Poupança: a regra dos 70% da Selic, o aniversário e o menor saldo
A poupança tem três regras que quase ninguém conhece: a remuneração muda de fórmula conforme a meta Selic passa de 8,5% ao ano, o rendimento é calculado sobre o menor saldo do mês, e depósitos anteriores a maio de 2012 seguem uma conta diferente.
Em resumo
- A remuneração tem duas partes: a Taxa Referencial, como remuneração básica, e um juro adicional.
- O juro adicional é 0,5% ao mês enquanto a meta Selic estiver acima de 8,5% ao ano; abaixo ou igual a isso, passa a ser 70% da meta Selic, mensalizada.
- O cálculo é feito sobre o menor saldo apresentado no período — o que faz um depósito no meio do mês não render naquele ciclo.
- O período de rendimento da pessoa física é o mês corrido a partir da data de aniversário da conta, e o crédito acontece nessa data.
- Depósitos feitos até 3 de maio de 2012 seguem a regra antiga, de TR mais 0,5% ao mês, e precisam ser segregados no extrato.
A poupança é o produto financeiro mais conhecido do país e, ao mesmo tempo, um dos que as pessoas menos sabem calcular. A regra está inteira num único artigo de lei, e ela tem três armadilhas.
A fórmula, linha por linha
O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703, de 2012, diz que, em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I — como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II — como remuneração adicional, por juros de:
- a) 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5%; ou
- b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
O § 5º acrescenta que o Banco Central divulga as taxas resultantes da aplicação dessas alíneas.
Qual das duas regras está valendo
| Meta Selic ao ano | Remuneração adicional |
|---|---|
| Acima de 8,5% | 0,5% ao mês |
| Igual ou inferior a 8,5% | 70% da meta Selic anual, mensalizada |
Compare com o valor da meta Selic no quadro de indicadores desta página: é ele que decide qual linha da tabela se aplica hoje. O quadro é atualizado a partir da série do Banco Central, e não de um número digitado neste texto — o funcionamento da Selic e sua relação com o CDI está em Selic e CDI.
A remuneração básica: o que é a TR
A Taxa Referencial não é uma invenção da poupança. O art. 1º da mesma Lei nº 8.177/1991 determina que o Banco Central divulgue a TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos de depósitos a prazo fixo captados em instituições financeiras, ou de títulos públicos, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
O art. 2º cria a TRD — Taxa Referencial Diária — correspondente à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente. É a acumulação dessas TRDs que forma a remuneração básica do inciso I.
O ponto prático: a TR não é fixa e não é escolhida pelo banco. Ela é divulgada pelo Banco Central e varia. Houve longos períodos em que ela ficou em zero, e períodos em que ela contribuiu de forma relevante. Quem quiser o valor de um mês específico precisa consultar a série oficial do Banco Central — não existe número correto para colocar num texto que dure.
A armadilha do menor saldo
Esta é a regra que custa dinheiro a mais gente, e ela cabe numa frase. O § 1º do art. 12:
A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
Não é o saldo médio. Não é o saldo final. É o menor saldo do período inteiro.
Como o menor saldo define a base de cálculo
| Movimentação no período | Saldo | Menor saldo do período |
|---|---|---|
| Início do período | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Depósito de R$ 5.000,00 no dia 12 | R$ 6.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Nenhuma outra movimentação | R$ 6.000,00 | R$ 1.000,00 |
No exemplo, a remuneração daquele ciclo é calculada sobre R$ 1.000,00, e não sobre R$ 6.000,00. Os R$ 5.000,00 depositados no dia 12 só começam a contar no período seguinte.
E o inverso vale igual. Sacar tudo um dia antes da data de aniversário faz o menor saldo do período ser zero — e o mês inteiro de rendimento não acontece.
O aniversário
O § 2º define o período de rendimento:
- inciso I — para depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos: o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta;
- inciso II — para os demais depósitos: o trimestre corrido a partir da data de aniversário.
O § 3º define a data de aniversário: o dia do mês da abertura da conta. E resolve o problema dos meses curtos — contas abertas nos dias 29, 30 e 31 têm como aniversário o dia 1º do mês seguinte.
O § 4º define quando o dinheiro aparece: mensalmente, na data de aniversário, para pessoa física e entidades sem fins lucrativos; trimestralmente, na data de aniversário do último mês do trimestre, para os demais.
A poupança antiga e a poupança nova
Existe uma segunda conta rodando em paralelo, e ela está no extrato de milhões de pessoas.
O art. 2º da Lei nº 12.703/2012 determina que o saldo dos depósitos efetuados até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, seja remunerado, em cada período de rendimento, pela TR relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% ao mês — observados os mesmos §§ 1º a 4º do art. 12.
Ou seja: esse saldo antigo nunca cai para os 70% da Selic. Ele mantém o 0,5% ao mês mesmo se a meta Selic for para 5% ao ano.
O art. 3º cria as obrigações operacionais que tornam isso administrável:
- as instituições financeiras devem segregar o saldo antigo do saldo dos depósitos feitos a partir de 4 de maio de 2012;
- os saques, se não houver manifestação formal em contrário do titular, são debitados primeiro do saldo novo, até seu esgotamento, e só depois do saldo antigo;
- os demonstrativos devem evidenciar ao titular, “de modo claro, preciso e de fácil entendimento”, os saldos segregados.
O imposto: o que continua e o que quase mudou
Para pessoa física, os rendimentos da poupança são isentos de imposto de renda. A base é o art. 68, inciso III, da Lei nº 8.981, de 1995, que isenta os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
O art. 69 da mesma lei fez o oposto para empresas: revogou as isenções sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas nessas mesmas contas.
Duas verificações valem registro, porque esse terreno se mexeu recentemente:
A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, propunha alterar tanto o art. 68 quanto o art. 69 da Lei nº 8.981/1995. O texto compilado publicado pelo Planalto marca essas remissões com “Vigência encerrada” — a MP não foi convertida em lei e a redação anterior continua valendo.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, essa sim foi aprovada e criou a tributação mínima do imposto de renda para altas rendas. Ela puxa para a base de cálculo até rendimentos isentos — mas o art. 16-A, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.250/1995 manda deduzir dessa base, expressamente, “os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança”. A isenção sobreviveu às duas.
O que a estrutura não resolve
A poupança tem garantia do Fundo Garantidor de Créditos, nos mesmos limites por CPF e por conglomerado que valem para os demais depósitos — mecanismo detalhado em o que o FGC cobre.
O que ela não tem é qualquer vínculo com a inflação. As duas fórmulas do art. 12 são nominais: uma é um percentual fixo ao mês, outra é uma fração da Selic. Nenhuma delas olha para o IPCA. Comparar o rendimento com a variação de preços é uma conta separada, e é ela que diz se o poder de compra cresceu — a mecânica está em o que a inflação corrói.
As perguntas que a lei permite responder com precisão são estas:
- Qual é a meta Selic hoje? Ela define qual das duas alíneas do inciso II está valendo.
- Qual é a data de aniversário da minha conta? É o dia da abertura, salvo 29, 30 e 31.
- Qual foi o menor saldo do período? É sobre ele que a remuneração é calculada.
- Meu extrato mostra saldo segregado? Se mostra, parte do dinheiro está na regra anterior a maio de 2012.
Nenhuma delas diz se a poupança serve para um objetivo específico. Dizem exatamente quanto ela vai render — que é uma informação diferente, e é a que a maioria dos textos sobre o assunto não entrega.
Perguntas frequentes
Quando vale a regra dos 70% da Selic?
Ela é a regra da alínea "b" do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, e se aplica quando a meta da taxa Selic ao ano não for superior a 8,5%. Enquanto a meta estiver acima disso, vale a alínea "a": juros de 0,5% ao mês. O percentual de 70% incide sobre a meta Selic anual, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento.
Por que um depósito feito no meio do mês não rende?
Porque o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 determina que a remuneração seja calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. Se a conta tinha R$ 1.000,00 no início do período e recebeu mais R$ 5.000,00 no dia 20, o menor saldo do período continua sendo R$ 1.000,00 — e é sobre ele que a conta é feita naquele ciclo.
O que é a data de aniversário da poupança?
É o dia do mês em que a conta foi aberta, conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.177/1991. Contas abertas nos dias 29, 30 e 31 têm como data de aniversário o dia 1º do mês seguinte. Para pessoa física, o período de rendimento é o mês corrido a partir dessa data, e o crédito do rendimento é feito nela.
A poupança ainda é isenta de imposto de renda?
Para pessoa física, sim. O art. 68, inciso III, da Lei nº 8.981/1995 isenta os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança. O art. 69 da mesma lei revogou a isenção para pessoas jurídicas. A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, propunha alterar esses artigos, mas o texto compilado no Planalto registra "vigência encerrada" — a MP não foi convertida em lei.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 — texto compilado (art. 1º, Taxa Referencial; art. 12, remuneração dos depósitos de poupança)
- Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012 (nova redação do art. 12 da Lei nº 8.177/1991; art. 2º, regra dos depósitos anteriores; art. 3º, segregação de saldos)
- Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 — texto compilado (art. 68, III: isenção de imposto de renda da pessoa física; art. 69: revogação da isenção da pessoa jurídica)
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (art. 16-A, § 1º, IV, da Lei nº 9.250/1995: rendimentos de poupança deduzidos da base da tributação mínima)
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