Cartão consignado e RMC: a dívida que desconta sem prazo para acabar
A margem consignável do aposentado e do pensionista do INSS tem três compartimentos, e dois deles são reservados a cartões. A diferença entre empréstimo e cartão consignado é a diferença entre uma dívida com fim e uma sem.
Em resumo
- Para aposentados e pensionistas do INSS, o teto de descontos é de 45% do benefício, repartido em três faixas.
- Trinta e cinco por cento são para empréstimos, cinco por cento para o cartão de crédito consignado e cinco por cento para o cartão consignado de benefício.
- Para trabalhadores celetistas, a soma dos descontos vai até 40% da remuneração disponível (Lei 10.820, art. 2º), e a Portaria MTE nº 435/2025 limita as parcelas de empréstimo consignado a 35%. Conferido em 14/10/2026.
- O desconto do cartão consignado é o pagamento mínimo da fatura, e o saldo restante segue rendendo juros de rotativo.
- No benefício do INSS, inclusive no BPC, a instituição que retiver acima dos limites dos parágrafos 5º e 5º-A do artigo 6º da Lei 10.820 perde todas as garantias que a lei lhe confere.
- No INSS, o TCU mandou suspender novas averbações de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício (Acórdão 1.094/2026-Plenário, item 9.1.1) e manteve a ordem em 7/10/2026 (Acórdão 2.799/2026-Plenário, item 9.3). Confira no Meu INSS se a modalidade está disponível. Conferido em 16/10/2026.
- Com carteira assinada, pelas regras de 2026, em vigor para desligamentos a partir de 23/7/2026, segundo o Ministério do Trabalho, até 35% das verbas rescisórias podem ser dados em garantia, qualquer que seja o motivo da saída; a multa do FGTS e até 10% do saldo (este, só no saque-rescisão), apenas em despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior. Conferido em 16/10/2026.
Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado têm nomes parecidos, descontam do mesmo lugar e ocupam o mesmo teto legal. São produtos muito diferentes, e a diferença é o que faz um terminar e o outro não.
O teto do aposentado e do pensionista do INSS tem três compartimentos
O desconto em benefício ou em folha não é livre. A Lei nº 10.820/2003 fixa limites, e eles foram reescritos várias vezes.
A redação vigente do parágrafo 5º do artigo 6º, dada pela Lei nº 14.601/2023, estabelece para titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social:
Margem consignável do INSS — Lei 10.820, art. 6º, § 5º
| Faixa | Percentual do benefício | Destinação exclusiva |
|---|---|---|
| Empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis | 35% | contratos com número fixo de parcelas |
| Cartão de crédito consignado | 5% | amortização de despesas do cartão ou saque |
| Cartão consignado de benefício | 5% | amortização de despesas do cartão ou saque |
| Total | 45% |
Para os titulares do benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, o parágrafo 5º-A fixa limite menor: 35% no total, sendo 30% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
Para quem trabalha com carteira assinada, a regra está em dois textos:
- Total de 40%. O inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 10.820, na redação da Lei nº 14.431/2022, limita a soma dos descontos a 40% da remuneração disponível.
- Até 35% para empréstimo consignado. A Portaria MTE nº 435/2025, que estabelece os procedimentos do consignado em folha do artigo 1º da lei, limita a soma das parcelas de empréstimos consignados a 35% da remuneração disponível (artigo 2º, VII; artigo 7º; artigo 30, parágrafo 1º). A própria Portaria diz que aplica esse limite “conforme disposto no § 1º, do art. 1º” da lei.
- Os 5% do cartão. Na lei, a divisão em 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% exclusivos do cartão de crédito consignado, inclusive saque, está escrita no parágrafo 1º do artigo 1º, que trata do desconto sobre as verbas rescisórias. A Portaria 435 não menciona cartão. Nem a lei nem a Portaria reservam expressamente 5% ao cartão no desconto mensal do salário.
Fontes: texto compilado da Lei 10.820 no Planalto e Portaria MTE nº 435/2025, texto compilado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 26/06/2026, ambos conferidos em 14/10/2026.
A diferença que muda tudo
O empréstimo consignado tem número de parcelas definido em contrato. Você sabe quanto paga por mês e em que mês termina. É essa previsibilidade, somada ao desconto automático, que derruba a taxa — o mecanismo está em consignado: por que a taxa é menor.
O cartão de crédito consignado funciona de outra forma. Ele é um cartão de crédito: gera fatura mensal, e o desconto na folha ou no benefício corresponde ao pagamento mínimo dessa fatura.
Pagamento mínimo, por definição, não quita. O saldo remanescente permanece financiado, com os juros da modalidade.
A consequência é aritmética: um contrato com pagamento mínimo mensal não tem data de término definida. Ele se estende enquanto houver saldo, e o saldo permanece enquanto o pagamento cobrir pouco além dos juros. Por que isso acontece está detalhado em rotativo do cartão: como ele calcula o que você deve.
O que é a RMC
RMC é a sigla de Reserva de Margem Consignável. É o registro que reserva, no sistema de benefícios do INSS, o percentual destinado ao cartão consignado.
No benefício do INSS, enquanto a RMC estiver ativa, aqueles 5% ficam bloqueados para essa finalidade. Não são liberados para outro contrato mesmo que o cartão não esteja sendo usado.
O que costuma gerar reclamação é a origem da RMC. Existem relatos frequentes, especialmente entre aposentados, de contratações em que a pessoa acreditava estar tomando um empréstimo consignado comum e recebeu, na verdade, um saque no cartão consignado — com a RMC registrada e um desconto mensal que não termina.
Por isso vale conferir, no extrato de pagamento do benefício ou no contracheque, exatamente qual é a natureza de cada desconto: se aparece como consignação de empréstimo com número de parcelas ou como reserva de margem de cartão.
No INSS, o TCU mandou suspender os cartões novos
Em 29/4/2026, o Tribunal de Contas da União mandou o INSS suspender, imediatamente, novas averbações de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício até a decisão definitiva do processo (Acórdão 1.094/2026-Plenário, item 9.1.1, na Ata nº 14/2026-Plenário, publicada no Diário Oficial de 7/5/2026). Em 7/10/2026, o tribunal revogou a suspensão que também valia para o empréstimo consignado e manteve a dos dois cartões (Acórdão 2.799/2026-Plenário, itens 9.2 e 9.3, na Ata nº 39/2026-Plenário, publicada no Diário Oficial de 16/10/2026).
A ordem trata de novas averbações. Antes de aceitar uma oferta de cartão consignado no benefício, confira no Meu INSS se a modalidade está disponível.
Fontes: Ata nº 14/2026-Plenário do TCU no Diário Oficial e Ata nº 39/2026-Plenário do TCU no Diário Oficial, conferidas em 16/10/2026.
O que a lei exige de quem oferece
A Lei 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor dispositivos que se aplicam diretamente a esse cenário.
O artigo 54-C proíbe, na oferta de crédito: ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação; e assediar ou pressionar o consumidor para contratar, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
O artigo 54-D obriga o fornecedor a informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências do inadimplemento. E a entregar cópia do contrato ao consumidor, ao garante e aos coobrigados.
O parágrafo único do 54-D traz a sanção: o descumprimento desses deveres pode acarretar judicialmente redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e dilação do prazo, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor.
O que acontece se estourarem o limite
O parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 10.820, na redação da Lei 14.601/2023, tem uma sanção severa e pouco conhecida:
A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos parágrafos 5º e 5º-A perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.
As garantias da lei são justamente o que torna o consignado barato: o desconto direto na fonte, a irrevogabilidade da autorização, a preferência no pagamento. Perdê-las transforma a operação em crédito comum.
Como conferir os seus descontos
Um roteiro prático:
- Some todos os descontos de crédito no extrato do benefício ou no contracheque.
- Calcule o percentual sobre o valor do benefício ou, no contracheque, sobre a remuneração disponível: a remuneração descontadas as consignações compulsórias (artigo 2º, VIII, da Lei 10.820).
- Separe por natureza: empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício.
- Confira cada faixa contra os limites da tabela acima, no benefício do INSS; no contracheque, confira o total contra os 40% e as parcelas de empréstimo contra os 35%.
- Para cada contrato de empréstimo, verifique se há número de parcelas e data final.
- Para cada RMC, verifique se existe cartão e se você o solicitou.
Um desconto sem data de término e sem cartão em mãos merece pedido formal de cópia do contrato — direito expresso do inciso III do artigo 54-D do CDC.
A rescisão e o FGTS como garantia, no caso de quem trabalha com carteira
Para o trabalhador celetista, a lei e as regras de 2026 tratam do dinheiro da saída do emprego de formas diferentes. Não são dois percentuais para somar.
O que diz a lei. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, na redação da Lei nº 14.431/2022, permite que o desconto incida sobre as verbas rescisórias, se o contrato previr, até 40% delas: 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para o cartão de crédito consignado.
O que dizem as regras de 2026. A Portaria MTE nº 1.115/2026 reescreveu o artigo 28, parágrafo 4º, da Portaria MTE nº 435/2025. A redação anterior dizia que os descontos ocorrem nas remunerações recebidas durante o contrato, “inclusive sobre as verbas rescisórias”. A nova tirou esse trecho: os descontos ocorrem nas remunerações recebidas “durante a vigência do contrato de trabalho”. As duas dizem que não cabe desconto sobre valores pagos depois do desligamento. Pelas mesmas regras, as verbas rescisórias passam a entrar como garantia, limitada a 35%. Na rescisão, essa parte é descontada pelo empregador como execução da garantia (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 2º, § 1º). Para os contratos feitos antes de 26/6/2026, quando a resolução entrou em vigor, a parcela mensal é convertida, na rescisão, em percentual dessa garantia de 35% (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, arts. 3º e 7º; Portaria MTE nº 435/2025, art. 25-A).
As normas lidas não dizem como o limite de 40% da lei convive com essa regra. A portaria e a resolução deixaram o começo dos efeitos para um cronograma do Ministério do Trabalho (Portaria MTE nº 1.115/2026, art. 2º; Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 6º). Nos comunicados aos empregadores, o ministério informou que a oferta de garantias começou em 26/6/2026 e que, nos desligamentos a partir de 23/7/2026, vale a garantia das verbas rescisórias (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 3º; Portaria MTE nº 435/2025, art. 25-A). O desconto na rescisão só acontece se o banco tiver informado o saldo devedor e o percentual dado em garantia; sem essas duas informações, o empregador não retém nada (comunicado do Ministério do Trabalho de 21/7/2026). Confira no seu contrato e na Carteira de Trabalho Digital o que vale para você.
As garantias de 2026. No consignado de carteira assinada, o empregado pode oferecer em garantia (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 1º, § 1º; Portaria MTE nº 435/2025, art. 9º, § 5º, na redação da Portaria MTE nº 1.115/2026):
- 35% das verbas rescisórias, limitados ao saldo devedor, independentemente da forma ou do motivo do fim do emprego;
- até 100% da multa do FGTS paga pelo empregador, só em despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior, qualquer que seja a modalidade de saque do FGTS que você escolheu;
- até 10% do saldo do FGTS, nos mesmos casos de despedida, e exclusivamente para quem está na sistemática do saque-rescisão.
Na rescisão, o banco aciona primeiro a garantia das verbas rescisórias e, se ainda restar dívida, o FGTS (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 2º). A lei já dizia que a garantia do FGTS e da multa só pode ser acionada em despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou por culpa recíproca ou força maior (Lei 10.820, art. 1º, §§ 5º e 6º, na redação da Lei nº 13.313/2016). A resolução e a portaria de 2026 condicionam os seus efeitos a um cronograma do Ministério do Trabalho (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 6º; Portaria MTE nº 1.115/2026, art. 2º), e o ministério divulgou as datas nos comunicados aos empregadores de 1º/7 e 21/7/2026. Confira na Carteira de Trabalho Digital quais garantias o seu contrato usa.
É garantia adicional, não pagamento. Ela existe para reduzir o risco do credor e, com isso, a taxa — mas transforma parte da rescisão e do FGTS em colchão do banco, e não seu. Pelas regras de 2026, nos desligamentos a partir de 23/7/2026, a garantia dos 35% das verbas rescisórias vale também quando é você quem pede demissão. Como o saldo do FGTS funciona está em FGTS: como funciona o saldo.
Fontes: texto compilado da Lei 10.820 no Planalto, Portaria MTE nº 435/2025, texto compilado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 26/06/2026, Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 (Diário Oficial de 26/6/2026, edição extra) e Portaria MTE nº 1.115/2026 (Diário Oficial de 26/6/2026), e os comunicados do Ministério do Trabalho aos empregadores de 1º/7/2026 e 21/7/2026, conferidos em 16/10/2026.
Onde reclamar
O caminho depende da origem do desconto:
- INSS, para contestar consignação em benefício, pelos canais da autarquia
- Banco Central, pelo Meu BC, para reclamar da instituição financeira
- Procon, para as questões de relação de consumo, inclusive as do artigo 54-C
- Defensoria Pública, quando houver indício de contratação viciada
E, se o conjunto das dívidas já não couber na renda, existe procedimento próprio para repactuar tudo de uma vez — e a parcela do consignado entra na proteção do mínimo existencial desde que o Supremo declarou inconstitucional a exclusão que o decreto previa. O desenho está em superendividamento: o que a Lei 14.181 criou.
A comparação que resolve
Diante de uma oferta de crédito com desconto em folha ou benefício, duas perguntas separam os dois produtos:
“Quantas parcelas tem?” — se a resposta for um número, é empréstimo consignado. Se for “é um cartão, desconta o mínimo”, é cartão consignado.
“Qual o CET e qual a soma total a pagar?” — números que o artigo 54-B do CDC e a Resolução CMN 4.881/2020 obrigam a informar. A mecânica está em CET: por que a taxa anunciada engana.
Calcular os números
- Calculadora da margem consignável — quanto do benefício pode ser comprometido, e a parte separada do cartão
Perguntas frequentes
Qual é o limite de desconto no benefício do INSS?
Quarenta e cinco por cento do valor do benefício, pela redação que a Lei 14.601/2023 deu ao parágrafo 5º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. Desses, 35% são exclusivos de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% do cartão de crédito consignado e 5% do cartão consignado de benefício.
Ainda dá para contratar cartão consignado no benefício do INSS?
Em 29/4/2026, o Tribunal de Contas da União mandou o INSS suspender novas averbações de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício até a decisão definitiva do processo (Acórdão 1.094/2026-Plenário, item 9.1.1, Diário Oficial de 7/5/2026). Em 7/10/2026, o tribunal manteve essa suspensão (Acórdão 2.799/2026-Plenário, item 9.3, Diário Oficial de 16/10/2026). Confira no Meu INSS se a modalidade está disponível. Conferido em 16/10/2026.
E para quem trabalha com carteira assinada?
O inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 10.820, na redação da Lei 14.431/2022, limita a soma dos descontos a 40% da remuneração disponível. Dentro desse total, a Portaria MTE nº 435/2025 (artigos 2º, VII, 7º e 30, parágrafo 1º) limita as parcelas de empréstimo consignado a 35% da remuneração disponível. A reserva de 5% exclusiva do cartão de crédito consignado, inclusive para saque, está escrita na lei para o desconto sobre as verbas rescisórias (parágrafo 1º do artigo 1º); nem a lei nem a Portaria 435 reservam expressamente 5% ao cartão no desconto mensal do salário. Lei compilada no Planalto e Portaria compilada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conferidas em 14/10/2026.
Se eu pedir demissão, parte da rescisão pode ir para o banco?
Pelas regras de 2026, pode. No consignado de carteira assinada, o empregado pode oferecer em garantia 35% das verbas rescisórias, limitados ao saldo devedor, independentemente da forma ou do motivo do fim do emprego (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 1º, § 1º, I; Portaria MTE nº 435/2025, art. 9º, § 5º, I, na redação da Portaria MTE nº 1.115/2026). A multa do FGTS e até 10% do saldo (este, só para quem está no saque-rescisão) só entram em despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior. Pelas mesmas regras, não cabe desconto de parcela sobre valores pagos após o desligamento (Portaria MTE nº 435/2025, art. 28, § 4º, na redação da Portaria MTE nº 1.115/2026). Por isso os 35% em garantia não são um acréscimo aos 40% de desconto sobre as verbas rescisórias que a Lei 10.820 (art. 1º, § 1º) prevê; as normas lidas não dizem como os dois convivem. A resolução e a portaria deixaram o começo dos efeitos para um cronograma do Ministério do Trabalho; nos comunicados aos empregadores, o ministério informou que a garantia das verbas rescisórias vale nos desligamentos a partir de 23/7/2026, e que o desconto só acontece se o banco tiver informado o saldo devedor e o percentual dado em garantia. Confira na Carteira de Trabalho Digital quais garantias o seu contrato usa. Conferido em 16/10/2026.
O desconto do cartão consignado quita a fatura?
Não. O desconto corresponde ao pagamento mínimo da fatura. O que não é pago segue como saldo rotativo, com juros. Por isso a dívida do cartão consignado pode permanecer por anos, ao contrário do empréstimo consignado, que tem número fixo de parcelas.
O que acontece se descontarem acima do limite no benefício do INSS?
O parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 10.820, na redação da Lei 14.601/2023, é direto: a instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos parágrafos 5º e 5º-A (aposentados, pensionistas e titulares do BPC) perderá todas as garantias que lhe são conferidas pela lei. Vale registrar reclamação e conferir os descontos no extrato do benefício.
Fontes consultadas
- Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 — descontos em folha e em benefícios, artigos 1º, 2º e 6º (texto compilado conferido em 14/10/2026; art. 1º, §§ 1º, 5º e 6º, reconferido em 16/10/2026)
- Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025 — consignado em folha do empregado celetista, artigos 2º, VII, 7º e 30, § 1º (texto compilado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 26/06/2026, conferido em 14/10/2026); artigos 9º, § 5º, 25-A e 28, § 4º, na redação da Portaria MTE nº 1.115/2026 (conferidos em 16/10/2026)
- Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026 — garantias do consignado de carteira assinada, arts. 1º, § 1º, 2º (§ 1º), 3º, 6º e 7º (Diário Oficial da União de 26/6/2026, edição extra, conferido em 16/10/2026)
- Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026 — dá nova redação aos arts. 9º, § 5º (garantias), e 28, § 4º (sem desconto de parcela sobre valores pagos após o desligamento), da Portaria MTE nº 435/2025 e condiciona os efeitos a cronograma do Ministério do Trabalho, art. 2º (Diário Oficial da União de 26/6/2026, conferido em 16/10/2026)
- Ministério do Trabalho e Emprego, comunicado aos empregadores de 1º/7/2026 — garantias disponíveis desde 26/6/2026 e transição até 22/7/2026, com base no art. 2º da Portaria MTE nº 1.115/2026 (conferido em 16/10/2026)
- Ministério do Trabalho e Emprego, comunicado aos empregadores de 21/7/2026 — a partir de 23/7/2026, verbas rescisórias dadas em garantia seguem o art. 3º da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 e o art. 25-A da Portaria MTE nº 435/2025; sem saldo devedor e percentual informados pelo banco, não há desconto (conferido em 16/10/2026)
- Tribunal de Contas da União, Acórdão 1.094/2026-Plenário, de 29/4/2026, item 9.1.1 — suspensão cautelar de novas averbações de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício no INSS (Ata nº 14/2026-Plenário, Diário Oficial da União de 7/5/2026, conferido em 16/10/2026)
- Tribunal de Contas da União, Acórdão 2.799/2026-Plenário, de 7/10/2026, itens 9.2 e 9.3 — revoga a suspensão do empréstimo e mantém a dos cartões (Ata nº 39/2026-Plenário, Diário Oficial da União de 16/10/2026, conferido em 16/10/2026)
- Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016 — garantia do FGTS e da multa no consignado, Lei 10.820, art. 1º, §§ 5º e 6º (conferido no texto compilado da Lei 10.820 em 16/10/2026)
- Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022 — altera os limites da margem consignável
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 — redação vigente do artigo 6º da Lei 10.820
- Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990, artigos 54-C e 54-D
- Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020 — cálculo e informação do Custo Efetivo Total (CET); revogou a Resolução 3.517/2007 a partir de 1º/2/2021
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