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Juros de mora e multa: os tetos que a lei impõe ao atraso

Multa de atraso em relação de consumo tem teto de 2% da prestação desde 1996. Os juros de mora, quando não pactuados, seguem uma taxa legal que mudou em 2024.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 8 min de leitura

Em resumo

  • A multa de mora em relação de consumo não pode superar 2% do valor da prestação.
  • Multa e juros de mora são coisas diferentes: uma é fixa e única, os outros correm por tempo.
  • Quando os juros não são pactuados, aplica-se a taxa legal, que desde 2024 é a Selic deduzido o índice de atualização monetária.
  • A oferta de crédito precisa informar previamente a taxa de juros de mora e o total de encargos do atraso.
  • Quem é cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso.

Uma parcela atrasada gera três cobranças diferentes, e elas costumam vir somadas numa linha só. Separá-las é o primeiro passo para saber se o valor está certo.

As três coisas que o atraso gera

O que compõe o custo de uma parcela em atraso

ItemNaturezaComo se comporta
Multa de morapenalidadevalor único, incide uma vez
Juros de moraremuneração pelo tempocorrem dia a dia enquanto durar o atraso
Correção monetáriarecomposição do poder de compraacompanha um índice de preços

A multa pune o descumprimento. Os juros pagam pelo tempo em que o credor ficou sem o dinheiro. A correção não é ganho de ninguém: repõe a inflação do período, assunto de inflação: o que é e como corrói.

Somar tudo numa linha chamada “encargos” é comum. Discriminar é direito.

O teto de 2% e de onde ele veio

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 52, trata do fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento.

O parágrafo 1º, na redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, é uma frase única:

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Vale registrar o histórico, porque ele explica confusões antigas: a redação original do CDC, de 1990, admitia multa de até dez por cento. A Lei 9.298/1996 baixou o teto para dois por cento.

O texto diz "do valor da prestação". Não do saldo devedor, não do total do contrato. Multa de 2% sobre o saldo inteiro em um financiamento longo é ordem de grandeza completamente diferente de 2% sobre a parcela — e é uma conferência que vale fazer na planilha.

Juros de mora: pactuados ou legais

Aqui a lógica é outra. Juros de mora, em contrato bancário, costumam estar pactuados — e o contrato precisa informá-los previamente.

Quando não há pactuação, entra o artigo 406 do Código Civil. Ele foi reescrito pela Lei nº 14.905/2024:

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

E o parágrafo 1º define essa taxa legal: ela corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.

Esse parágrafo único, também incluído pela Lei 14.905/2024, diz qual índice é: quando a atualização monetária não tiver sido convencionada nem estiver prevista em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.

O parágrafo 2º atribui ao Conselho Monetário Nacional a definição da metodologia de cálculo e ao Banco Central a divulgação. E o parágrafo 3º cria um piso: se a taxa legal apresentar resultado negativo, considera-se igual a zero.

O desenho é elegante e vale entender. A Selic remunera o tempo; a correção monetária repõe a inflação. Subtrair a segunda da primeira evita cobrar duas vezes pela mesma coisa. O que é a Selic está em Selic e CDI: o que são.

O que o credor é obrigado a informar antes

Dois artigos do CDC, com dez dias e trinta anos de distância entre eles, tratam do mesmo dever.

O artigo 52, original de 1990, exige informação prévia e adequada sobre: preço em moeda corrente; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar, com e sem financiamento.

O artigo 54-B, incluído pela Lei 14.181/2021, é mais detalhado. Na oferta de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deve informar previamente, no momento da oferta: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.

"Total de encargos previstos para o atraso" significa que os custos da inadimplência precisam estar na mesa antes da assinatura, e não aparecerem apenas quando o atraso acontece.

O direito de antecipar

O parágrafo 2º do artigo 52 é curto e vale para qualquer financiamento ao consumidor:

É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Duas leituras práticas. Primeira: antecipar parcela não pode custar mais que o valor presente daquela parcela — os juros do tempo não decorrido precisam sair da conta. Segunda: parcial está no texto. O credor não pode exigir quitação total como condição para dar desconto de antecipação.

Quando a cobrança está errada

O artigo 42 do CDC estabelece dois pontos.

O caput: na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Repare em duas condições. A devolução em dobro pressupõe pagamento do valor indevido — não basta a cobrança. E existe a ressalva do engano justificável, que é onde a discussão costuma se concentrar.

O artigo 42-A completa: todo documento de cobrança deve trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Como conferir uma cobrança de atraso

Um roteiro:

  1. Peça a planilha discriminada. Multa, juros de mora, correção e eventuais tarifas em linhas separadas.
  2. Confira a base da multa. Deve ser o valor da prestação, e o percentual não pode passar de 2%.
  3. Confira a taxa de juros de mora contra o contrato. Se o contrato não a estipula, a referência é a taxa legal do artigo 406.
  4. Verifique se há cobrança em duplicidade entre correção monetária e juros — a taxa legal já desconta a atualização.
  5. Confira tarifas de cobrança. Tarifa por envio de aviso ou por acionamento de cobrança precisa estar prevista e informada.
  6. Guarde tudo, com data e protocolo.

A regra geral de quem descumpre

Vale conhecer o dispositivo que organiza tudo isso no Código Civil. O artigo 389, na redação da Lei 14.905/2024, diz que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

São quatro rubricas distintas, e cada uma tem função própria. Perdas e danos reparam o prejuízo. Juros pagam o tempo. Atualização monetária repõe o valor da moeda. Honorários remuneram quem cobrou.

Numa cobrança bancária de consumo, a multa contratual de até 2% entra como cláusula penal, e as demais rubricas seguem o contrato e as regras acima. Uma planilha que apresenta tudo como “encargos” numa linha só não permite conferir nenhuma delas — e o direito à informação prévia e adequada do artigo 52 do CDC existe justamente para tornar essa separação possível.

Onde isso se encaixa

O custo do atraso é a parte do crédito que ninguém compara na hora de contratar, porque ninguém planeja atrasar. Mas ele está no contrato desde o começo, e a lei manda informá-lo antes.

Comparar propostas pelo CET cobre o custo normal; ler a cláusula de mora cobre o custo do cenário ruim. Os dois assuntos se encontram em CET: por que a taxa anunciada engana.

E quando o atraso já aconteceu e a proposta de acordo chegou, o número que decide não é o desconto anunciado — é o total a pagar, como está em renegociar dívida: o que olhar antes de aceitar.

Perguntas frequentes

Qual o teto da multa por atraso?

Dois por cento do valor da prestação, em relações de consumo. O parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 9.298/1996, diz que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

A multa incide sobre a dívida inteira ou sobre a parcela?

O texto legal fala em dois por cento do valor da prestação. É sobre a prestação em atraso, não sobre o saldo devedor total do contrato. Cobrança de multa calculada sobre o saldo inteiro é ponto a conferir na planilha do credor.

E os juros de mora, têm teto?

Juros de mora são, em regra, pactuados em contrato. Quando não são convencionados, ou o são sem taxa estipulada, ou decorrem de determinação legal, o artigo 406 do Código Civil manda aplicar a taxa legal — que, desde a Lei 14.905/2024, corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Se o resultado for negativo, considera-se zero.

Cobraram valor indevido e eu paguei. Tenho direito a quê?

O parágrafo único do artigo 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Fontes consultadas

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