Juros de mora e multa: os tetos que a lei impõe ao atraso
Multa de atraso em relação de consumo tem teto de 2% da prestação desde 1996. Os juros de mora, quando não pactuados, seguem uma taxa legal que mudou em 2024.
Em resumo
- A multa de mora em relação de consumo não pode superar 2% do valor da prestação.
- Multa e juros de mora são coisas diferentes: uma é fixa e única, os outros correm por tempo.
- Quando os juros não são pactuados, aplica-se a taxa legal, que desde 2024 é a Selic deduzido o índice de atualização monetária.
- A oferta de crédito precisa informar previamente a taxa de juros de mora e o total de encargos do atraso.
- Quem é cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso.
Uma parcela atrasada gera três cobranças diferentes, e elas costumam vir somadas numa linha só. Separá-las é o primeiro passo para saber se o valor está certo.
As três coisas que o atraso gera
O que compõe o custo de uma parcela em atraso
| Item | Natureza | Como se comporta |
|---|---|---|
| Multa de mora | penalidade | valor único, incide uma vez |
| Juros de mora | remuneração pelo tempo | correm dia a dia enquanto durar o atraso |
| Correção monetária | recomposição do poder de compra | acompanha um índice de preços |
A multa pune o descumprimento. Os juros pagam pelo tempo em que o credor ficou sem o dinheiro. A correção não é ganho de ninguém: repõe a inflação do período, assunto de inflação: o que é e como corrói.
Somar tudo numa linha chamada “encargos” é comum. Discriminar é direito.
O teto de 2% e de onde ele veio
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 52, trata do fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento.
O parágrafo 1º, na redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, é uma frase única:
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Vale registrar o histórico, porque ele explica confusões antigas: a redação original do CDC, de 1990, admitia multa de até dez por cento. A Lei 9.298/1996 baixou o teto para dois por cento.
Juros de mora: pactuados ou legais
Aqui a lógica é outra. Juros de mora, em contrato bancário, costumam estar pactuados — e o contrato precisa informá-los previamente.
Quando não há pactuação, entra o artigo 406 do Código Civil. Ele foi reescrito pela Lei nº 14.905/2024:
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
E o parágrafo 1º define essa taxa legal: ela corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Esse parágrafo único, também incluído pela Lei 14.905/2024, diz qual índice é: quando a atualização monetária não tiver sido convencionada nem estiver prevista em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
O parágrafo 2º atribui ao Conselho Monetário Nacional a definição da metodologia de cálculo e ao Banco Central a divulgação. E o parágrafo 3º cria um piso: se a taxa legal apresentar resultado negativo, considera-se igual a zero.
O desenho é elegante e vale entender. A Selic remunera o tempo; a correção monetária repõe a inflação. Subtrair a segunda da primeira evita cobrar duas vezes pela mesma coisa. O que é a Selic está em Selic e CDI: o que são.
O que o credor é obrigado a informar antes
Dois artigos do CDC, com dez dias e trinta anos de distância entre eles, tratam do mesmo dever.
O artigo 52, original de 1990, exige informação prévia e adequada sobre: preço em moeda corrente; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar, com e sem financiamento.
O artigo 54-B, incluído pela Lei 14.181/2021, é mais detalhado. Na oferta de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deve informar previamente, no momento da oferta: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.
O direito de antecipar
O parágrafo 2º do artigo 52 é curto e vale para qualquer financiamento ao consumidor:
É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Duas leituras práticas. Primeira: antecipar parcela não pode custar mais que o valor presente daquela parcela — os juros do tempo não decorrido precisam sair da conta. Segunda: parcial está no texto. O credor não pode exigir quitação total como condição para dar desconto de antecipação.
Quando a cobrança está errada
O artigo 42 do CDC estabelece dois pontos.
O caput: na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Repare em duas condições. A devolução em dobro pressupõe pagamento do valor indevido — não basta a cobrança. E existe a ressalva do engano justificável, que é onde a discussão costuma se concentrar.
O artigo 42-A completa: todo documento de cobrança deve trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Como conferir uma cobrança de atraso
Um roteiro:
- Peça a planilha discriminada. Multa, juros de mora, correção e eventuais tarifas em linhas separadas.
- Confira a base da multa. Deve ser o valor da prestação, e o percentual não pode passar de 2%.
- Confira a taxa de juros de mora contra o contrato. Se o contrato não a estipula, a referência é a taxa legal do artigo 406.
- Verifique se há cobrança em duplicidade entre correção monetária e juros — a taxa legal já desconta a atualização.
- Confira tarifas de cobrança. Tarifa por envio de aviso ou por acionamento de cobrança precisa estar prevista e informada.
- Guarde tudo, com data e protocolo.
A regra geral de quem descumpre
Vale conhecer o dispositivo que organiza tudo isso no Código Civil. O artigo 389, na redação da Lei 14.905/2024, diz que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
São quatro rubricas distintas, e cada uma tem função própria. Perdas e danos reparam o prejuízo. Juros pagam o tempo. Atualização monetária repõe o valor da moeda. Honorários remuneram quem cobrou.
Numa cobrança bancária de consumo, a multa contratual de até 2% entra como cláusula penal, e as demais rubricas seguem o contrato e as regras acima. Uma planilha que apresenta tudo como “encargos” numa linha só não permite conferir nenhuma delas — e o direito à informação prévia e adequada do artigo 52 do CDC existe justamente para tornar essa separação possível.
Onde isso se encaixa
O custo do atraso é a parte do crédito que ninguém compara na hora de contratar, porque ninguém planeja atrasar. Mas ele está no contrato desde o começo, e a lei manda informá-lo antes.
Comparar propostas pelo CET cobre o custo normal; ler a cláusula de mora cobre o custo do cenário ruim. Os dois assuntos se encontram em CET: por que a taxa anunciada engana.
E quando o atraso já aconteceu e a proposta de acordo chegou, o número que decide não é o desconto anunciado — é o total a pagar, como está em renegociar dívida: o que olhar antes de aceitar.
Perguntas frequentes
Qual o teto da multa por atraso?
Dois por cento do valor da prestação, em relações de consumo. O parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 9.298/1996, diz que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
A multa incide sobre a dívida inteira ou sobre a parcela?
O texto legal fala em dois por cento do valor da prestação. É sobre a prestação em atraso, não sobre o saldo devedor total do contrato. Cobrança de multa calculada sobre o saldo inteiro é ponto a conferir na planilha do credor.
E os juros de mora, têm teto?
Juros de mora são, em regra, pactuados em contrato. Quando não são convencionados, ou o são sem taxa estipulada, ou decorrem de determinação legal, o artigo 406 do Código Civil manda aplicar a taxa legal — que, desde a Lei 14.905/2024, corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Se o resultado for negativo, considera-se zero.
Cobraram valor indevido e eu paguei. Tenho direito a quê?
O parágrafo único do artigo 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Fontes consultadas
- Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990, artigos 42, 52 e 54-B
- Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996 — fixou o teto de 2% para a multa de mora
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002, artigo 406, com a redação da Lei nº 14.905/2024
- Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 — define a taxa legal de juros
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