso III acrescenta 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

O § 3º garante que o valor não será inferior ao piso do § 2º do art. 201 da Constituição — um salário mínimo.

A regra geral, para quem entrou depois

O artigo 19 trata de quem se filiou ao Regime Geral após 13 de novembro de 2019, até que lei disponha diferentemente:

  • Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição
  • Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição

Sem pontos, sem escada, sem pedágio.

O cálculo do valor mudou para todos

Aqui está a parte que atinge todas as regras, de transição ou não, e que costuma ser mais decisiva que o requisito de acesso.

O artigo 26 da Emenda define o salário de benefício como a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 — ou desde o início da contribuição, se posterior. Antes da reforma, descartavam-se os 20% menores; hoje, não.

E o § 2º fixa o valor da aposentadoria em 60% dessa média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos — nos casos ali listados.

A média é limitada ao teto do salário de contribuição, que em 2026 é de R$ 8.475,55. É o mesmo teto que corta a contribuição mensal, mecanismo explicado em como o desconto do INSS na folha é calculado.

O que fazer com isso

Cada regra produz um requisito e um valor. Cumprir uma delas primeiro não significa que ela seja a melhor — significa apenas que é a primeira disponível. E comparar exige saber exatamente quantos dias de contribuição existem no seu histórico, o que não se resolve de memória.

O ponto de partida é o extrato do CNIS, tratado em como conferir o histórico de contribuições. Períodos faltantes ou com vínculo incompleto mudam a conta, e a forma de regularizá-los está em contribuição em atraso: o que dá para recuperar.

Este site não diz quando você deve se aposentar. A comparação entre regras depende de idade, tempo de contribuição em dias, histórico de salários de contribuição e da expectativa de continuar contribuindo — variáveis que só existem no seu extrato. É conversa para quem possa olhar o CNIS com você, e não para uma tabela na internet.

O que este texto não decide

Os valores de pontos e idade acima são os de 2026 e sobem em 1º de janeiro de 2027, pelas escadas dos §§ 1º dos artigos 15 e 16. Os requisitos das regras 3, 4 e 5 já não se movem. Qualquer conteúdo sobre transição que não diga a que ano se refere é inútil.

Perguntas frequentes

Eu escolho a regra de transição?

Na prática, você cumpre a que atingir primeiro, e as regras correm em paralelo. Cada uma tem requisitos próprios e produz um valor calculado de forma própria — o pedágio de 50%, por exemplo, é a única em que a Emenda manda aplicar o fator previdenciário. Cumprir mais de uma é possível, e o valor resultante pode ser diferente em cada.

Por que os pontos mudam todo ano?

Porque o § 1º do art. 15 da Emenda determina o acréscimo de 1 ponto por ano desde 1º de janeiro de 2020, até o limite de 100 pontos para mulher e 105 para homem. É uma escada com fim previsto: a mulher chega ao teto em 2033 e o homem em 2028.

O pedágio de 50% ainda existe?

Sim, mas ele só alcança quem, em 13 de novembro de 2019, já tinha mais de 28 anos de contribuição sendo mulher, ou mais de 33 anos sendo homem. O universo é fechado desde então: ninguém entra nele hoje. E o valor é calculado com fator previdenciário, o que costuma reduzir o benefício de quem se aposenta cedo.

Quem começou a contribuir depois da reforma tem transição?

Não. Quem se filiou ao Regime Geral após 13 de novembro de 2019 está na regra do art. 19: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulher, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homem. Sem escada, sem pontos e sem pedágio.

Fontes consultadas

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