Pular para o conteúdo

Poupança: a regra dos 70% da Selic, o aniversário e o menor saldo

A poupança tem três regras que quase ninguém conhece: a remuneração muda de fórmula conforme a meta Selic passa de 8,5% ao ano, o rendimento é calculado sobre o menor saldo do mês, e depósitos anteriores a maio de 2012 seguem uma conta diferente.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • A remuneração tem duas partes: a Taxa Referencial, como remuneração básica, e um juro adicional.
  • O juro adicional é 0,5% ao mês enquanto a meta Selic estiver acima de 8,5% ao ano; abaixo ou igual a isso, passa a ser 70% da meta Selic, mensalizada.
  • O cálculo é feito sobre o menor saldo apresentado no período — o que faz um depósito no meio do mês não render naquele ciclo.
  • O período de rendimento da pessoa física é o mês corrido a partir da data de aniversário da conta, e o crédito acontece nessa data.
  • Depósitos feitos até 3 de maio de 2012 seguem a regra antiga, de TR mais 0,5% ao mês, e precisam ser segregados no extrato.

A poupança é o produto financeiro mais conhecido do país e, ao mesmo tempo, um dos que as pessoas menos sabem calcular. A regra está inteira num único artigo de lei, e ela tem três armadilhas.

A fórmula, linha por linha

O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703, de 2012, diz que, em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I — como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II — como remuneração adicional, por juros de:

  • a) 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5%; ou
  • b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

O § 5º acrescenta que o Banco Central divulga as taxas resultantes da aplicação dessas alíneas.

Qual das duas regras está valendo

Meta Selic ao anoRemuneração adicional
Acima de 8,5%0,5% ao mês
Igual ou inferior a 8,5%70% da meta Selic anual, mensalizada

Compare com o valor da meta Selic no quadro de indicadores desta página: é ele que decide qual linha da tabela se aplica hoje. O quadro é atualizado a partir da série do Banco Central, e não de um número digitado neste texto — o funcionamento da Selic e sua relação com o CDI está em Selic e CDI.

Os 8,5% não são um piso de rendimento. São o ponto em que a fórmula troca de fórmula. Acima dele, a poupança rende um valor fixo por mês mais TR, independentemente de quanto a Selic suba. Abaixo dele, ela passa a acompanhar a Selic — mas em 70% dela.

A remuneração básica: o que é a TR

A Taxa Referencial não é uma invenção da poupança. O art. 1º da mesma Lei nº 8.177/1991 determina que o Banco Central divulgue a TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos de depósitos a prazo fixo captados em instituições financeiras, ou de títulos públicos, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

O art. 2º cria a TRD — Taxa Referencial Diária — correspondente à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente. É a acumulação dessas TRDs que forma a remuneração básica do inciso I.

O ponto prático: a TR não é fixa e não é escolhida pelo banco. Ela é divulgada pelo Banco Central e varia. Houve longos períodos em que ela ficou em zero, e períodos em que ela contribuiu de forma relevante. Quem quiser o valor de um mês específico precisa consultar a série oficial do Banco Central — não existe número correto para colocar num texto que dure.

A armadilha do menor saldo

Esta é a regra que custa dinheiro a mais gente, e ela cabe numa frase. O § 1º do art. 12:

A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.

Não é o saldo médio. Não é o saldo final. É o menor saldo do período inteiro.

Como o menor saldo define a base de cálculo

Movimentação no períodoSaldoMenor saldo do período
Início do períodoR$ 1.000,00R$ 1.000,00
Depósito de R$ 5.000,00 no dia 12R$ 6.000,00R$ 1.000,00
Nenhuma outra movimentaçãoR$ 6.000,00R$ 1.000,00

No exemplo, a remuneração daquele ciclo é calculada sobre R$ 1.000,00, e não sobre R$ 6.000,00. Os R$ 5.000,00 depositados no dia 12 só começam a contar no período seguinte.

E o inverso vale igual. Sacar tudo um dia antes da data de aniversário faz o menor saldo do período ser zero — e o mês inteiro de rendimento não acontece.

Isso é diferente de quase todo o resto da renda fixa. Num título pós-fixado com liquidez diária, o rendimento é calculado dia a dia sobre o saldo daquele dia. Na poupança, o ciclo é mensal e a base é o piso do ciclo. O mecanismo de remuneração diária está descrito em pré, pós e IPCA+.

O aniversário

O § 2º define o período de rendimento:

  • inciso I — para depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos: o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta;
  • inciso II — para os demais depósitos: o trimestre corrido a partir da data de aniversário.

O § 3º define a data de aniversário: o dia do mês da abertura da conta. E resolve o problema dos meses curtos — contas abertas nos dias 29, 30 e 31 têm como aniversário o dia 1º do mês seguinte.

O § 4º define quando o dinheiro aparece: mensalmente, na data de aniversário, para pessoa física e entidades sem fins lucrativos; trimestralmente, na data de aniversário do último mês do trimestre, para os demais.

Juntando as duas regras: o rendimento de um mês inteiro é creditado de uma vez, na data de aniversário, sobre o menor saldo que a conta teve naquele mês. Não existe rendimento proporcional a 20 dias.

A poupança antiga e a poupança nova

Existe uma segunda conta rodando em paralelo, e ela está no extrato de milhões de pessoas.

O art. 2º da Lei nº 12.703/2012 determina que o saldo dos depósitos efetuados até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, seja remunerado, em cada período de rendimento, pela TR relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% ao mês — observados os mesmos §§ 1º a 4º do art. 12.

Ou seja: esse saldo antigo nunca cai para os 70% da Selic. Ele mantém o 0,5% ao mês mesmo se a meta Selic for para 5% ao ano.

O art. 3º cria as obrigações operacionais que tornam isso administrável:

  • as instituições financeiras devem segregar o saldo antigo do saldo dos depósitos feitos a partir de 4 de maio de 2012;
  • os saques, se não houver manifestação formal em contrário do titular, são debitados primeiro do saldo novo, até seu esgotamento, e só depois do saldo antigo;
  • os demonstrativos devem evidenciar ao titular, “de modo claro, preciso e de fácil entendimento”, os saldos segregados.
A ordem padrão de débito protege o saldo antigo. Quem saca sem dizer nada consome primeiro o dinheiro que segue a regra nova. E, pelo mesmo art. 3º, o titular pode se manifestar formalmente em sentido contrário — o que significa que essa ordem é uma escolha, não um destino.

O imposto: o que continua e o que quase mudou

Para pessoa física, os rendimentos da poupança são isentos de imposto de renda. A base é o art. 68, inciso III, da Lei nº 8.981, de 1995, que isenta os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

O art. 69 da mesma lei fez o oposto para empresas: revogou as isenções sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas nessas mesmas contas.

Duas verificações valem registro, porque esse terreno se mexeu recentemente:

A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, propunha alterar tanto o art. 68 quanto o art. 69 da Lei nº 8.981/1995. O texto compilado publicado pelo Planalto marca essas remissões com “Vigência encerrada” — a MP não foi convertida em lei e a redação anterior continua valendo.

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, essa sim foi aprovada e criou a tributação mínima do imposto de renda para altas rendas. Ela puxa para a base de cálculo até rendimentos isentos — mas o art. 16-A, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.250/1995 manda deduzir dessa base, expressamente, “os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança”. A isenção sobreviveu às duas.

O que a estrutura não resolve

A poupança tem garantia do Fundo Garantidor de Créditos, nos mesmos limites por CPF e por conglomerado que valem para os demais depósitos — mecanismo detalhado em o que o FGC cobre.

O que ela não tem é qualquer vínculo com a inflação. As duas fórmulas do art. 12 são nominais: uma é um percentual fixo ao mês, outra é uma fração da Selic. Nenhuma delas olha para o IPCA. Comparar o rendimento com a variação de preços é uma conta separada, e é ela que diz se o poder de compra cresceu — a mecânica está em o que a inflação corrói.

As perguntas que a lei permite responder com precisão são estas:

  • Qual é a meta Selic hoje? Ela define qual das duas alíneas do inciso II está valendo.
  • Qual é a data de aniversário da minha conta? É o dia da abertura, salvo 29, 30 e 31.
  • Qual foi o menor saldo do período? É sobre ele que a remuneração é calculada.
  • Meu extrato mostra saldo segregado? Se mostra, parte do dinheiro está na regra anterior a maio de 2012.

Nenhuma delas diz se a poupança serve para um objetivo específico. Dizem exatamente quanto ela vai render — que é uma informação diferente, e é a que a maioria dos textos sobre o assunto não entrega.

Perguntas frequentes

Quando vale a regra dos 70% da Selic?

Ela é a regra da alínea "b" do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, e se aplica quando a meta da taxa Selic ao ano não for superior a 8,5%. Enquanto a meta estiver acima disso, vale a alínea "a": juros de 0,5% ao mês. O percentual de 70% incide sobre a meta Selic anual, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento.

Por que um depósito feito no meio do mês não rende?

Porque o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 determina que a remuneração seja calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. Se a conta tinha R$ 1.000,00 no início do período e recebeu mais R$ 5.000,00 no dia 20, o menor saldo do período continua sendo R$ 1.000,00 — e é sobre ele que a conta é feita naquele ciclo.

O que é a data de aniversário da poupança?

É o dia do mês em que a conta foi aberta, conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.177/1991. Contas abertas nos dias 29, 30 e 31 têm como data de aniversário o dia 1º do mês seguinte. Para pessoa física, o período de rendimento é o mês corrido a partir dessa data, e o crédito do rendimento é feito nela.

A poupança ainda é isenta de imposto de renda?

Para pessoa física, sim. O art. 68, inciso III, da Lei nº 8.981/1995 isenta os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança. O art. 69 da mesma lei revogou a isenção para pessoas jurídicas. A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, propunha alterar esses artigos, mas o texto compilado no Planalto registra "vigência encerrada" — a MP não foi convertida em lei.

Fontes consultadas

Leia também