Pular para o conteúdo

Simples Nacional: a alíquota da tabela não é a que você paga

Cada anexo traz uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir. O que se paga é o resultado da fórmula entre as duas — e é sempre menor. Além disso, a mesma atividade pode cair no Anexo III ou no V dependendo da folha de salários.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Em resumo

  • A alíquota efetiva é (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, e sempre resulta menor que a nominal.
  • A receita que define a faixa é a acumulada nos 12 meses anteriores, não a do mês.
  • São cinco anexos. Serviços podem cair no III ou no V dependendo do Fator R: folha de salários sobre receita, com corte em 28%.
  • No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS — é recolhida à parte.
  • O percentual efetivo máximo destinado ao ISS é de 5%, com a diferença repassada aos tributos federais.

A tabela do Simples Nacional é frequentemente lida como se a alíquota da faixa fosse o que se paga sobre o faturamento. Não é — e a diferença chega a vários pontos percentuais.

Desde a Lei Complementar nº 155/2016, cada anexo traz duas colunas: uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir. O que se paga é o resultado da fórmula que combina as duas.

A fórmula

O § 1º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 define:

Alíquota efetiva

Fórmula(RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12
RBT12Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
AliqAlíquota nominal do anexo
PDParcela a deduzir do anexo

Como a parcela a deduzir sempre subtrai, a alíquota efetiva é sempre menor que a nominal. E ela cresce de forma contínua dentro da faixa: quanto maior a receita acumulada, mais diluída fica a dedução, e mais a efetiva se aproxima da nominal.

Esse desenho existe justamente para eliminar o degrau. Antes de 2018, passar de faixa produzia um salto abrupto de alíquota. Hoje, a transição é suave.

A receita que decide não é a do mês. O § 1º do art. 18 manda usar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. Um mês excepcional não encarece o próprio mês — encarece os doze seguintes. É a inversão temporal que mais surpreende quem acompanha só o faturamento corrente.

Os cinco anexos

Anexo I — Comércio

Receita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
Até R$ 180.000,004,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30%R$ 87.300,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0019,00%R$ 378.000,00

Anexo II — Indústria

Receita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
Até R$ 180.000,004,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,80%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0010,00%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0011,20%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,70%R$ 85.500,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0030,00%R$ 720.000,00

Anexo III — Serviços e locação de bens móveis

Receita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
Até R$ 180.000,006,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033,00%R$ 648.000,00

Anexo IV — Construção, vigilância, limpeza e advocacia

Receita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
Até R$ 180.000,004,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,009,00%R$ 8.100,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0010,20%R$ 12.420,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0014,00%R$ 39.780,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0022,00%R$ 183.780,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0033,00%R$ 828.000,00

Anexo V — Serviços do § 5º-I com Fator R abaixo de 28%

Receita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
Até R$ 180.000,0015,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0018,00%R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0019,50%R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0020,50%R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0023,00%R$ 62.100,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0030,50%R$ 540.000,00

A fórmula em números

Comércio com RBT12 de R$ 500.000

Faixa3ª — alíquota nominal 9,50%
RBT12 × AliqR$ 47.500,00
Parcela a deduzir− R$ 13.860,00
ResultadoR$ 33.640,00
÷ RBT126,73%

A diferença entre a alíquota da tabela e a efetiva é de 2,77 pontos percentuais.

O Fator R, e por que ele vale tanto

Aqui está a decisão que mais muda a carga de quem presta serviço.

O § 5º-I do artigo 18 lista atividades — engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho, agronomia, medicina veterinária, representação comercial e intermediação de negócios, entre outras — que podem cair no Anexo III ou no Anexo V.

O que decide é o Fator R: a razão entre a folha de salários e a receita bruta, ambas consideradas nos 12 meses anteriores ao período de apuração, conforme o § 5º-K.

  • Razão igual ou superior a 28%: tributação pelo Anexo III (§ 5º-J)
  • Razão inferior a 28%: tributação pelo Anexo V (§ 5º-M)

A mesma empresa, os dois anexos — RBT12 de R$ 300.000

Anexo IIIAnexo V
Alíquota nominal (2ª faixa)11,20%18,00%
Parcela a deduzirR$ 9.360,00R$ 4.500,00
RBT12 × AliqR$ 33.600,00R$ 54.000,00
Menos a deduçãoR$ 24.240,00R$ 49.500,00
Alíquota efetiva8,08%16,50%

Para atingir o Fator R de 28% com essa receita, a folha dos 12 meses precisaria somar R$ 84.000,00.

A diferença é de mais que o dobro. É por isso que o Fator R é o número mais acompanhado por prestadores de serviço no Simples — e por que qualquer conteúdo que cite “a alíquota do Simples para serviços” sem dizer o anexo está descrevendo pouca coisa.

O Anexo IV não inclui o INSS patronal

Esta é a exceção que mais distorce comparações.

O § 5º-C do artigo 18 lista as atividades tributadas pelo Anexo IV — construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios — e acrescenta, no mesmo dispositivo, que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes.

Ou seja: o DAS do Anexo IV parece mais barato que o do Anexo III em algumas faixas, mas não cobre a contribuição previdenciária patronal. Comparar as duas alíquotas diretamente é comparar coisas diferentes.

O teto do ISS

Os anexos III, IV e V trazem uma nota que altera a partilha nas faixas mais altas: o percentual efetivo máximo destinado ao ISS é de 5%, transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. É o que consta do § 1º-B, inciso I, do artigo 18.

Isso significa que, acima de certo ponto, aumentar a receita não aumenta mais a parcela municipal — só a federal.

Quem vem do MEI

Quem estourou o teto do MEI passa a ser microempresa e entra nesse desenho. O que muda na prática — obrigações acessórias, contabilidade, folha — está em do MEI para microempresa: o que muda, e a mecânica do limite que provoca a migração, em o limite de faturamento do MEI.

Quem compara ser PJ com ser CLT precisa somar o DAS ao que deixa de existir do outro lado — férias, 13º, FGTS e a cobertura previdenciária. As duas pontas estão em rescisão: o que compõe o valor e em como o desconto do INSS é calculado.

Calcular os números

São gratuitas e sem cadastro.

O que este texto não decide

As tabelas acima são as vigentes da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação da Lei Complementar nº 155/2016. Os anexos trazem, no próprio texto oficial, remissão à Lei Complementar nº 214, de 2025 — a regulamentação da reforma tributária —, cujos efeitos sobre o regime são escalonados no tempo. Conteúdo sobre Simples Nacional envelhece rápido nesse período de transição, e a escolha de regime tributário é decisão para um contador com os seus números na mesa.

Perguntas frequentes

A alíquota da tabela é a que eu pago?

Não. O § 1º-A do art. 18 define a alíquota efetiva como (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Como a parcela a deduzir sempre subtrai, a alíquota efetiva é sempre menor que a nominal — e cresce suavemente dentro de cada faixa, em vez de saltar de degrau em degrau.

Que receita define a minha faixa?

A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, chamada RBT12. Não é a receita do mês nem a do ano-calendário. Um mês excepcional entra na conta dos 12 meses seguintes e pode elevar a alíquota efetiva de meses posteriores.

O que é o Fator R?

É a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses anteriores. Pelos §§ 5º-J e 5º-M do art. 18, quando essa razão é igual ou superior a 28%, as atividades do § 5º-I são tributadas pelo Anexo III; abaixo de 28%, pelo Anexo V. A diferença de carga entre os dois anexos é grande.

O DAS do Anexo IV inclui o INSS patronal?

Não. O § 5º-C do art. 18 é expresso: nas atividades ali listadas — construção de imóveis e obras de engenharia, serviços de vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios — a contribuição prevista no inciso VI do art. 13 não está incluída no Simples Nacional e deve ser recolhida segundo a legislação dos demais contribuintes.

Fontes consultadas

Leia também

Renda Extra

Do MEI para microempresa: o que muda quando a guia fixa acaba

O MEI paga um valor fixo mensal, independentemente do faturamento. A microempresa paga um percentual sobre o que fatura. Entre uma coisa e outra há a data em que o desenquadramento produz efeitos — que pode ser janeiro do ano seguinte ou janeiro do ano em curso.

Explicador 11 min 20 de ago. de 2026