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Auxílio por incapacidade: os 15 dias que a empresa paga e o teto que quase ninguém vê

O benefício vale 91% do salário de benefício, que é a média de todo o período contributivo desde julho de 1994 — não do salário atual. E há um limite adicional que corta por cima: a média dos últimos 12 salários de contribuição.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • O benefício exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a atividade habitual.
  • Para o empregado, os 15 primeiros dias são pagos pela empresa; o INSS entra a partir do 16º.
  • A carência é de 12 contribuições, dispensada em acidente de qualquer natureza e nas doenças da lista oficial.
  • O valor é 91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição.
  • Sem prazo fixado na concessão, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação.

O benefício antes chamado de auxílio-doença, e rebatizado pela reforma de 2019 como auxílio por incapacidade temporária, é dos que mais produzem surpresa no valor. A razão é que quase toda explicação para de contar antes da parte que decide o número.

O que a lei exige

O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o gatilho: incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprido o período de carência quando for o caso.

Duas palavras fazem trabalho pesado aí.

“Consecutivos” exclui a soma de afastamentos alternados. Três períodos de seis dias ao longo de um mês não somam 18 dias para esse fim.

“Sua atividade habitual” define o padrão da avaliação. A pergunta não é se a pessoa está incapaz para qualquer trabalho — é se está incapaz para o que ela faz. O § 7º do artigo 60 reforça isso ao dizer que, se o segurado exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deve ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Os 15 primeiros dias

Para o segurado empregado, o artigo 60 fixa o início do benefício no 16º dia de afastamento. Os 15 primeiros ficam a cargo da empresa.

Para os demais segurados — contribuinte individual, facultativo, MEI —, não existe essa etapa: o benefício é devido a contar da data de início da incapacidade, enquanto ela durar.

Há uma regra que costuma custar dinheiro a quem demora a requerer: quando o benefício é requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, ele é devido a contar da data de entrada do requerimento, não do início do afastamento. O tempo perdido antes do pedido não volta.

Uma competência da empresa que pouca gente conhece. O § 4º do art. 60 diz que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, tem a seu cargo o exame médico e o abono das faltas dos 15 primeiros dias, e só deve encaminhar o segurado à perícia da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar esse período.

A carência, e quando ela não se aplica

O artigo 25, inciso I, exige 12 contribuições mensais.

O artigo 26, inciso II, dispensa a carência em três situações:

  • acidente de qualquer natureza ou causa — não só acidente de trabalho
  • doença profissional ou do trabalho
  • doença ou afecção especificada em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e da Previdência Social, quando adquirida depois da filiação

Do outro lado, o § 1º do artigo 59 fecha uma porta: não é devido o benefício ao segurado que se filiou ao Regime Geral já portador da doença ou lesão invocada — exceto quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento dela.

O cálculo, e os dois limites

Aqui está a parte que a maioria das explicações omite. O valor tem dois cortes, aplicados em sequência.

Primeiro corte — a média de todo o período contributivo. O artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 define o salário de benefício como a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 — ou desde o início da contribuição, se posterior.

Antes da reforma, descartavam-se os 20% menores. Hoje não se descarta nada. Contribuições antigas e baixas entram na conta e puxam a média para baixo.

Segundo corte — 91%. O artigo 61 fixa a renda mensal em 91% do salário de benefício.

Terceiro corte, que quase ninguém menciona. O § 10 do artigo 29, incluído pela Lei nº 13.135/2015, diz que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição — ou, se não houver 12, a média dos existentes.

A ordem dos cortes

EtapaO que faz
1. Salário de benefícioMédia de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados
2. Renda mensal91% do salário de benefício
3. Teto adicionalNão pode exceder a média dos últimos 12 salários de contribuição
4. Teto geralLimitada ao teto do salário de contribuição, R$ 8.475,55 em 2026

O terceiro corte tem uma lógica: impedir que alguém eleve muito as contribuições pouco antes do afastamento e receba acima do que vinha efetivamente recebendo. Na prática, ele também alcança quem teve queda recente de rendimento — e é a razão pela qual duas pessoas com o mesmo histórico longo podem receber valores diferentes.

O teto do salário de contribuição e a mecânica progressiva que o produz estão detalhados em como o desconto do INSS na folha é calculado.

A alta programada e os 120 dias

O § 8º do artigo 60 determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação — judicial ou administrativo — fixe o prazo estimado de duração do benefício. É a chamada alta programada.

O § 9º trata da ausência desse prazo: o benefício cessa em 120 dias contados da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer prorrogação perante o INSS.

A consequência prática é direta: quem não acompanha a data de cessação e não pede prorrogação a tempo simplesmente para de receber, mesmo continuando incapaz. Não há renovação automática.

O § 10 acrescenta que o segurado em gozo do benefício pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção.

Perícia por análise documental

O § 11-A do artigo 60, incluído pela Lei nº 14.724/2023, autoriza que o exame médico-pericial a cargo da Previdência Social seja realizado com uso de telemedicina ou por análise documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento. É a base legal do atendimento em que o segurado anexa atestado e documentos médicos sem passar por perícia presencial.

Uma medida provisória de 2025 chegou a dar nova redação a esse parágrafo, mas teve a vigência encerrada — o texto que vale continua sendo o da Lei nº 14.724/2023. Vale a observação porque circula material citando a redação que não vigorou.

Quando a incapacidade não passa

O artigo 62 estabelece que o segurado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade.

Se o exercício de atividade remunerada retomar durante o benefício, o § 6º do artigo 60 prevê que o benefício poderá ser cancelado a partir do retorno.

Outras situações previstas

O artigo 59 trata ainda do segurado recluso: não é devido o benefício ao recluso em regime fechado; quem estava recebendo na data do recolhimento tem o benefício suspenso por até 60 dias, cessando após esse prazo, e restabelecido a partir da soltura se ela ocorrer antes. Em caso de prisão declarada ilegal, há direito à percepção por todo o período devido. Quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto tem direito ao benefício.

Onde isso se conecta

Um afastamento longo muda o contracheque em mais de uma linha. O que a empresa continua devendo, o que fica suspenso e o que é apurado ao final aparece em rescisão: o que compõe o valor e em férias e o terço constitucional.

Calcular os números

São gratuitas e sem cadastro.

O que este texto não decide

Se um caso concreto configura incapacidade, se cabe dispensa de carência ou se o valor foi calculado corretamente depende de laudos, do extrato do CNIS e da leitura da perícia. O texto explica o desenho da lei — a aplicação ao seu caso é conversa para quem possa olhar os seus documentos.

Perguntas frequentes

Quem paga os primeiros 15 dias?

Para o segurado empregado, a empresa. O art. 60 da Lei nº 8.213/1991 fixa o início do benefício do INSS no 16º dia de afastamento. Para os demais segurados — contribuinte individual, facultativo, MEI —, o benefício é devido desde o início da incapacidade, sem esse período a cargo de terceiro.

O valor é 91% do meu salário?

Não. É 91% do salário de benefício, que desde a Emenda Constitucional nº 103/2019 corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente. Contribuições antigas e baixas puxam essa média para baixo, e o resultado costuma ficar bem abaixo do salário atual.

Sempre é preciso ter 12 contribuições?

Não. O art. 26, inciso II, dispensa a carência em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, e quando o segurado, depois de filiado, é acometido por alguma das doenças e afecções da lista elaborada pelos ministérios da Saúde e da Previdência Social.

O que é a alta programada?

É o prazo estimado de duração fixado no próprio ato de concessão, previsto no § 8º do art. 60. Quando esse prazo não é fixado, o § 9º manda o benefício cessar em 120 dias contados da concessão ou reativação — salvo se o segurado pedir prorrogação ao INSS antes disso.

Fontes consultadas

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