Custódia, corretagem e os custos invisíveis: onde o dinheiro sai sem aviso
Corretagem zero não significa custo zero. Desde 2023, a norma da CVM obriga o intermediário a mostrar quanto ganha com cada ordem — inclusive por spread e por rebate — e a mandar um extrato trimestral com o total.
Em resumo
- A Resolução CVM nº 35/2021 obriga o intermediário a informar sua remuneração no mesmo momento e ambiente em que você transmite a ordem.
- A descrição precisa abranger spread, rebates, taxas de distribuição e percentual de ordens direcionadas a outros intermediários.
- Todo trimestre o intermediário deve enviar extrato com o total que ganhou com os seus investimentos, discriminando a parcela dos assessores.
- Dentro de um fundo, além da taxa de administração há encargos debitados diretamente do patrimônio, listados no art. 117 da Resolução CVM nº 175.
- A regra de suitability manda considerar custos diretos e indiretos e proíbe recomendar o que implique custo excessivo e inadequado ao perfil.
“Corretagem zero” virou padrão de mercado. E a pergunta que quase ninguém faz é a óbvia: se a operação não custa nada, de onde vem a receita de quem intermedeia?
A resposta não é um segredo. Ela está escrita, artigo por artigo, numa norma da CVM que existe desde 2023 exatamente para tirar esses custos da sombra.
O capítulo que obriga a mostrar
A Resolução CVM nº 35, de 2021, ganhou em fevereiro de 2023 um capítulo novo — o Capítulo VII-A, “Informações sobre Remuneração e Conflitos de Interesse”, incluído pela Resolução CVM nº 179/2023.
O art. 26-A dá o princípio:
O intermediário deve informar seus clientes (…) sobre sua remuneração pela oferta de valores mobiliários, bem como sobre potenciais conflitos de interesse a que esteja sujeito.
Os parágrafos definem o padrão de qualidade: as informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro (§ 1º), e devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa (§ 2º).
O capítulo se organiza em três camadas, com exigências crescentes de detalhe.
Camada 1 — a descrição qualitativa no site
O art. 26-B obriga o intermediário a manter, na sua página na internet, a descrição qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse pertinentes à sua atuação.
O § 1º esclarece: ali não é obrigatório divulgar valores ou percentuais efetivamente praticados, mas sim os parâmetros e termos gerais adotados. O § 2º exige que a página seja atualizada no mesmo dia em que qualquer informação mudar.
O art. 26-C diz o que essa descrição precisa cobrir — e a lista é a resposta direta à pergunta do começo:
Formas de remuneração que o art. 26-C manda descrever
| Inciso | Forma de remuneração |
|---|---|
| I | Taxas diretamente cobradas dos investidores |
| II | Percentual de taxa de administração |
| III | Percentual de taxa de performance |
| IV | Diferença entre o custo de aquisição e de venda (“spread”) |
| V | Taxas de distribuição |
| VI | Taxas de conversão de moeda nacional para estrangeira e vice-versa |
| VII | Percentual do volume de ordens direcionadas a outros intermediários |
| VIII | Percentual do volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos |
E o art. 26-D exige a descrição qualitativa dos potenciais conflitos, listando circunstâncias que devem ser consideradas:
- incentivo para recomendar operações em virtude de remuneração por taxa de corretagem;
- esforço de venda de assessores vinculados a múltiplos intermediários, com potenciais variações na taxa de remuneração pela venda de valores mobiliários similares;
- recebimento de rebates e comissões na venda de determinados valores mobiliários;
- recebimento de rebates e comissões ao direcionar a execução de operações a determinados ambientes de negociação;
- oferta de valores mobiliários emitidos, detidos, geridos ou administrados pelo próprio intermediário ou por instituições do seu grupo econômico.
Camada 2 — o número no momento da ordem
Esta é a exigência mais concreta, e a que menos gente percebe estar acontecendo na tela.
O art. 26-E determina que o intermediário indique, no mesmo momento e ambiente franqueado ao cliente para transmissão da ordem, a forma de sua remuneração e os respectivos arranjos, acompanhada dos valores ou percentuais efetivamente praticados para a distribuição daquele produto ou serviço especificamente ofertado.
O § 1º admite apresentação resumida, desde que consistente com o que está no site e acompanhada de link ou instruções de acesso.
E o § 2º resolve o caso do spread: quando a remuneração envolver diferença de preços de compra e venda, ou estiver associada a parâmetros de mercado desconhecidos no momento da ordem, o intermediário deve estimar os valores ou percentuais, de forma razoável e consistente com valores usualmente observados em situações similares.
Camada 3 — o extrato trimestral
O art. 26-F cria a obrigação que fecha o ciclo:
O intermediário deve enviar trimestralmente a seus clientes extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados.
O § 1º define o conteúdo mínimo: o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos daquele cliente, discriminando:
- I — a modalidade de investimento realizado;
- II — a natureza da remuneração, considerando os parâmetros do art. 26-C;
- III — a parcela correspondente à remuneração de assessores de investimento.
Os demais parágrafos completam: o extrato deve trazer o endereço da página com mais informações (§ 2º); deve ser enviado em até 30 dias após o encerramento do trimestre (§ 3º); deve compreender a remuneração total auferida no período, inclusive quando decorrente de investimentos realizados em períodos anteriores (§ 4º); e o envio só é dispensado para clientes cujos investimentos não tenham gerado remuneração alguma (§ 6º).
O art. 26-G limita o alcance: o capítulo não se aplica a informações destinadas a investidores profissionais.
Dentro do fundo: os encargos que ninguém soma
A segunda camada de custo invisível não está na corretora — está no produto. E o vocabulário importa, porque a Resolução CVM nº 175 define cada termo separadamente no seu art. 3º:
As taxas definidas pela Resolução CVM nº 175
| Termo | Definição da norma |
|---|---|
| Taxa de administração | Cobrada do fundo, para remunerar o administrador e os prestadores por ele contratados que não constituam encargos do fundo |
| Taxa de gestão | Cobrada do fundo, para remunerar o gestor e os prestadores por ele contratados que não constituam encargos do fundo |
| Taxa de ingresso | Paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao aplicar recursos |
| Taxa de saída | Paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao resgatar recursos |
| Taxa máxima de distribuição de cotas | Cobrada do fundo, representando o montante total para remunerar os distribuidores, em percentual anual do patrimônio líquido |
Repare em dois detalhes.
Taxa de ingresso e de saída vão para o patrimônio da classe, e não para o administrador. Quem paga é quem entra ou sai; quem recebe é o conjunto dos cotistas que fica.
A taxa máxima de distribuição é cobrada do fundo. Ela remunera quem vendeu a cota, sai do patrimônio e é uma linha separada da taxa de administração.
E há o art. 117, que lista os encargos do fundo — despesas que podem ser debitadas diretamente do patrimônio, além das taxas. Entre elas:
- tributos que recaiam sobre bens, direitos e obrigações do fundo (inciso I);
- honorários e despesas do auditor independente (inciso IV);
- emolumentos e comissões pagas por operações da carteira (inciso V);
- despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira (inciso XII);
- royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência (inciso XV);
- taxas de administração e de gestão (inciso XVI);
- taxa máxima de distribuição (inciso XVIII);
- despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado (inciso XIX).
Existe um limite. O art. 100 determina que o prestador de serviço essencial zele para que as despesas com terceiros que não constituam encargos do fundo não excedam o montante total da taxa de administração ou de gestão prevista no regulamento — e que o excedente corra às expensas do próprio prestador que contratou.
O funcionamento das taxas de administração, gestão e performance está detalhado em taxas de fundos, e a leitura dos documentos que trazem esses números, em como ler a lâmina de um fundo.
O custo entra na regra de adequação
Há ainda um ponto que liga os dois lados. O art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº 30/2021 determina que quem recomenda considere os custos diretos e indiretos associados aos produtos, serviços ou operações, abstendo-se de recomendar aqueles que, isoladamente ou em conjunto, impliquem custos excessivos e inadequados ao perfil do cliente.
Isso significa que custo não é apenas uma informação a ser divulgada: é um critério de adequação. Um produto de risco compatível pode ser inadequado por custo. O conjunto das obrigações de quem recomenda está em perfil de investidor e suitability.
Os custos que não são taxa
Duas saídas de dinheiro escapam completamente dessa contabilidade porque não são remuneração de ninguém no mercado:
Tributos. O imposto de renda tem regras próprias por produto, e o IOF regressivo morde resgates com menos de 30 dias — mecanismo em o IOF que aparece sem avisar. Em boa parte dos fundos, ainda existe a antecipação semestral descrita em come-cotas.
Inflação. Nenhuma norma obriga ninguém a mostrar isso, mas é a única “taxa” que incide sobre tudo, o tempo todo. O mecanismo está em o que a inflação corrói.
O que pedir, e onde procurar
A norma criou documentos verificáveis. As perguntas com resposta obrigatória são:
- Onde está a descrição qualitativa da remuneração do meu intermediário? Art. 26-B: na página dele na internet, atualizada no mesmo dia de qualquer mudança.
- Qual é o percentual efetivamente praticado neste produto? Art. 26-E: tem de aparecer no mesmo momento e ambiente da ordem.
- Recebi o extrato trimestral? Art. 26-F: até 30 dias após o fim do trimestre, com a parcela dos assessores discriminada.
- Quais são os encargos previstos no regulamento do fundo? Art. 117 da Resolução CVM nº 175 define o que pode ser debitado do patrimônio.
Nenhuma dessas informações diz onde investir. Elas dizem quanto custa — que é a parte da conta que, sem a norma, ficaria fora dela.
Perguntas frequentes
Se a corretagem é zero, como a corretora ganha dinheiro?
A própria norma responde. O art. 26-C da Resolução CVM nº 35/2021 lista as formas de remuneração que o intermediário precisa descrever: taxas cobradas diretamente dos investidores, percentual de taxa de administração, percentual de taxa de performance, diferença entre o custo de aquisição e de venda — o spread —, taxas de distribuição, taxas de conversão de moeda e percentuais do volume de ordens direcionadas a outros intermediários e a ambientes de negociação específicos.
Eu tenho direito de saber quanto a corretora ganhou comigo?
Sim. O art. 26-F da Resolução CVM nº 35/2021 obriga o intermediário a enviar trimestralmente um extrato com informações sobre a remuneração auferida em razão dos seus investimentos, discriminando a modalidade de investimento, a natureza da remuneração e a parcela correspondente à remuneração de assessores de investimento. O prazo de envio é de até 30 dias após o encerramento do trimestre. O envio é dispensado apenas quando os seus investimentos não geraram remuneração ao intermediário.
O que é rebate?
É uma comissão que o intermediário recebe de terceiros por vender determinado produto. O art. 26-D da Resolução CVM nº 35/2021 trata expressamente do "recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando realiza a venda de determinados valores mobiliários" e quando "direciona a execução de operações a determinados ambientes de negociação" como circunstâncias de potencial conflito de interesse que devem ser descritas ao cliente.
Além da taxa de administração, o que mais sai do fundo?
O art. 117 da Resolução CVM nº 175 lista os encargos que podem ser debitados diretamente do fundo, entre eles tributos que recaiam sobre seus bens e direitos, honorários do auditor independente, emolumentos e comissões pagas por operações da carteira, despesas com liquidação, registro e custódia de operações, royalties pelo licenciamento de índices de referência e a taxa máxima de distribuição. São despesas que reduzem o patrimônio antes de a cota ser calculada.
Fontes consultadas
- Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 — texto consolidado (Capítulo VII-A, arts. 26-A a 26-G: informações sobre remuneração e conflitos de interesse, incluído pela Resolução CVM nº 179/2023)
- Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 — parte geral, texto consolidado (art. 3º, definições de taxas; art. 100, limite das despesas com terceiros; art. 117, encargos do fundo)
- Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 — texto consolidado (art. 3º, § 5º: custos diretos e indiretos no dever de adequação)
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