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Seguro-desemprego: o que define o número de parcelas e o valor

Não é o salário que define quantas parcelas você recebe — é o tempo de vínculo e o número da solicitação. E a parcela não é uma fração do salário: é uma fórmula por faixa, com teto. Os valores de 2026 e as regras da Lei 7.998/1990.

Por Murilo · Publicado em 20 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Em resumo

  • O número de parcelas depende do tempo de vínculo nos 36 meses anteriores e de ser a 1ª, 2ª ou 3ª solicitação em diante.
  • São de três a cinco parcelas. Nunca menos de três, nunca mais de cinco fora de prolongamento excepcional.
  • O valor sai de uma fórmula por faixa sobre a média dos três últimos salários, com teto de R$ 2.518,65 em 2026.
  • A parcela nunca é inferior ao salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00.
  • Ser MEI, por si só, não comprova renda própria suficiente e não impede o benefício.

Duas perguntas sobre seguro-desemprego costumam ser tratadas como uma só: quantas parcelas e de quanto. São governadas por regras diferentes, e a confusão entre elas produz expectativa errada nos dois sentidos.

O número de parcelas não olha o salário. Olha o tempo de vínculo e quantas vezes a pessoa já pediu o benefício.

O valor da parcela não olha o tempo de vínculo. Olha a média dos três últimos salários, aplicada a uma fórmula por faixa, com teto.

Quantas parcelas

O § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, na redação da Lei nº 13.134/2015, monta a tabela cruzando dois eixos: o número da solicitação e o tempo de vínculo nos 36 meses anteriores à dispensa que originou o pedido.

Parcelas por solicitação e tempo de vínculo nos 36 meses anteriores

Tempo de vínculo1ª solicitação2ª solicitação3ª em diante
De 6 a 8 meses3 parcelas
De 9 a 11 meses3 parcelas3 parcelas
De 12 a 23 meses4 parcelas4 parcelas4 parcelas
24 meses ou mais5 parcelas5 parcelas5 parcelas

Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral (§ 3º).

Repare no que a tabela diz por omissão: na primeira solicitação, quem tem menos de 12 meses de vínculo no período de referência não recebe parcela nenhuma por esse eixo. E, uma vez atingidos 24 meses, o número de parcelas é o mesmo em qualquer solicitação.

Há uma vedação explícita: não se computam vínculos empregatícios já usados em períodos aquisitivos anteriores. Cada solicitação consome o tempo que a fundamentou.

A carência, que é outra coisa

Antes de chegar à tabela de parcelas, é preciso passar pelo artigo 3º, que exige salários recebidos por:

  • 12 meses nos últimos 18, na primeira solicitação
  • 9 meses nos últimos 12, na segunda
  • cada um dos 6 meses imediatamente anteriores, da terceira em diante

Os dois conjuntos de regras operam sobre janelas de tempo diferentes — 18, 12 ou 6 meses para a carência; 36 meses para o número de parcelas. É por isso que alguém pode se habilitar e ainda assim receber menos parcelas do que esperava.

Além disso, a lei exige dispensa sem justa causa, não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada — excetuados auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência — e não possuir renda própria suficiente à manutenção da família.

Sobre o MEI. O § 4º do art. 3º, incluído pela Lei Complementar nº 155/2016, é expresso: o registro como Microempreendedor Individual não comprova renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se isso for demonstrado na declaração anual simplificada. Ter CNPJ de MEI parado não elimina o direito. O que o MEI é e como o faturamento é apurado está em o limite de faturamento do MEI.

Quanto vale cada parcela

O valor sai da média dos salários dos três meses anteriores à dispensa, aplicada à tabela de faixas atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As faixas são corrigidas pelo INPC; a atualização vigente desde 11 de janeiro de 2026 usou o acumulado de 3,90%.

Cálculo da parcela — vigente desde 11 de janeiro de 2026

Média dos 3 últimos saláriosCálculo da parcela
Até R$ 2.222,17Média × 0,8
De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99O que exceder R$ 2.222,17 × 0,5, somado a R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99Valor fixo de R$ 2.518,65

O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026.

Duas particularidades da fórmula merecem atenção.

A primeira faixa não chega ao mínimo em boa parte do seu alcance. Quem teve média de R$ 1.900 calcularia 0,8 × 1.900 = R$ 1.520 — abaixo do salário mínimo. Nesse caso, recebe o mínimo, R$ 1.621,00. O fator 0,8 só produz resultado acima do mínimo a partir de médias em torno de R$ 2.026.

A segunda faixa é a única onde a fórmula realmente funciona como fórmula. E o § 4º do art. 4º manda arredondar: quando o cálculo resultar em valores decimais, o valor pago é arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Três médias salariais, três resultados

Média dos 3 saláriosContaParcela
R$ 1.900,001.900 × 0,8 = 1.520,00, abaixo do mínimoR$ 1.621,00
R$ 3.000,00(3.000 − 2.222,17) × 0,5 + 1.777,74 = 2.166,66R$ 2.167,00
R$ 6.000,00Acima de R$ 3.703,99R$ 2.518,65

Quem ganhava R$ 6.000 e quem ganhava R$ 12.000 recebem o mesmo valor. O teto corta na mesma altura para todo mundo — mecanismo semelhante ao do teto do INSS, embora as tabelas e os valores sejam diferentes.

Suspensão e cancelamento não são a mesma coisa

O artigo 7º lista as hipóteses de suspensão: admissão em novo emprego; início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, com as exceções já citadas; e recusa injustificada em participar de ações de recolocação, conforme regulamentação do Codefat.

O artigo 8º trata do cancelamento: recusa de outro emprego condizente com a qualificação registrada ou declarada e com a remuneração anterior; comprovação de falsidade nas informações; comprovação de fraude; e morte do segurado.

Nos casos de recusa, falsidade e fraude, o parágrafo único acrescenta uma consequência que costuma ser ignorada: o direito ao seguro-desemprego fica suspenso por dois anos, prazo dobrado em caso de reincidência.

O que o período não conta

Uma correção que vale fazer porque circula desatualizada. A Medida Provisória nº 905/2019 inseriu na Lei nº 7.998/1990 o art. 4º-B, determinando que sobre os valores pagos fosse descontada a contribuição previdenciária e que o período fosse computado para efeito de concessão de benefícios do INSS.

Essa vigência se encerrou. O dispositivo aparece na versão consolidada da lei marcado como sem vigência. Na prática: não há desconto de INSS sobre o seguro-desemprego, e o período de recebimento não é, por essa via, tempo de contribuição.

Onde isso se conecta

O seguro-desemprego é uma das verbas que aparecem depois de uma demissão, e não é a única. O que compõe o acerto final está em rescisão: o que compõe o valor, e o saldo que pode ser sacado está explicado em como funciona o saldo do FGTS — com uma observação importante para quem aderiu ao saque-aniversário, tratada em o saque-aniversário do FGTS.

Calcular os números

São gratuitas e sem cadastro.

O que este texto não decide

As faixas de valor mudam por atualização do Ministério do Trabalho, normalmente em janeiro. As regras de parcelas e carência estão na lei e mudam menos, mas já mudaram — a redação atual vem da Lei nº 13.134/2015. Qualquer conteúdo sobre valores envelhece em doze meses, inclusive este: os números acima são os de 2026.

Perguntas frequentes

Ganhar mais aumenta o número de parcelas?

Não. O salário define o valor de cada parcela; o número de parcelas vem do tempo de vínculo nos 36 meses anteriores à dispensa e de quantas vezes a pessoa já solicitou o benefício. Quem trabalhou 24 meses ou mais recebe cinco parcelas em qualquer das solicitações.

Qual o valor máximo em 2026?

R$ 2.518,65 por parcela. É o valor fixo para quem teve média salarial acima de R$ 3.703,99 nos três meses anteriores à dispensa. O piso é o salário mínimo, R$ 1.621,00, porque a lei não admite parcela inferior a ele.

Sou MEI. Perco o direito?

Não automaticamente. O § 4º do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei Complementar nº 155/2016, diz expressamente que o registro como MEI não comprova renda própria suficiente à manutenção da família — exceto se isso for demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

Desconta INSS do seguro-desemprego?

Não. A Medida Provisória nº 905/2019 chegou a inserir na lei um artigo determinando o desconto da contribuição previdenciária e a contagem do período para benefícios do INSS, mas a vigência dele se encerrou. O texto aparece na versão consolidada da lei marcado como sem vigência, e não vale.

Fontes consultadas

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