Simples Nacional: a alíquota da tabela não é a que você paga
Cada anexo traz uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir. O que se paga é o resultado da fórmula entre as duas — e é sempre menor. Além disso, a mesma atividade pode cair no Anexo III ou no V dependendo da folha de salários.
Em resumo
- A alíquota efetiva é (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, e sempre resulta menor que a nominal.
- A receita que define a faixa é a acumulada nos 12 meses anteriores, não a do mês.
- São cinco anexos. Serviços podem cair no III ou no V dependendo do Fator R: folha de salários sobre receita, com corte em 28%.
- No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS — é recolhida à parte.
- O percentual efetivo máximo destinado ao ISS é de 5%, com a diferença repassada aos tributos federais.
A tabela do Simples Nacional é frequentemente lida como se a alíquota da faixa fosse o que se paga sobre o faturamento. Não é — e a diferença chega a vários pontos percentuais.
Desde a Lei Complementar nº 155/2016, cada anexo traz duas colunas: uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir. O que se paga é o resultado da fórmula que combina as duas.
A fórmula
O § 1º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 define:
Alíquota efetiva
| Fórmula | (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12 |
| RBT12 | Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração |
| Aliq | Alíquota nominal do anexo |
| PD | Parcela a deduzir do anexo |
Como a parcela a deduzir sempre subtrai, a alíquota efetiva é sempre menor que a nominal. E ela cresce de forma contínua dentro da faixa: quanto maior a receita acumulada, mais diluída fica a dedução, e mais a efetiva se aproxima da nominal.
Esse desenho existe justamente para eliminar o degrau. Antes de 2018, passar de faixa produzia um salto abrupto de alíquota. Hoje, a transição é suave.
Os cinco anexos
Anexo I — Comércio
| Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,00% | — |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Anexo II — Indústria
| Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,50% | — |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,00% | R$ 13.860,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 11,20% | R$ 22.500,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,70% | R$ 85.500,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,00% | R$ 720.000,00 |
Anexo III — Serviços e locação de bens móveis
| Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 6,00% | — |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 648.000,00 |
Anexo IV — Construção, vigilância, limpeza e advocacia
| Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,50% | — |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 14,00% | R$ 39.780,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,00% | R$ 183.780,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 828.000,00 |
Anexo V — Serviços do § 5º-I com Fator R abaixo de 28%
| Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 15,50% | — |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
A fórmula em números
Comércio com RBT12 de R$ 500.000
| Faixa | 3ª — alíquota nominal 9,50% |
| RBT12 × Aliq | R$ 47.500,00 |
| Parcela a deduzir | − R$ 13.860,00 |
| Resultado | R$ 33.640,00 |
| ÷ RBT12 | 6,73% |
A diferença entre a alíquota da tabela e a efetiva é de 2,77 pontos percentuais.
O Fator R, e por que ele vale tanto
Aqui está a decisão que mais muda a carga de quem presta serviço.
O § 5º-I do artigo 18 lista atividades — engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho, agronomia, medicina veterinária, representação comercial e intermediação de negócios, entre outras — que podem cair no Anexo III ou no Anexo V.
O que decide é o Fator R: a razão entre a folha de salários e a receita bruta, ambas consideradas nos 12 meses anteriores ao período de apuração, conforme o § 5º-K.
- Razão igual ou superior a 28%: tributação pelo Anexo III (§ 5º-J)
- Razão inferior a 28%: tributação pelo Anexo V (§ 5º-M)
A mesma empresa, os dois anexos — RBT12 de R$ 300.000
| Anexo III | Anexo V | |
|---|---|---|
| Alíquota nominal (2ª faixa) | 11,20% | 18,00% |
| Parcela a deduzir | R$ 9.360,00 | R$ 4.500,00 |
| RBT12 × Aliq | R$ 33.600,00 | R$ 54.000,00 |
| Menos a dedução | R$ 24.240,00 | R$ 49.500,00 |
| Alíquota efetiva | 8,08% | 16,50% |
Para atingir o Fator R de 28% com essa receita, a folha dos 12 meses precisaria somar R$ 84.000,00.
A diferença é de mais que o dobro. É por isso que o Fator R é o número mais acompanhado por prestadores de serviço no Simples — e por que qualquer conteúdo que cite “a alíquota do Simples para serviços” sem dizer o anexo está descrevendo pouca coisa.
O Anexo IV não inclui o INSS patronal
Esta é a exceção que mais distorce comparações.
O § 5º-C do artigo 18 lista as atividades tributadas pelo Anexo IV — construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios — e acrescenta, no mesmo dispositivo, que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes.
Ou seja: o DAS do Anexo IV parece mais barato que o do Anexo III em algumas faixas, mas não cobre a contribuição previdenciária patronal. Comparar as duas alíquotas diretamente é comparar coisas diferentes.
O teto do ISS
Os anexos III, IV e V trazem uma nota que altera a partilha nas faixas mais altas: o percentual efetivo máximo destinado ao ISS é de 5%, transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. É o que consta do § 1º-B, inciso I, do artigo 18.
Isso significa que, acima de certo ponto, aumentar a receita não aumenta mais a parcela municipal — só a federal.
Quem vem do MEI
Quem estourou o teto do MEI passa a ser microempresa e entra nesse desenho. O que muda na prática — obrigações acessórias, contabilidade, folha — está em do MEI para microempresa: o que muda, e a mecânica do limite que provoca a migração, em o limite de faturamento do MEI.
Quem compara ser PJ com ser CLT precisa somar o DAS ao que deixa de existir do outro lado — férias, 13º, FGTS e a cobertura previdenciária. As duas pontas estão em rescisão: o que compõe o valor e em como o desconto do INSS é calculado.
Calcular os números
- Simulador do Simples Nacional — alíquota efetiva por anexo e faixa
- Simulador de MEI e DAS — guia mensal e limite
- CLT x PJ — compara a carga entre os dois regimes
São gratuitas e sem cadastro.
O que este texto não decide
As tabelas acima são as vigentes da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação da Lei Complementar nº 155/2016. Os anexos trazem, no próprio texto oficial, remissão à Lei Complementar nº 214, de 2025 — a regulamentação da reforma tributária —, cujos efeitos sobre o regime são escalonados no tempo. Conteúdo sobre Simples Nacional envelhece rápido nesse período de transição, e a escolha de regime tributário é decisão para um contador com os seus números na mesa.
Perguntas frequentes
A alíquota da tabela é a que eu pago?
Não. O § 1º-A do art. 18 define a alíquota efetiva como (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Como a parcela a deduzir sempre subtrai, a alíquota efetiva é sempre menor que a nominal — e cresce suavemente dentro de cada faixa, em vez de saltar de degrau em degrau.
Que receita define a minha faixa?
A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, chamada RBT12. Não é a receita do mês nem a do ano-calendário. Um mês excepcional entra na conta dos 12 meses seguintes e pode elevar a alíquota efetiva de meses posteriores.
O que é o Fator R?
É a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses anteriores. Pelos §§ 5º-J e 5º-M do art. 18, quando essa razão é igual ou superior a 28%, as atividades do § 5º-I são tributadas pelo Anexo III; abaixo de 28%, pelo Anexo V. A diferença de carga entre os dois anexos é grande.
O DAS do Anexo IV inclui o INSS patronal?
Não. O § 5º-C do art. 18 é expresso: nas atividades ali listadas — construção de imóveis e obras de engenharia, serviços de vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios — a contribuição prevista no inciso VI do art. 13 não está incluída no Simples Nacional e deve ser recolhida segundo a legislação dos demais contribuintes.
Fontes consultadas
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