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Do MEI para microempresa: o que muda quando a guia fixa acaba

O MEI paga um valor fixo mensal, independentemente do faturamento. A microempresa paga um percentual sobre o que fatura. Entre uma coisa e outra há a data em que o desenquadramento produz efeitos — que pode ser janeiro do ano seguinte ou janeiro do ano em curso.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • O DAS do MEI é fixo: 5% do salário mínimo de INSS, mais R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS quando devidos.
  • Na microempresa, o valor deixa de ser fixo e passa a ser a alíquota efetiva do anexo aplicada sobre a receita.
  • Estourar o teto em até 20% desloca os efeitos para 1º de janeiro do ano seguinte; acima de 20%, retroage a janeiro do ano do excesso.
  • No caso de excesso até 20%, a diferença é recolhida em parcela única, sem acréscimos, junto com a apuração de janeiro.
  • O MEI pode ter um único empregado e recolhe 3% de contribuição patronal; a microempresa entra na regra geral.

A diferença entre MEI e microempresa costuma ser descrita como uma questão de tamanho. É mais que isso: é uma mudança na natureza do tributo.

O MEI paga um valor fixo mensal, independentemente da receita bruta do mês. A microempresa paga um percentual sobre a receita. Faturar zero num mês significa, no primeiro caso, pagar a guia mesmo assim; no segundo, não pagar nada.

O que o DAS do MEI cobre

O artigo 18-A permite ao Microempreendedor Individual optar pelo recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.

O inciso V do § 3º define a composição: a contribuição previdenciária do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 — 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição —, mais R$ 1,00 de ICMS para quem é contribuinte desse imposto e R$ 5,00 de ISS para quem é contribuinte do ISS.

DAS do MEI em 2026, com salário mínimo de R$ 1.621,00

AtividadeINSS (5%)ICMSISSTotal
Comércio ou indústriaR$ 81,05R$ 1,00R$ 82,05
ServiçosR$ 81,05R$ 5,00R$ 86,05
Comércio e serviçosR$ 81,05R$ 1,00R$ 5,00R$ 87,05

A parcela previdenciária acompanha o salário mínimo e muda todo janeiro.

A alíquota reduzida de 5% tem contrapartida. Ela decorre do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, que a condiciona à exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Quem quiser contar esse tempo precisa complementar a diferença até 20% — o mecanismo está em contribuição em atraso: o que dá para recuperar.

O que muda no valor devido

Desenquadrado, o empresário individual passa a recolher pelas regras gerais do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos, conforme o § 9º do artigo 18-A.

Isso significa alíquota efetiva por anexo, calculada sobre a receita bruta acumulada em 12 meses, pela fórmula do § 1º-A do artigo 18. O detalhamento dos cinco anexos e da fórmula está em Simples Nacional: anexos e alíquota efetiva.

Ordem de grandeza: MEI e microempresa de serviços no Anexo III

SituaçãoReceita anualTributo aproximado no ano
MEI (serviços)Até R$ 81.000,00R$ 1.032,60 (12 × R$ 86,05)
ME, Anexo III, 1ª faixa (6,00%, sem dedução)R$ 100.000,00R$ 6.000,00

A comparação é de ordem de grandeza: a receita e o anexo de cada caso mudam o resultado.

A guia fixa do MEI é, em qualquer leitura, a mais barata do sistema. É por isso que a fronteira dos R$ 81 mil pesa tanto no bolso de quem a atravessa — o mecanismo do limite está em o limite de faturamento do MEI.

Quando os efeitos começam

Esta é a parte que decide quanto o desenquadramento custa, e ela está no § 7º do artigo 18-A. A comunicação à Receita Federal deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso.

Efeitos do desenquadramento por excesso de receita

ExcessoEfeitos a partir de
Até 20% acima do limite1º de janeiro do ano-calendário seguinte
Mais de 20% acima do limiteRetroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário do excesso

No ano de início de atividade, o excesso acima de 20% do limite proporcional retroage ao próprio início da atividade.

Na hipótese de excesso até 20%, o § 10 traz uma regra favorável e pouco divulgada: a diferença é recolhida em parcela única, sem acréscimos, junto com a apuração do mês de janeiro do ano-calendário seguinte ao do excesso, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor.

Acima de 20%, não há essa suavização — todo o ano é recalculado pelas regras gerais.

O § 8º acrescenta o que acontece com quem não comunica: desenquadramento de ofício.

Há ainda o desenquadramento por opção, do inciso I: efetuado no início do ano-calendário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano da comunicação. E o obrigatório por vedação, do inciso II, quando o MEI incorre em situação impeditiva — nova atividade não permitida, sócio em outra empresa, filial —, com efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência.

Empregado: um contra nenhum limite

O artigo 18-C permite ao MEI ter um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nessa hipótese, o § 1º impõe três obrigações ao MEI:

  • reter e recolher a contribuição previdenciária do segurado a seu serviço
  • prestar informações relativas a esse segurado
  • recolher a contribuição patronal à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição

O § 2º prevê que, em caso de afastamento legal do único empregado, é permitida a contratação de outro.

A microempresa não tem esse limite de um empregado, nem a alíquota patronal reduzida de 3% — entra nas regras gerais aplicáveis ao regime.

Obrigações que aparecem

O artigo 26 obriga microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço e a manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias, enquanto não decorrido o prazo decadencial.

O MEI, por sua vez, é dispensado — ressalvado o disposto no artigo 18-C, ou seja, salvo quando tiver empregado — de prestar a informação do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, de apresentar a RAIS e de declarar ausência de fato gerador à Caixa Econômica Federal para emissão da certidão de regularidade do FGTS.

A mudança administrativa costuma pesar mais que a tributária. Sair do MEI significa sair de um regime desenhado para funcionar sem contador e entrar em outro que, na prática, não funciona sem. É um custo recorrente que não aparece na comparação de alíquotas.

Uma obrigação do contratante que não muda

Vale registrar porque afeta quem contrata MEI. O artigo 18-B determina que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolher a contribuição prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, além das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual — em hipóteses como serviços de hidráulica, entre outras previstas na lei.

Contratar MEI, portanto, não elimina automaticamente o encargo previdenciário do tomador.

Calcular os números

São gratuitas e sem cadastro.

O que este texto não decide

Se compensa antecipar ou adiar faturamento, se vale migrar por opção antes de estourar, ou qual anexo se aplica à sua atividade — nada disso se resolve por leitura de lei. Depende da margem, do tipo de serviço, da folha e de números que só existem no seu caixa. É conversa para um contador.

Os valores fixos do DAS acompanham o salário mínimo e mudam todo janeiro. Os anexos do Simples trazem, no texto oficial, remissão à Lei Complementar nº 214, de 2025, com efeitos escalonados — mais uma razão para conferir a data de qualquer conteúdo sobre o assunto.

Perguntas frequentes

Quanto é o DAS do MEI em 2026?

A parcela previdenciária é de 5% do limite mínimo do salário de contribuição — R$ 81,05 com o salário mínimo de R$ 1.621,00 —, somada a R$ 1,00 de ICMS para quem é contribuinte desse imposto e R$ 5,00 de ISS para quem é contribuinte do ISS. Comércio paga R$ 82,05; serviços, R$ 86,05; atividades mistas, R$ 87,05.

Quando o desenquadramento passa a valer?

Depende do tamanho do excesso. Ultrapassado o teto em até 20%, os efeitos começam em 1º de janeiro do ano-calendário seguinte. Acima de 20%, o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso ocorreu — e todo aquele ano é recalculado pelas regras gerais do Simples Nacional.

Preciso comunicar, ou o sistema faz sozinho?

Precisa comunicar. O § 7º do art. 18-A fixa o prazo no último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso ou a situação de vedação. E o § 8º prevê o desenquadramento de ofício quando a comunicação não é feita.

O MEI pode ter empregado?

Um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria, conforme o art. 18-C. Nesse caso o MEI retém e recolhe a contribuição do empregado, presta as informações devidas e recolhe a contribuição patronal à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição. Em caso de afastamento legal do único empregado, é permitida a contratação de outro.

Fontes consultadas

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