Prescrição de dívida: o que ela apaga e o que não
Passados cinco anos, a maior parte das dívidas de consumo deixa de ser cobrável em juízo. A dívida em si continua existindo — e há atos seus que reiniciam a contagem.
Em resumo
- A pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
- Prescrição atinge a pretensão de cobrar em juízo, não a existência da dívida.
- Reconhecer a dívida por qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, interrompe a prescrição.
- A interrupção só pode ocorrer uma vez, e a contagem recomeça do zero a partir dela.
- Consumada a prescrição, os sistemas de proteção ao crédito não podem mais fornecer informação que dificulte novo acesso a crédito.
Existe uma crença bastante difundida de que dívida “caduca” em cinco anos e some. A parte verdadeira dessa frase é o prazo. O resto merece cuidado, porque a diferença entre o que prescreve e o que continua existindo muda decisões concretas.
O que prescreve, exatamente
Prescrição não atinge a dívida. Atinge a pretensão — o poder de exigir judicialmente o cumprimento.
O Código Civil organiza os prazos em dois níveis. O artigo 205 fixa a regra geral: dez anos, quando a lei não estabelecer prazo menor. O artigo 206 lista os prazos menores.
Para dívidas de crédito ao consumidor, o dispositivo que costuma se aplicar é o inciso I do parágrafo 5º do artigo 206: prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Dívida líquida é aquela com valor determinado ou determinável. Instrumento particular é o contrato assinado. Contrato de empréstimo, contrato de cartão, cédula de crédito bancário se encaixam nessa descrição.
Alguns prazos do artigo 206 do Código Civil
| Pretensão | Prazo |
|---|---|
| Cobrança de dívida líquida em instrumento público ou particular | 5 anos (§ 5º, I) |
| Pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, salvo lei especial | 3 anos (§ 3º, VIII) |
| Juros, dividendos e prestações acessórias pagáveis em períodos não maiores de um ano | 3 anos (§ 3º, III) |
| Ressarcimento de enriquecimento sem causa | 3 anos (§ 3º, IV) |
| Reparação civil | 3 anos (§ 3º, V) |
| Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos | 3 anos (§ 3º, I) |
| Quando a lei não fixa prazo menor | 10 anos (art. 205) |
A dívida continua existindo
Este é o ponto que mais engana.
Prescrita a pretensão, o credor perde o instrumento de cobrança judicial. Mas a obrigação em si não desaparece: o pagamento voluntário continua sendo pagamento válido, e não gera direito de restituição pelo simples fato de a dívida estar prescrita.
Na prática, isso significa que a cobrança extrajudicial — ligação, carta, oferta de acordo — não é ilegal só porque a dívida prescreveu. O que se torna inviável é a execução em juízo.
O que interrompe a contagem
O artigo 202 do Código Civil traz duas informações que precisam ser lidas juntas.
A primeira: a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
A segunda: as hipóteses. Entre elas, despacho do juiz que ordena a citação, protesto judicial, protesto cambial, ato judicial que constitua o devedor em mora e — a mais relevante no dia a dia — qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O parágrafo único fecha: interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu.
Reconhecimento inequívoco, no cotidiano, se parece com isto:
- assinar um termo de confissão de dívida
- fechar um acordo de renegociação
- pagar uma parcela de dívida antiga
- fazer uma proposta formal de pagamento
Um contrato de cinco anos e onze meses que recebe uma parcela hoje volta a ter cinco anos de prazo a partir de hoje.
Isso não é argumento para não negociar. É argumento para saber o que se está assinando — especialmente em dívida velha e alta. O que comparar numa proposta de acordo está em renegociar dívida: o que olhar.
Prescrição intercorrente
O artigo 206-A, com a redação da Lei nº 14.382/2022, trata de um cenário diferente: a ação já foi proposta e o processo ficou parado.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão original, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção do Código Civil e o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja: entrar com a ação não congela o relógio para sempre. Processo de execução parado por falta de bens ou de localização do devedor também tem prazo.
O efeito no nome negativado
Aqui há duas regras diferentes, com prazos diferentes, e confundi-las é comum.
A primeira está no parágrafo 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor: os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. É um prazo de permanência do registro, contado do vencimento da dívida.
A segunda está no parágrafo 5º do mesmo artigo: consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelos sistemas de proteção ao crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito.
Dois relógios diferentes
| Permanência no cadastro | Prescrição da cobrança | |
|---|---|---|
| Norma | CDC, art. 43, § 1º | Código Civil, art. 206, § 5º, I |
| Prazo típico | 5 anos | 5 anos |
| Conta a partir de | vencimento da dívida | data em que a pretensão nasceu |
| O que acontece no fim | o registro sai do cadastro | o credor perde a via judicial |
| Pode ser reiniciado por acordo? | o registro volta se houver nova dívida vencida | sim, pelo art. 202, VI |
Os prazos coincidem em muitos casos, mas são institutos distintos: um limita o que o cadastro publica, o outro limita o que o credor pode exigir em juízo. O funcionamento da negativação está em negativação: como funciona e prazos.
O caso do protesto
O protesto merece atenção separada porque não passa por filtro de prescrição.
O artigo 9º da Lei nº 9.492/1997 diz que os títulos e documentos protocolizados são examinados em seus caracteres formais, e que não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Ou seja: o cartório confere a forma, não a idade da dívida. Se houver protesto de título prescrito, a discussão se dá em outro lugar — e o cancelamento fundado em motivo que não seja o pagamento depende, pelo parágrafo 3º do artigo 26 daquela lei, de determinação judicial.
Como o protesto funciona e o que ele produz está em protesto de título.
O que a prescrição não faz
Uma lista curta, porque é onde estão os enganos mais caros:
- Não apaga o registro interno do credor. O banco continua sabendo o que aconteceu, e isso pesa na análise de crédito da própria instituição.
- Não devolve limite nem reabre conta. Política interna de crédito não é regulada por prazo prescricional. Como o limite é decidido está em como o banco decide o seu limite.
- Não impede cobrança extrajudicial. Impede a execução judicial.
- Não corre sozinha em processo já ajuizado sem observar as regras do artigo 206-A.
- Não é reconhecida automaticamente. Em regra, é matéria a ser alegada e comprovada — e a prova depende de saber com precisão quando a pretensão nasceu.
Antes de decidir qualquer coisa
Se existe uma dívida antiga na sua vida, três informações resolvem quase toda a dúvida:
- A data exata do vencimento que deu origem à cobrança.
- Se houve algum ato de reconhecimento desde então — acordo, confissão, parcela paga.
- Se existe ação judicial em andamento, e desde quando.
Com esses três dados, dá para saber onde a contagem está. Sem eles, qualquer conclusão é palpite — e em dívida antiga e de valor relevante, a conversa com a Defensoria Pública antes de assinar qualquer coisa costuma valer mais que a proposta em cima da mesa.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo de prescrição de uma dívida de cartão ou empréstimo?
Cinco anos, pelo inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Quando a lei não fixa prazo menor, o artigo 205 estabelece dez anos, mas contratos de crédito costumam se enquadrar na regra dos cinco.
Dívida prescrita deixa de existir?
Não. O que prescreve é a pretensão de exigir o pagamento em juízo. A obrigação continua existindo e o pagamento voluntário é válido — quem paga dívida prescrita não tem direito de reaver o valor por esse motivo. Na prática, o credor perde a ferramenta de execução, não o crédito.
Fazer um acordo reinicia a contagem?
Pode reiniciar. O inciso VI do artigo 202 do Código Civil diz que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assinar confissão, fechar acordo ou pagar uma parcela são atos desse tipo.
Posso ser protestado por dívida prescrita?
O tabelião não faz esse filtro. O artigo 9º da Lei 9.492/1997 diz expressamente que ao Tabelião de Protesto cabe examinar os caracteres formais do título e que não lhe compete investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Discutir a prescrição, nesse caso, é assunto para o Judiciário.
Fontes consultadas
Leia também
Cartão consignado e RMC: a dívida que desconta sem prazo para acabar
A margem consignável tem três compartimentos, e um deles é reservado ao cartão. A diferença entre empréstimo e cartão consignado é a diferença entre uma dívida com fim e uma sem.
Cheque especial: o teto de 8% ao mês e por que ainda é caro
Desde 2020 existe um limite legal para o juro do cheque especial. Entender o que ele limita — e o que não limita — explica por que a conta continua pesada.
Consignado: por que a taxa é menor e o que você dá em troca
O desconto vem direto da folha, antes de o dinheiro chegar em você. Isso derruba o risco do banco — e é exatamente o que torna essa dívida a mais difícil de parar de pagar.