Empregada doméstica: o que a guia única do eSocial cobra
O DAE reúne seis parcelas numa guia só, e quatro delas são custo do empregador. Somadas, acrescentam 20% ao salário. O que cada percentual financia, quem paga o quê e por que a alíquota do empregado não é mais a que está escrita na lei.
Em resumo
- O DAE reúne seis parcelas: INSS do empregado, INSS patronal, seguro de acidentes, FGTS, indenização compensatória e IRRF.
- Os encargos do empregador somam 20% da remuneração: 8% + 0,8% + 8% + 3,2%.
- A parcela de 3,2% substitui a multa rescisória e é depositada em conta vinculada específica.
- A alíquota do empregado segue a tabela progressiva do INSS, de 7,5% a 14%, e não os 8% a 11% do texto original da lei.
- O vencimento é dia 7 do mês seguinte ao da competência.
A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, fez duas coisas ao mesmo tempo: estendeu ao trabalho doméstico direitos que ele não tinha e criou uma guia única para pagar tudo.
A guia é o DAE, do Simples Doméstico, gerada pelo eSocial. Ela reúne seis parcelas — e entender quais são custo e quais são desconto é a diferença entre calcular certo e errar por quase 20%.
Quem é empregado doméstico
O artigo 1º define: quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
O corte dos dois dias é o que separa o empregado doméstico do diarista. Até dois dias por semana, não se aplica a lei; a partir de três, aplica-se.
O parágrafo único veda a contratação de menor de 18 anos para trabalho doméstico.
As seis parcelas do DAE
O artigo 34 lista o que a guia recolhe:
Composição do DAE
| Parcela | Percentual | Quem suporta |
|---|---|---|
| Contribuição previdenciária do empregado | Tabela progressiva do INSS | Empregado (descontada) |
| Contribuição patronal previdenciária | 8% | Empregador |
| Seguro contra acidentes do trabalho | 0,8% | Empregador |
| FGTS | 8% | Empregador |
| Indenização compensatória (art. 22) | 3,2% | Empregador |
| Imposto de renda retido na fonte, se incidente | Tabela do IRRF | Empregado (descontado) |
O § 1º esclarece que as parcelas incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluída a gratificação de Natal. O § 2º confirma que a contribuição do empregado e o imposto de renda são descontados da remuneração pelo empregador, que é responsável pelo recolhimento.
Somando o que é custo do empregador: 8% + 0,8% + 8% + 3,2% = 20%.
A conta com o salário mínimo de 2026
Empregada doméstica com salário de R$ 1.621,00
| Parcela | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| INSS patronal | 8% | R$ 129,68 |
| Seguro de acidentes | 0,8% | R$ 12,97 |
| FGTS | 8% | R$ 129,68 |
| Indenização compensatória | 3,2% | R$ 51,87 |
| Subtotal — custo do empregador | 20% | R$ 324,20 |
| INSS do empregado (1ª faixa, 7,5%) | descontado do salário | R$ 121,58 |
| Total do DAE | R$ 445,78 | |
| Custo mensal total | salário + encargos | R$ 1.945,20 |
Com salário no piso, o IRRF não incide, porque a base fica abaixo da faixa isenta de R$ 2.428,80.
Cada R$ 100 de salário custam R$ 120 ao empregador. É a conta que costuma faltar quando se compara contratar com registro e pagar diarista.
A alíquota do empregado mudou, o texto da lei não
Vale uma advertência sobre um número que circula desatualizado.
O inciso I do artigo 34 diz “8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991”. Essa faixa correspondia à tabela vigente em 2015.
A tabela publicada pelo INSS a partir da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, aplica ao empregado doméstico a mesma tabela progressiva do empregado comum:
Contribuição do empregado doméstico — 2026
| Salário de contribuição | Alíquota progressiva |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14% |
A progressividade importa: quem ganha R$ 3.000 não paga 12% sobre R$ 3.000. Cada faixa paga a sua alíquota, e o mecanismo está detalhado em como o desconto do INSS na folha é calculado.
Os 3,2% que substituem a multa
Esta é a inovação mais específica do regime doméstico, e a menos compreendida.
O artigo 22 determina que o empregador deposite 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior, destinados ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador. O mesmo artigo afasta expressamente a aplicação dos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 — os dispositivos da multa rescisória do FGTS comum.
Ou seja: no trabalho doméstico, a multa não é paga de uma vez no fim. Ela é provisionada mês a mês, numa conta vinculada em variação distinta da do FGTS.
O destino do dinheiro depende de como o contrato termina:
- Dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador: o valor é do empregado
- Justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento: os valores são movimentados pelo empregador (§ 1º)
- Culpa recíproca: metade para cada lado (§ 2º)
O prazo, e o que acontece se atrasar
O artigo 35 fixa o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao da competência.
O § 1º determina que as parcelas de natureza tributária não recolhidas até o vencimento — INSS do empregado, INSS patronal, seguro de acidentes e IRRF — sujeitam-se aos encargos legais previstos na legislação do imposto de renda.
A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais, trabalhistas, previdenciários e fiscais ocorrem no ambiente do eSocial, conforme o artigo 32.
Jornada e horas extras
O artigo 2º fixa a duração normal em 8 horas diárias e 44 semanais, com hora extraordinária remunerada em, no mínimo, 50% acima da hora normal.
Duas regras de cálculo aparecem nos parágrafos e evitam erro comum:
- O salário-hora do mensalista é o salário mensal dividido por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
- O salário-dia é o salário mensal dividido por 30, e serve de base para o repouso remunerado e os feriados trabalhados.
O que o empregado doméstico também tem
A mesma Lei Complementar nº 150/2015 alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir o empregado doméstico no salário-família, com uma simplificação: basta apresentar a certidão de nascimento, sem a exigência anual de vacinação e frequência escolar. Os valores e o funcionamento estão em salário-família: quem recebe e quanto.
O artigo 21 confirma a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento do Conselho Curador e do agente operador.
Uma dedução que acabou
Muita gente ainda procura, na declaração, o campo para abater a contribuição patronal doméstica.
Ele não existe mais. A Receita Federal registra, na pergunta 457 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026, que a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do imposto apurado. O que continua dedutível e o que não está em as deduções do imposto de renda.
Calcular os números
- Calculadora de IRPF — para verificar se há IRRF sobre a remuneração
- FGTS na rescisão — o que entra no acerto ao fim do contrato
São gratuitas e sem cadastro.
O que este texto não decide
Os percentuais estão na Lei Complementar nº 150/2015 e mudam pouco. A tabela do INSS e a do imposto de renda mudam todo ano — os números acima são os de 2026. Situações concretas de rescisão, justa causa ou culpa recíproca envolvem consequências que dependem de fatos, e não de percentual.
Perguntas frequentes
Quanto o empregador paga além do salário?
Quatro parcelas somam 20% da remuneração: 8% de contribuição patronal previdenciária, 0,8% de contribuição para o seguro contra acidentes do trabalho, 8% de FGTS e 3,2% de indenização compensatória. As outras duas parcelas do DAE — INSS do empregado e imposto de renda retido — são descontadas do salário, não somadas a ele.
Para que serve a parcela de 3,2%?
Para pagar a indenização compensatória pela perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador. Ela é depositada mensalmente em conta vinculada, no lugar da multa rescisória paga de uma vez. Em caso de dispensa por justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento, o valor é movimentado pelo empregador.
A alíquota do empregado é mesmo de 8% a 11%?
Não mais. O texto original do art. 34, I, da Lei Complementar nº 150/2015 remete ao art. 20 da Lei nº 8.212/1991, mas a tabela vigente do INSS — publicada com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — aplica ao empregado doméstico a mesma tabela progressiva do empregado comum, de 7,5% a 14% por faixa.
A contribuição patronal ainda pode ser deduzida do imposto de renda?
Não. A Receita Federal registra, na pergunta 457 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026, que a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do imposto apurado.
Fontes consultadas
- Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 — arts. 1º, 21, 22, 31 a 35
- INSS — Tabela de contribuição mensal (empregado doméstico, Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026)
- eSocial — portal do empregador doméstico
- Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (pergunta 457, contribuição patronal doméstica)
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