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Custódia, corretagem e os custos invisíveis: onde o dinheiro sai sem aviso

Corretagem zero não significa custo zero. Desde 2023, a norma da CVM obriga o intermediário a mostrar quanto ganha com cada ordem — inclusive por spread e por rebate — e a mandar um extrato trimestral com o total.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 13 min de leitura

Em resumo

  • A Resolução CVM nº 35/2021 obriga o intermediário a informar sua remuneração no mesmo momento e ambiente em que você transmite a ordem.
  • A descrição precisa abranger spread, rebates, taxas de distribuição e percentual de ordens direcionadas a outros intermediários.
  • Todo trimestre o intermediário deve enviar extrato com o total que ganhou com os seus investimentos, discriminando a parcela dos assessores.
  • Dentro de um fundo, além da taxa de administração há encargos debitados diretamente do patrimônio, listados no art. 117 da Resolução CVM nº 175.
  • A regra de suitability manda considerar custos diretos e indiretos e proíbe recomendar o que implique custo excessivo e inadequado ao perfil.

“Corretagem zero” virou padrão de mercado. E a pergunta que quase ninguém faz é a óbvia: se a operação não custa nada, de onde vem a receita de quem intermedeia?

A resposta não é um segredo. Ela está escrita, artigo por artigo, numa norma da CVM que existe desde 2023 exatamente para tirar esses custos da sombra.

O capítulo que obriga a mostrar

A Resolução CVM nº 35, de 2021, ganhou em fevereiro de 2023 um capítulo novo — o Capítulo VII-A, “Informações sobre Remuneração e Conflitos de Interesse”, incluído pela Resolução CVM nº 179/2023.

O art. 26-A dá o princípio:

O intermediário deve informar seus clientes (…) sobre sua remuneração pela oferta de valores mobiliários, bem como sobre potenciais conflitos de interesse a que esteja sujeito.

Os parágrafos definem o padrão de qualidade: as informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro (§ 1º), e devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa (§ 2º).

O capítulo se organiza em três camadas, com exigências crescentes de detalhe.

Camada 1 — a descrição qualitativa no site

O art. 26-B obriga o intermediário a manter, na sua página na internet, a descrição qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse pertinentes à sua atuação.

O § 1º esclarece: ali não é obrigatório divulgar valores ou percentuais efetivamente praticados, mas sim os parâmetros e termos gerais adotados. O § 2º exige que a página seja atualizada no mesmo dia em que qualquer informação mudar.

O art. 26-C diz o que essa descrição precisa cobrir — e a lista é a resposta direta à pergunta do começo:

Formas de remuneração que o art. 26-C manda descrever

IncisoForma de remuneração
ITaxas diretamente cobradas dos investidores
IIPercentual de taxa de administração
IIIPercentual de taxa de performance
IVDiferença entre o custo de aquisição e de venda (“spread”)
VTaxas de distribuição
VITaxas de conversão de moeda nacional para estrangeira e vice-versa
VIIPercentual do volume de ordens direcionadas a outros intermediários
VIIIPercentual do volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos
O inciso IV é o mais importante da lista. O spread não aparece como cobrança em lugar nenhum: ele está embutido no preço. Você compra por um preço e venderia por outro, e a diferença é receita de quem intermedeia. A norma reconhece isso como remuneração e obriga a descrevê-la — o que significa que "sem taxa" e "sem custo" não são sinônimos.

E o art. 26-D exige a descrição qualitativa dos potenciais conflitos, listando circunstâncias que devem ser consideradas:

  • incentivo para recomendar operações em virtude de remuneração por taxa de corretagem;
  • esforço de venda de assessores vinculados a múltiplos intermediários, com potenciais variações na taxa de remuneração pela venda de valores mobiliários similares;
  • recebimento de rebates e comissões na venda de determinados valores mobiliários;
  • recebimento de rebates e comissões ao direcionar a execução de operações a determinados ambientes de negociação;
  • oferta de valores mobiliários emitidos, detidos, geridos ou administrados pelo próprio intermediário ou por instituições do seu grupo econômico.

Camada 2 — o número no momento da ordem

Esta é a exigência mais concreta, e a que menos gente percebe estar acontecendo na tela.

O art. 26-E determina que o intermediário indique, no mesmo momento e ambiente franqueado ao cliente para transmissão da ordem, a forma de sua remuneração e os respectivos arranjos, acompanhada dos valores ou percentuais efetivamente praticados para a distribuição daquele produto ou serviço especificamente ofertado.

O § 1º admite apresentação resumida, desde que consistente com o que está no site e acompanhada de link ou instruções de acesso.

E o § 2º resolve o caso do spread: quando a remuneração envolver diferença de preços de compra e venda, ou estiver associada a parâmetros de mercado desconhecidos no momento da ordem, o intermediário deve estimar os valores ou percentuais, de forma razoável e consistente com valores usualmente observados em situações similares.

Não é para constar do contrato: é para aparecer na hora. A norma escolheu deliberadamente o "mesmo momento e ambiente" da ordem. A informação sobre quanto o intermediário ganha precisa estar onde você decide, não enterrada num documento que ninguém abre.

Camada 3 — o extrato trimestral

O art. 26-F cria a obrigação que fecha o ciclo:

O intermediário deve enviar trimestralmente a seus clientes extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados.

O § 1º define o conteúdo mínimo: o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos daquele cliente, discriminando:

  • I — a modalidade de investimento realizado;
  • II — a natureza da remuneração, considerando os parâmetros do art. 26-C;
  • IIIa parcela correspondente à remuneração de assessores de investimento.

Os demais parágrafos completam: o extrato deve trazer o endereço da página com mais informações (§ 2º); deve ser enviado em até 30 dias após o encerramento do trimestre (§ 3º); deve compreender a remuneração total auferida no período, inclusive quando decorrente de investimentos realizados em períodos anteriores (§ 4º); e o envio só é dispensado para clientes cujos investimentos não tenham gerado remuneração alguma (§ 6º).

O art. 26-G limita o alcance: o capítulo não se aplica a informações destinadas a investidores profissionais.

O § 4º é o que dá utilidade ao extrato. Ele impede que a conta se resuma ao que foi comprado naquele trimestre. Um produto adquirido há três anos que continue pagando taxa de distribuição ao intermediário entra no extrato deste trimestre. É a foto do custo recorrente, não do custo de entrada.

Dentro do fundo: os encargos que ninguém soma

A segunda camada de custo invisível não está na corretora — está no produto. E o vocabulário importa, porque a Resolução CVM nº 175 define cada termo separadamente no seu art. 3º:

As taxas definidas pela Resolução CVM nº 175

TermoDefinição da norma
Taxa de administraçãoCobrada do fundo, para remunerar o administrador e os prestadores por ele contratados que não constituam encargos do fundo
Taxa de gestãoCobrada do fundo, para remunerar o gestor e os prestadores por ele contratados que não constituam encargos do fundo
Taxa de ingressoPaga pelo cotista ao patrimônio da classe ao aplicar recursos
Taxa de saídaPaga pelo cotista ao patrimônio da classe ao resgatar recursos
Taxa máxima de distribuição de cotasCobrada do fundo, representando o montante total para remunerar os distribuidores, em percentual anual do patrimônio líquido

Repare em dois detalhes.

Taxa de ingresso e de saída vão para o patrimônio da classe, e não para o administrador. Quem paga é quem entra ou sai; quem recebe é o conjunto dos cotistas que fica.

A taxa máxima de distribuição é cobrada do fundo. Ela remunera quem vendeu a cota, sai do patrimônio e é uma linha separada da taxa de administração.

E há o art. 117, que lista os encargos do fundo — despesas que podem ser debitadas diretamente do patrimônio, além das taxas. Entre elas:

  • tributos que recaiam sobre bens, direitos e obrigações do fundo (inciso I);
  • honorários e despesas do auditor independente (inciso IV);
  • emolumentos e comissões pagas por operações da carteira (inciso V);
  • despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira (inciso XII);
  • royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência (inciso XV);
  • taxas de administração e de gestão (inciso XVI);
  • taxa máxima de distribuição (inciso XVIII);
  • despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado (inciso XIX).
Custódia aparece aqui, e não na sua fatura. O inciso XII coloca liquidação, registro e custódia das operações da carteira como encargo do fundo. Você não recebe uma cobrança por isso — o valor sai do patrimônio antes de a cota ser calculada. É invisível no sentido literal: ele não aparece como despesa sua em lugar nenhum.

Existe um limite. O art. 100 determina que o prestador de serviço essencial zele para que as despesas com terceiros que não constituam encargos do fundo não excedam o montante total da taxa de administração ou de gestão prevista no regulamento — e que o excedente corra às expensas do próprio prestador que contratou.

O funcionamento das taxas de administração, gestão e performance está detalhado em taxas de fundos, e a leitura dos documentos que trazem esses números, em como ler a lâmina de um fundo.

O custo entra na regra de adequação

Há ainda um ponto que liga os dois lados. O art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº 30/2021 determina que quem recomenda considere os custos diretos e indiretos associados aos produtos, serviços ou operações, abstendo-se de recomendar aqueles que, isoladamente ou em conjunto, impliquem custos excessivos e inadequados ao perfil do cliente.

Isso significa que custo não é apenas uma informação a ser divulgada: é um critério de adequação. Um produto de risco compatível pode ser inadequado por custo. O conjunto das obrigações de quem recomenda está em perfil de investidor e suitability.

Os custos que não são taxa

Duas saídas de dinheiro escapam completamente dessa contabilidade porque não são remuneração de ninguém no mercado:

Tributos. O imposto de renda tem regras próprias por produto, e o IOF regressivo morde resgates com menos de 30 dias — mecanismo em o IOF que aparece sem avisar. Em boa parte dos fundos, ainda existe a antecipação semestral descrita em come-cotas.

Inflação. Nenhuma norma obriga ninguém a mostrar isso, mas é a única “taxa” que incide sobre tudo, o tempo todo. O mecanismo está em o que a inflação corrói.

O que pedir, e onde procurar

A norma criou documentos verificáveis. As perguntas com resposta obrigatória são:

  • Onde está a descrição qualitativa da remuneração do meu intermediário? Art. 26-B: na página dele na internet, atualizada no mesmo dia de qualquer mudança.
  • Qual é o percentual efetivamente praticado neste produto? Art. 26-E: tem de aparecer no mesmo momento e ambiente da ordem.
  • Recebi o extrato trimestral? Art. 26-F: até 30 dias após o fim do trimestre, com a parcela dos assessores discriminada.
  • Quais são os encargos previstos no regulamento do fundo? Art. 117 da Resolução CVM nº 175 define o que pode ser debitado do patrimônio.

Nenhuma dessas informações diz onde investir. Elas dizem quanto custa — que é a parte da conta que, sem a norma, ficaria fora dela.

Perguntas frequentes

Se a corretagem é zero, como a corretora ganha dinheiro?

A própria norma responde. O art. 26-C da Resolução CVM nº 35/2021 lista as formas de remuneração que o intermediário precisa descrever: taxas cobradas diretamente dos investidores, percentual de taxa de administração, percentual de taxa de performance, diferença entre o custo de aquisição e de venda — o spread —, taxas de distribuição, taxas de conversão de moeda e percentuais do volume de ordens direcionadas a outros intermediários e a ambientes de negociação específicos.

Eu tenho direito de saber quanto a corretora ganhou comigo?

Sim. O art. 26-F da Resolução CVM nº 35/2021 obriga o intermediário a enviar trimestralmente um extrato com informações sobre a remuneração auferida em razão dos seus investimentos, discriminando a modalidade de investimento, a natureza da remuneração e a parcela correspondente à remuneração de assessores de investimento. O prazo de envio é de até 30 dias após o encerramento do trimestre. O envio é dispensado apenas quando os seus investimentos não geraram remuneração ao intermediário.

O que é rebate?

É uma comissão que o intermediário recebe de terceiros por vender determinado produto. O art. 26-D da Resolução CVM nº 35/2021 trata expressamente do "recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando realiza a venda de determinados valores mobiliários" e quando "direciona a execução de operações a determinados ambientes de negociação" como circunstâncias de potencial conflito de interesse que devem ser descritas ao cliente.

Além da taxa de administração, o que mais sai do fundo?

O art. 117 da Resolução CVM nº 175 lista os encargos que podem ser debitados diretamente do fundo, entre eles tributos que recaiam sobre seus bens e direitos, honorários do auditor independente, emolumentos e comissões pagas por operações da carteira, despesas com liquidação, registro e custódia de operações, royalties pelo licenciamento de índices de referência e a taxa máxima de distribuição. São despesas que reduzem o patrimônio antes de a cota ser calculada.

Fontes consultadas

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