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Sucessão de investimentos: o que acontece com a aplicação quando o titular morre

Nem tudo vai para o inventário, e a fronteira mudou duas vezes desde 2024: o STF afastou o ITCMD sobre PGBL e VGBL, e a nova lei do contrato de seguro revogou o artigo do Código Civil que todo mundo cita.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 13 min de leitura

Em resumo

  • A regra geral é o inventário: aplicações financeiras entram no espólio e são partilhadas.
  • O STF fixou, em tese com trânsito em julgado em 27 de março de 2025, que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse de PGBL e VGBL aos beneficiários por morte do titular.
  • O art. 794 do Código Civil, tradicionalmente citado nesse tema, foi revogado pela Lei nº 15.040/2024 — a regra hoje está no art. 116 dessa lei.
  • A Lei nº 6.858/1980 permite pagar saldos bancários, poupança e fundos sem inventário até certo limite, mas o limite está expresso em uma unidade monetária extinta.
  • A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir inventário extrajudicial mesmo com testamento ou herdeiro incapaz, sob condições.

Uma carteira de investimentos não some quando o titular morre. Ela muda de mãos — e a forma como muda depende de uma fronteira que quase ninguém conhece: o que entra no inventário e o que não entra.

Essa fronteira se mexeu duas vezes nos últimos dois anos. Um dos deslocamentos veio do Supremo Tribunal Federal; o outro, de uma lei que revogou o artigo do Código Civil que praticamente todo texto sobre o assunto ainda cita.

A regra geral: inventário

Aplicações financeiras são bens. Ações, cotas de fundo, títulos públicos, CDBs, saldos em conta — tudo isso compõe o patrimônio do falecido e é transmitido aos herdeiros pela sucessão.

O caminho está no art. 610 do Código de Processo Civil:

  • caput — “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”;
  • § 1º — “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”;
  • § 2º — o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público.

O § 1º é o que interessa na prática: a escritura de inventário é, por si só, o documento que o banco ou a corretora precisa para liberar os valores. Não é necessária homologação judicial adicional.

Enquanto a partilha não acontece, existe o espólio. Ele é a massa de bens sob administração do inventariante, com CPF próprio para fins fiscais. As aplicações continuam existindo e rendendo nesse período — o que significa que rendimentos e imposto continuam acontecendo enquanto o processo corre.

A regra que mudou em 2024

Aqui está a primeira verificação de vigência que vale registrar.

Ler apenas o caput do art. 610 leva a concluir que testamento ou herdeiro incapaz obriga o inventário judicial. Desde agosto de 2024, isso deixou de ser absoluto na prática notarial.

A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e incluiu dois dispositivos:

Art. 12-A — o inventário pode ser feito por escritura pública ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. É vedada a prática de atos de disposição sobre os bens do incapaz, e havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro, o caso vai ao juízo competente.

Art. 12-B — é autorizado o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que:

  • todos os interessados estejam representados por advogado habilitado;
  • exista expressa autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
  • todos os interessados sejam capazes e concordes;
  • havendo menores ou incapazes, observem-se também as exigências do art. 12-A;
  • nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado.

O § 1º cria uma trava importante: se a certidão do testamento revelar disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário passa a ser obrigatoriamente judicial.

A exceção da Lei nº 6.858/1980 — e o limite que ninguém sabe converter

Existe um atalho previsto em lei para valores pequenos. O art. 1º da Lei nº 6.858, de 1980, trata de valores devidos pelos empregadores, contas do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida: são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O art. 2º estende esse tratamento:

às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Duas travas nessa frase.

A primeira: o atalho para saldos bancários só vale se não houver outros bens sujeitos a inventário. Quem deixou um imóvel não usa esse caminho para a conta corrente.

A segunda: o limite está expresso em OTN — Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, unidade monetária que foi extinta. A lei nunca foi atualizada para trazer um valor em reais, e a conversão é objeto de controvérsia. Este texto não vai apresentar um número: ele não está na lei, e qualquer valor circulando por aí é interpretação de alguém, não norma.

É um caso raro em que a resposta honesta é "o limite existe, mas o valor não está na norma". Quem precisa do número concreto tem de consultar a instituição financeira ou orientação jurídica — não um texto genérico.

O que não entra no inventário

Aqui está a parte que muda mais o resultado prático, e é onde a legislação se moveu.

Seguro de vida — e a lei que revogou o artigo famoso

Durante mais de vinte anos, a resposta a “o seguro de vida entra no inventário?” foi o art. 794 do Código Civil. Esse artigo não está mais em vigor.

A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 — a nova lei do contrato de seguro — determina em seu art. 133 a revogação dos arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), faixa que inclui os arts. 792, 793 e 794. O art. 134 estabelece que a lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, ocorrida no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024.

A regra equivalente hoje está no art. 116 da Lei nº 15.040/2024:

O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

Citar o art. 794 do Código Civil hoje dá a resposta certa pelo motivo errado. A conclusão continua sendo que o capital segurado por morte não é herança — mas o fundamento mudou de lei, e o parágrafo único do art. 116 acrescentou uma equiparação expressa que o texto revogado não tinha.

Previdência complementar: beneficiário indicado

Nos planos com cobertura por sobrevivência, o beneficiário é definido pelo próprio participante. A Resolução CNSP nº 349/2017 define beneficiário, em seu art. 5º, inciso III, como a “pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento”.

E o art. 58 da mesma Resolução determina que, nos planos com capitalização exclusivamente financeira, ocorrendo invalidez ou morte do participante durante o período de diferimento, o saldo será posto à disposição do participante ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para pagamento de renda — não se aplicando qualquer período de carência.

Existe ainda um detalhe tributário que a Lei nº 14.803, de 2024, resolveu: o § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 passou a permitir que, caso o participante não tenha exercido a opção pelo regime de tributação, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais o façam, desde que atendidos os requisitos para obtenção do benefício ou do resgate. O funcionamento dos dois regimes está em a tabela regressiva da previdência privada.

A indicação de beneficiário é o documento mais barato de manter atualizado e o mais esquecido. Ela está na proposta de inscrição do plano, e é ela — não o inventário — que define quem recebe.

O ITCMD: a decisão do Supremo

Esta é a segunda mudança relevante, e ela tem data e número.

O Tema 1214 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE 1.363.013, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, tratou exatamente da “incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

A tese fixada:

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

A repercussão geral foi reconhecida em 13 de maio de 2022, e o processo consta como transitado em julgado em 27 de março de 2025.

Repare que a tese alcança os dois produtos. O acórdão do tribunal de origem tinha separado VGBL e PGBL, declarando inconstitucional a cobrança apenas sobre o primeiro. A tese do STF não faz essa distinção — ela cita expressamente "VGBL ou PGBL". Textos que ainda tratem o PGBL como tributável estão descrevendo a decisão que foi reformada, não a que prevaleceu. A diferença estrutural entre os dois produtos, que segue existindo para outros efeitos, está em PGBL e VGBL.

O imposto de renda na transferência

Há um segundo tributo, diferente do ITCMD, e ele depende de uma escolha feita no inventário.

O art. 23 da Lei nº 9.532/1997 estabelece que, na transferência de propriedade por sucessão — herança, legado ou doação em adiantamento da legítima —, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido.

As duas formas de avaliar os bens na sucessão (art. 23 da Lei nº 9.532/1997)

EscolhaEfeito imediatoEfeito futuro
Pelo valor da declaração do falecidoNão há ganho de capital a apurarO herdeiro herda o custo antigo: o ganho aparece quando ele vender
A valor de mercadoA diferença a maior sujeita-se a imposto de renda de 15% (§ 1º)O custo de aquisição do herdeiro passa a ser o valor transferido (§ 4º)

O § 2º, inciso I, define quem paga e quando nas transmissões por morte: o inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio. E o § 3º obriga o herdeiro a incluir os bens na sua declaração de bens, pelo valor pelo qual a transferência tiver sido efetuada.

É uma escolha entre pagar agora e pagar depois. Nenhuma das duas é "melhor" em abstrato: elas deslocam o imposto no tempo e mudam o custo de aquisição de quem herda. A decisão depende de números individuais e é matéria de assessoria jurídica e contábil — não de regra geral.

O que dá para verificar em vida

Nada aqui é recomendação de estrutura patrimonial. O que a leitura das normas permite é uma lista de documentos que existem, ou não existem, hoje:

  • Os planos de previdência têm beneficiário indicado e atualizado? É a indicação na proposta que define quem recebe, conforme o art. 5º, III, da Resolução CNSP nº 349/2017.
  • Existe apólice de seguro de vida? O art. 116 da Lei nº 15.040/2024 diz que o capital por morte não é herança para nenhum efeito.
  • Existem outros bens sujeitos a inventário? Essa resposta define se o atalho da Lei nº 6.858/1980 sequer é aplicável.
  • Existe testamento? Ele muda o caminho, e a Resolução CNJ nº 571/2024 estabelece em que condições a via extrajudicial continua possível.
  • As aplicações estão listadas em algum lugar acessível? Nenhuma norma resolve o problema de o herdeiro não saber que a conta existe.

E vale repetir a lição das duas mudanças recentes: em sucessão, a norma que criou a regra e a norma que vale hoje podem não ser a mesma. Entre 2024 e 2025, um artigo do Código Civil foi revogado e uma tese do Supremo transitou em julgado — as duas coisas exatamente sobre este assunto.

Perguntas frequentes

Incide ITCMD sobre PGBL e VGBL na morte do titular?

Não. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1214 de repercussão geral, cujo leading case é o RE 1.363.013, é a seguinte: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano." O processo transitou em julgado em 27 de março de 2025.

Ainda vale citar o art. 794 do Código Civil sobre seguro de vida?

Não. A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, o que inclui o art. 794. A regra equivalente hoje está no art. 116 dessa lei: "O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito." O parágrafo único equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar. A lei entrou em vigor após decorrido um ano da publicação oficial, ocorrida no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2024.

Dá para sacar a conta do falecido sem inventário?

Em hipóteses limitadas. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 alcança as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento de valor até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Repare nas duas travas: a exigência de não haver outros bens a inventariar, e um limite expresso em uma unidade monetária que não existe mais.

Ações e cotas de fundo precisam de inventário?

Em regra, sim: são bens do falecido e entram no espólio, para partilha por inventário judicial ou por escritura pública. A exceção da Lei nº 6.858/1980 é estreita e depende de não haver outros bens a inventariar. A corretora ou o banco não transfere a titularidade sem o documento de partilha — que, pelo art. 610, § 1º, do CPC, pode ser a escritura pública, hábil inclusive para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Fontes consultadas

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